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Resolução 307/79, de 26 de Outubro

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Sumário

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no artigo 7º, na parte em que dá nova redacção ao artigo 33º do Código do Imposto Complementar, e alínea f) do nº 1 do artigo 17º, do Decreto-Lei nº 667/76, de 5 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 426/79

de 25 de Outubro

Em face das dificuldades apresentadas para a execução dos artigos 56.º-A e 68.º-B do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 275/79, de 6 de Agosto, aprovado pelo IV Governo Constitucional, foi decidido proceder à sua revogação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os artigos 56.º-A e 68.º-B do Código do Imposto Complementar, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 275/79, de 6 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/26/plain-114930.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114930.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-06 - Decreto-Lei 275/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código do Imposto Complementar.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 426/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código do Imposto Complementar.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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