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Decreto-lei 275/79, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera o Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Decreto-Lei 275/79

de 6 de Agosto

Ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 20.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, alteram-se as disposições do artigo 29.º do Código do Imposto Complementar e do artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963.

Alteram-se ainda outras disposições do mesmo Código, umas como consequência da alteração do artigo 29.º já referida e outras com vista a simples ajustamentos que a prática dos serviços aconselha.

Aditam-se também dois artigos ao Código, criando um uma nova norma de fiscalização e outro instituindo a penalidade para a falta da observância dessa norma, tudo com vista ao combate à fraude resultante da falta de apresentação da respectiva declaração de rendimentos.

Atendendo, no entanto, a que não é possível, nesta altura, a alteração e impressão do novo recibo de apresentação da declaração dos rendimentos do ano de 1978 sem uma prorrogação maior do que a que é referida no período seguinte, prorrogação que comprometeria a liquidação do imposto a tempo de poder ser pago este ano, tal norma só terá aplicação a partir de 1980 relativamente à declaração dos rendimentos de 1979.

Em virtude do atraso na aprovação da Lei do Orçamento Geral do Estado para o ano em curso, houve necessidade de estabelecer novos prazos para a apresentação da declaração de rendimentos do ano de 1978 por parte das pessoas singulares e, bem assim, para as operações de liquidação do imposto e para a sua cobrança.

À semelhança dos anos anteriores, faculta-se também a autoliquidação do imposto referente aos rendimentos daquele ano.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 11.º, 25.º-B, 29.º e 30.º do Código do Imposto Complementar passam a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º ..................................................................

1.º Tratando-se de contribuintes com residência no território do continente e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira:

a) 70000$00, sendo solteiros, viúvos, divorcia-se dos ou separados judicialmente de pessoas e bens;

b) 110000$00, sendo casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

2.º Tratando-se de contribuintes com residência fora daquele território - 50000$00.

................................................................................

Art. 25.º-B ..............................................................

§ único. As relações referidas neste artigo poderão, mediante prévia autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adaptar-se ao sistema da organização das entidades obrigadas à sua apresentação, nomeadamente com apoio da informática, sem prejuízo do formato e dos elementos nelas exigidos.

................................................................................

Art. 29.º ..................................................................

a) Tratando-se de contribuintes residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira:

Pelo próprio contribuinte ... 70000$00 Pelo cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ... 40000$00 Por cada filho, adoptado ou enteado, menor, não emancipado, ou inapto para o trabalho e para angariar meios de subsistência, que não sejam contribuintes deste imposto:

De mais de 11 anos ... 18000$00 Até 11 anos ... 9000$00 b) Tratando-se de contribuintes não residentes no continente ou nos arquipélagos dos Açores e da Madeira ... 50000$00 ................................................................................

§ 4.º As importâncias das deduções referidas na alínea a) do corpo deste artigo poderão ser elevadas até ao dobro, quando por virtude de lesão, deformidade ou enfermidade, congénita ou adquirida, se trate de deficientes carecentes de formas especiais de ensino ou tratamento, ou que sejam portadores de deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%.

§ 5.º O aumento nos termos do parágrafo anterior das importâncias a deduzir será concedido por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, em face de requerimento do contribuinte apresentado na repartição de finanças da área da sua residência, ou, sendo esta em Lisboa, na Repartição Central do Imposto Complementar.

§ 6.º O requerimento referido no parágrafo anterior será apresentado anualmente durante o 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita o imposto em que é de utilizar o aumento das deduções, salvo tratando-se de deficientes de carácter permanente de grau igual ou superior a 60%, caso em que, deferido uma vez o pedido, este não carece de renovação.

§ 7.º A prova das situações que dão direito ao aumento das deduções previsto no § 4.º será feita com junção ao requerimento dos seguintes documentos:

a) Declaração passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde comprovativa da necessidade de formas especiais de ensino ou tratamento;

b) Pública-forma do cartão de deficiente das forças armadas ou militarizadas, ou declaração passada pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, comprovativas da deficiência de carácter permanente de grau igual ou superior a 60% avaliada pela Tabela Nacional de Incapacidade por Acidentes no Trabalho e Doenças Profissionais.

Art. 30.º .................................................................

§ 3.º Nos casos em que os donativos referidos na alínea c) do corpo deste artigo sejam feitos em espécie, a determinação do seu valor será feita da seguinte forma:

a) De harmonia com as regras estabelecidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, tratando-se de moedas nacionais ou estrangeiras, objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes, estabelecimentos comerciais ou industriais, acções e outras participações no capital de sociedades, títulos, certificados da dívida pública e outros papéis de crédito;

b) Tratando-se de bens diferentes dos referidos na alínea anterior, por avaliação requerida pelo contribuinte do imposto complementar interessado ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro em que os bens se situem, devendo a avaliação ser efectuada com observância do disposto nos artigos 93.º a 98.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e sendo de conta do requerente as despesas com os salários e transportes dos louvados.

Art. 2.º São aditados ao Código do Imposto Complementar os artigos 56.º-A e 68.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 56.º-A Os chefes, directores, administradores ou gerentes de quaisquer serviços ou entidades civis ou militares que processem folhas de abonos de importâncias referentes a remunerações por serviços prestados ao Estado, seus estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, bem como às autarquias locais, suas federações e uniões e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, ou que, independentemente de folhas, liquidem as mesmas importâncias e, bem assim, quaisquer outras entidades públicas ou privadas que abonem remunerações pela prestação de trabalho por conta de outrem ou importâncias de abonos de reserva, de pensões de aposentação ou de reforma não poderão processar, liquidar ou mandar pagar importâncias referentes ao mês de Dezembro de cada ano a qualquer pessoa que no ano anterior tenha auferido da mesma proveniência importância superior ao correspondente limite estabelecido no artigo 11.º sem que seja exibido o recibo da entrega da declaração modelo n.º 1 (anexo 3) respeitante aos rendimentos do ano anterior do qual conste essa pessoa.

Art. 68.º-B A inobservância do disposto no artigo 56.º-A será punida com a multa de 500$00 a 20000$00 por cada pessoa em relação à qual se verifique a falta, salvo sendo a infracção cometida por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 70.º Art. 3.º O artigo 3.º do Decreto-Lei 45399, de 30 de Novembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Enquanto não for revisto o regime especial da prestação de serviço ao Estado e às autarquias locais, as importâncias referidas na alínea b) da regra 4.º do artigo 15.º do Código isentas de imposto profissional, bem como os abonos relativos à situação de reserva e as pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na mesma alínea, entrarão no englobamento apenas para determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos e, bem assim, da sujeição do contribuinte ao imposto.

§ 1.º O excesso, se o houver, das importâncias referidas neste artigo sobre a soma das deduções efectuadas nos termos das alíneas a) ou b) do artigo 29.º do Código e da parte correspondente na dedução a que se refere a primeira parte desse mesmo artigo será deduzido ao rendimento colectável apurado nos termos dos artigos 30.º e 31.º ................................................................................

Art. 4.º - 1 - O prazo para a apresentação da declaração modelo n.º 1 do imposto complementar, secção A, nos termos do artigo 11.º do respectivo Código, relativamente aos rendimentos de 1978, decorrerá até ao dia 14 de Setembro de 1979, ou até 15 de Outubro seguinte, no caso de os titulares dos rendimentos a englobar terem exercido naquele ano actividade comercial ou industrial - grupos A e B da respectiva contribuição.

2 - Nos casos em que o contribuinte não tenha optado pela autoliquidação nos termos do artigo 5.º, a liquidação do imposto, a remessa aos contribuintes da nota demonstrativa dessa liquidação e a entrega dos conhecimentos aos tesoureiros da Fazenda Pública serão efectuadas até ao dia 26 de Novembro de 1979, decorrendo no mês imediato o prazo para a cobrança à boca do cofre.

Art. 5.º No caso de no englobamento dos rendimentos respeitantes a 1978 se incluírem rendimentos isentos temporariamente de contribuição industrial, contribuição predial ou imposto de capitais, será de deduzir, nos termos da alínea a) do artigo 28.º do Código, mesmo que não se encontre ainda liquidado, o imposto extraordinário criado pelo artigo 35.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, calculado com a aplicação da respectiva taxa, conforme a espécie do rendimento.

Art. 6.º Os contribuintes de imposto complementar, secção A, poderão optar pela autoliquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 1978, se a declaração for apresentada no correspondente prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos §§ 4.º e 6.º do artigo 11.º e nos §§ 2.º e 3.º do artigo 17.º do Código, observando-se nesse caso o estabelecido nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 255-C/76, de 31 de Março, salvo quanto ao desconto, que passa a ser de 7%, 5%, 3% ou 1% conforme o pagamento seja efectuado, respectivamente, até 31 de Agosto, em Setembro, Outubro ou Novembro de 1979.

Art. 7.º No ano de 1979 o requerimento referido no § 5.º do artigo 29.º do Código, com a redacção que lhe é dada pelo presente decreto-lei, será apresentado dentro do prazo de trinta dias, a contar da sua publicação.

Art. 8.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - As alterações aos artigos 11.º e 29.º do Código aplicam-se às declarações e aos rendimentos do ano de 1978 e seguintes.

3 - O novo artigo 56.º-A aplica-se a partir de 1980, inclusive.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/06/plain-114927.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114927.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto-Lei 45399 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o Código do Imposto Complementar, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 275/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 6 de Agosto de 1979

  • Tem documento Em vigor 1979-09-26 - DECLARAÇÃO DD2017 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 275/79, de 6 de Agosto, que altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 426/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-26 - Resolução 307/79 - Conselho da Revolução

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 7º, na parte em que dá nova redacção ao artigo 33º do Código do Imposto Complementar, e alínea f) do nº 1 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 667/76, de 5 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-J/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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