Declaração DD6999, de 7 de Dezembro
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 282, de 07.12.1979, Pág. 3145
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Data:
1979-12-07
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro, que sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o
Decreto-Lei 374-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209 (suplemento), de 10 de Setembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... estabelecimentos hoteleiros e
similares definidos artigo 4.º;», deve ler-se: «... estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, definidos no artigo 4.;»
No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê: «... fotógrafos ambulantes e, bem assim, os
demais prestadores de serviços fotográficos ...», deve ler-se:
«... fotógrafos ambulantes e poderão sê-lo os demais prestadores de serviços fotográficos ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Novembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-207624.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/207624.dre.pdf .
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1979-09-10 -
Decreto-Lei
374-D/79 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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