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Portaria 49/84, de 24 de Janeiro

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Sumário

Considera de 1ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias que pratiquem preços iguais ou superiores aos constanstes da presente Portaria.

Texto do documento

Portaria 49/84
de 24 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 374-D/79, de 10 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio Interno, considerar de 1.ª categoria os estabelecimentos de cabeleireiro e barbearias nos quais sejam praticados preços, para os serviços que se indicam, iguais ou superiores aos constantes das seguintes tabelas:

TABELA I
Estabelecimentos de cabeleireiro
Mise ... 340$00
TABELA II
Barbearias
Corte simples de cabelo ... 220$00
Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Janeiro de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113741.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-10 - Decreto-Lei 374-D/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Sujeita ao imposto de transacções algumas prestações de serviços (tratamento de beleza, cabeleireiros, estabelecimentos hoteleiros, boîtes, decoração e fotografias).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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