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Portaria 141/80, de 29 de Março

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Sumário

Fixa o esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 30/80, de 1 de Março.

Texto do documento

Portaria 141/80

de 29 de Março

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos e em execução do disposto no Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, o seguinte:

1.º O esquema de bonificações a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º daquele decreto-lei é como segue:

QUADRO I

Reparações

(Até 15 anos)

(ver documento original) 2.º O esquema de bonificações a que respeita o n.º 2 do artigo 6.º do referido Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, é como segue:

QUADRO II

Reedificação e aquisição

(Até 30 anos)

(ver documento original)

Ministério das Finanças e do Plano, 17 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/29/plain-33482.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto-Lei 30/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede financiamentos de investimento às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-18 - Portaria 287/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera a Portaria n.º 141/80, de 29 de Março, relativa ao regime de financiamento do investimento no sector agrícola e industrial afectado pelo sismo de 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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