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Declaração , de 7 de Dezembro

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209 (suplemento), de 10 de Setembro de 1979

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei 374-D/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 209 (suplemento), de 10 de Setembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo 1.º, n.º 1, alínea c), onde se lê: «... estabelecimentos hoteleiros e similares definidos artigo 4.º;», deve ler-se: «... estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, definidos no artigo 4.;»

No artigo 20.º, n.º 2, onde se lê: «... fotógrafos ambulantes e, bem assim, os demais prestadores de serviços fotográficos ...», deve ler-se:

«... fotógrafos ambulantes e poderão sê-lo os demais prestadores de serviços fotográficos ...»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Novembro de 1979. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2483243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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