Portaria 287/86
de 18 de Junho
Atenta a necessidade de ajustamento das condições dos financiamentos concedidos ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, estabelecidas pela Portaria 141/80, de 29 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, aditar à Portaria 141/80, de 29 de Março, um n.º 3.º, com a seguinte redacção:
3.º As taxas das bonificações constantes dos quadros I e II considerar-se-ão proporcionalmente alteradas em função das variações verificadas na taxa de juro aplicável em cada momento a estas operações, por forma a manter constante, em qualquer caso, a taxa a cargo do mutuário.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Maio de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.