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Despacho Normativo 88/85, de 10 de Setembro

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Sumário

Determina que as operações de financiamento de projectos de investimento visando a substituição de explorações pecuárias que, segundo o Ministério da Agricultura, não devem ser reinstaladas no mesmo local em que se encontravam antes da sua destruição por efeito dos temporais de Novembro de 1983 deverão ser formalizadas em conformidade com o estabelecido na circular n.º 6/84 do IFADAP, para eventual enquadramento no SIFAP.

Texto do documento

Despacho Normativo 88/85
Pelo Despacho Normativo 217/83, de 9 de Dezembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 12 de Dezembro de 1983), foram adoptadas medidas excepcionais de apoio financeiro visando o relançamento da actividade e a reconstrução do parque habitacional das entidades que sofreram prejuízos na sequência dos temporais de Novembro de 1983.

Porém, constatou-se a existência de situações que, apesar da reconhecida capacidade empresarial das entidades sinistradas, não são abrangidas pelos apoios previstos naquele diploma. É o caso de explorações pecuárias que, de acordo com os serviços competentes do Ministério da Agricultura, não devem ser reinstaladas no local em que se encontravam, designadamente pela persistência do risco de inundação, ficando, consequentemente, excluídas dos apoios estabelecidos no n.º 1.º, n.º 2, alínea b), o que se traduz numa situação de injustiça relativa.

Assim:
Com vista a serem ultrapassadas tais situações, e depois de ouvido o Banco de Portugal, determino:

1 - As operações de financiamento de projectos de investimento visando a substituição de explorações pecuárias que, segundo o Ministério da Agricultura, não devam ser reinstaladas no mesmo local em que se encontravam antes da sua destruição por efeito dos temporais de Novembro de 1983 deverão ser formalizadas em conformidade com o estabelecido na circular n.º 6/84 do IFADAP, para eventual enquadramento no SIFAP.

2 - Além das bonificações de que tais operações venham a beneficiar em resultado do enquadramento referido no n.º 1, serão concedidos os apoios financeiros constantes no n.º 4 do n.º 1.º do citado despacho normativo. Para o efeito, todo o investimento em capital fixo, exceptuando terrenos, será equivalente ao descrito no n.º 2, alínea b), alíneas 2) e 3), do mesmo n.º 1.º

3 - O limite do montante que servirá de cálculo às bonificações a conceder nos termos do n.º 4 do n.º 1.º do Despacho Normativo 217/83 será o valor anteriormente apurado para efeitos de recurso ao crédito, ao abrigo do citado despacho normativo, acrescido do valor de outras parcelas de capital fixo (excepto terrenos) que, necessárias à nova unidade, não sejam susceptíveis de transferência da unidade sinistrada.

Este novo montante deverá ser indicado pelo Ministério da Agricultura.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de, Agosto de 1985. - O Ministro das Finanças e do Plano, Ernâni Rodrigues Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Despacho Normativo 217/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Adopta medidas excepcionais de apoio financeiro às empresas e entidades particulares pelos prejuízos causados pelo recente temporal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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