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Decreto Regional 4/80/A, de 22 de Março

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Sumário

Estabelece medidas sobre juros bonificados para reconstrução.

Texto do documento

Decreto Regional 4/80/A

Medidas sobre juros bonificados para reconstrução

O terramoto que no dia 1 de Janeiro do corrente ano atingiu as ilhas Terceira, Graciosa e S. Jorge causou elevados prejuízos que determinam, em nome dos princípios de solidariedade social, medidas de carácter excepcional destinadas à recuperação dos danos sofridos.

O Governo Regional acordou com o Governo da República providências de financiamento às entidades particulares afectadas pelo sinistro em condições especiais de prazo de reembolso - nalguns casos estendido até trinta anos - e taxas de juro bonificado.

Importa agora estabelecer em decreto regional não só algumas disposições regulamentadoras do Decreto-Lei 30/80, de 1 de Março, como as linhas básicas para uma justa distribuição das bonificações estabelecidas ou a estabelecer pelo Governo Regional no que concerne ao gravíssimo problema da habitação.

Assim:

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alíneas a) e b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Este diploma destina-se a estabelecer princípios e regulamentações sobre financiamentos bonificados para reconstrução e aquisição de habitação nas zonas da região afectadas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980.

Art. 2.º - 1 - Podem beneficiar dos financiamentos bonificados referidos no artigo 1.º os proprietários de imóveis ou arrendatários com classificação de desalojados certificada pelo Governo Regional.

2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se:

a) Proprietários:

Os titulares de qualquer direito real de gozo sobre os imóveis sinistrados, incluindo os casos de comunhão ou de co-titularidade de herança indivisa e excluindo a servidão;

Os possuidores, em nome próprio, de qualquer daqueles direitos reais;

Os arrendatários do imóvel sinistrado que, não sendo desalojados do mesmo, pretenderem apenas, nos termos do artigo 1036.º do Código Civil, substituir-se aos senhorios na execução de reparações urgentes;

b) Arrendatários desalojados: os inquilinos, ainda que por sublocação, de prédios ou parte de prédios sinistrados que tenham deixado de utilizar normalmente os locais arrendados por qualquer das seguintes causas:

Danos decorrentes do sismo que os tornem inabitáveis ou perigosos de habitar;

Obras de reconstrução;

Obras de reparação.

Art. 3.º - 1 - Em caso de incapacidade ou ausência sem representação do interessado, tem legitimidade para requerer o financiamento qualquer parente sucessível do mesmo ou o Ministério Público.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da legitimidade legal para outorga no contrato.

Art. 4.º Consideram-se habitações os locais utilizados ou utilizáveis para moradias e para o exercício de actividades associativas.

Art. 5.º - 1 - O conceito de reconstrução entende-se como:

a) Reparação, quando o valor actual do edifício, ou da parte dele que tiver utilização independente, for superior ao das obras que num ou noutra devem efectuar-se;

b) Reedificação, quando o valor actual do edifício, ou da parte dele que tiver utilização independente, for inferior ao das obras que num ou noutra devem efectuar-se.

2 - No cômputo dos valores referidos no número anterior não se inclui o do terreno.

Art. 6.º - 1 - Entendem-se por obras que no edifício sinistrado devem efectuar-se:

a) As que resultem de reconstituição do mesmo edifício, em condições de solidez, higiene e sanidade, conforme projecto aprovado;

b) As que resultem de modificações do edifício para além dos limites referidos na alínea anterior, conforme projecto aprovado e sem prejuízo dos direitos dos inquilinos cujo desalojamento for consequência das obras de modificação aqui referidas.

2 - Quanto às obras em execução ou executadas à data da entrada em vigor deste diploma, pode, para efeitos de financiamento bonificado, ser dispensado o projecto se, por vistoria, forem verificadas as exigências referidas na alínea a) do número anterior.

Art. 7.º Os proprietários não residentes nas zonas sinistradas só poderão beneficiar da bonificação suportada pelo Governo Regional desde que venham ocupar as suas residências reconstruídas, lhes cedam gratuitamente o uso ou as dêem de arrendamento nos termos da legislação nacional e regional, em qualquer caso pelo período mínimo de cinco anos.

Art. 8.º O cálculo da capitação do rendimento para fins de determinação de taxa de juro bonificado efectua-se dividindo o total dos rendimentos ilíquidos anuais, qualquer que seja a sua origem, pelo número de elementos do agregado familiar, sem prejuízo de poder ser introduzido um factor correctivo para os casos dos isolados ou dos agregados constituídos por duas pessoas.

Art. 9.º Tratando-se de indivíduos momentaneamente inactivos, ou com rendimentos diminuídos em consequência do sismo, o cálculo far-se-á com base nos rendimentos razoavelmente previsíveis.

Art. 10.º Para os efeitos de determinação da capitação de rendimento, entende-se por agregado familiar:

a) Os parentes ou afins do beneficiário que com ele residam habitualmente, ainda que, por razões de estudo, de doença ou de dever funcional tenham de passar temporadas a viver noutro lugar;

b) Outras pessoas que convivam com o beneficiário com carácter de permanência, sem prestação de serviços, em regime de economia comum.

Art. 11.º - 1 - As falsas declarações prestadas em qualquer fase da instrução do processo de obtenção do financiamento acarretam o arquivamento do processo antes da sua remessa à instituição bancária.

2 - Se se provar que não houve culpa grave do interessado, poderá o mesmo voltar a requerer o financiamento.

3 - Se as falsas declarações forem dolosas e se se tiver já verificado a remessa do processo à instituição bancária, cessará a bonificação concedida pelo Governo Regional, o qual poderá ainda obter do infractor o reembolso da importância correspondente à bonificação já efectivamente suportada.

Art. 12.º As dúvidas suscitadas na interpretação do presente diploma serão decididas por resolução do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Março de 1980.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República para os Açores, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/22/plain-8431.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8431.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-01 - Decreto-Lei 30/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede financiamentos de investimento às entidades industriais, comerciais e agrícolas afectadas pelo sismo ocorrido em 1 de Janeiro de 1980 nas ilhas Terceira, Graciosa e de S. Jorge, no arquipélago dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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