Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 239/79, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto de Capitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/79

de 25 de Julho

No uso da autorização concedida no artigo 19.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, inserem-se no respectivo Código as disposições que permitem a concessão de isenções totais ou parciais do imposto de capitais nos casos previstos naquele artigo.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para introduzir no mesmo Código alguns ajustamentos e alterações que a prática dos serviços aconselha e para estabelecer os prazos de lançamento e cobrança do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1978, que tiveram de ser retardados por virtude de atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para 1979.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aditado ao Código do Imposto de Capitais o artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 9.º-A O Ministro das Finanças e do Plano pode, em face de requerimento e com base em parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conceder isenção, total ou parcial, do imposto nos seguintes casos:

a) Juros de capitais provenientes do estrangeiro e representativos de empréstimos de que sejam devedores o Estado ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e, bem assim, as autarquias locais e suas federações ou uniões, desde que os credores tenham a residência ou sede efectiva no estrangeiro e não possuam em Portugal estabelecimento estável a que sejam imputáveis os capitais emprestados;

b) Juros respeitantes a quaisquer empréstimos ou outras formas de crédito obtidos no estrangeiro por força de directivas emanadas do Banco de Portugal e que se destinem ao financiamento de importações de petróleo bruto e de bens alimentares considerados essenciais para o abastecimento público.

Art. 2.º Os artigos 19.º, 26.º, 30.º, 36.º, 37.º e 65.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º ..................................................................

1.º Pelos rendimentos efectivos de que tratam os n.os 1.º a 4.º e 6.º a 11.º do artigo 6.º 2.º ...........................................................................

................................................................................

Art. 26.º ..................................................................

§ único. As obrigações estabelecidas no corpo deste artigo incumbem ao devedor quando se verificar a situação prevista no § 2.º do artigo 24.º;

................................................................................

Art. 30.º ..................................................................

§ 1.º A situação será havida por extinta quando o titular do crédito ou, na situação prevista no § 2.º do artigo 24.º, o devedor o declare verbalmente ou em escrito assinado por ele ou a rogo perante o notário, indicando o motivo da extinção.

................................................................................

Art. 36.º ..................................................................

§ 2.º Pelo imposto que lhes for liquidado, os devedores apenas responderão até ao limite dos pagamentos que tenham feito ou devam fazer aos credores a título de juros ou reembolso de capital.

................................................................................

Art. 37.º ..................................................................

a) Para cobrança eventual, quando se trate de empréstimos efectuados por organismos corporativos ou, nos casos referidos no § 1.º do artigo anterior, quando os manifestos forem averbados do pagamento total ou parcial das importâncias manifestadas e, bem assim, sempre que os contribuintes, antes de iniciada a cobrança nos termos previstos no artigo 46.º, careçam de provar que efectuaram o pagamento;

b) ............................................................................

Art. 65.º ..................................................................

§ 1.º Contar-se-ão juros de 12% ao ano a favor do contribuinte sempre que, estando pago o imposto, a Fazenda seja convencida, em processo gracioso ou judicial, de que na liquidação houve erro de facto imputável aos serviços.

................................................................................

Art. 3.º Os prazos estabelecidos nos artigos 45.º e 46.º do Código do Imposto de Capitais, a observar no corrente ano, com referência ao imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos do ano de 1978, são os seguintes:

a) Entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública - até 20 de Julho;

b) Expedição dos avisos para o pagamento à boca do cofre - até ao dia 25 de Julho;

c) Prazo de pagamento à boca do cofre - mês de Agosto.

Art. 4.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - As isenções permitidas pelo artigo 9.º - A do Código aplicam-se:

a) Aos juros referidos na alínea a) respeitantes ao ano de 1978 e seguintes;

b) Aos juros referidos na alínea b) referentes ao ano de 1976 e seguintes.

3 - Concedida a isenção nos termos do número anterior, será anulado oficiosamente o imposto abrangido pela isenção liquidado posteriormente à entrada do respectivo requerimento nos serviços, salvo tratando-se de imposto que respeite a anos anteriores ao de 1979, hipótese em que o mesmo é de anular, ainda que tenha sido liquidado antes daquela data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/25/plain-59013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59013.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda