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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 430/78, de 27 de Dezembro

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Sumário

Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

Texto do documento

Decreto-Lei 430/78

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, permitiu que a reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada, incluindo as empresas intervencionadas, seja considerada para efeitos fiscais, desde que requerida no prazo de um ano a contar da data da publicação daquele diploma.

Posteriormente, o Decreto-Lei 353-B/77, de 29 de Agosto, acrescentou um n.º 2 ao artigo 1.º daquele decreto-lei, tomando-o extensivo também às empresas públicas, e o Decreto-Lei 126/78, de 3 de Junho, prorrogou a sua vigência até 31 de Dezembro de 1978.

É sabido que o fenómeno inflacionista tem atingido entre nós, nos últimos anos, índices reveladores de uma considerável redução do poder de compra da moeda, com os inevitáveis reflexos na vida das empresas, em especial na parte que se relaciona com a reposição do seu activo fixo. Considera-se, por isso, da maior utilidade permitir também a reavaliação às empresas que não aproveitem do regime estabelecido no Decreto-Lei 126/77.

Com efeito, também estas empresas carecem, por razões óbvias, de actualizar os seus balanços, de forma que a sua estrutura patrimonial apresente uma expressão mais próxima da realidade. Deste modo, contribuir-se-á, além do mais, para facilitar a obtenção de créditos bancários pelas empresas cujos activos fixos figuram actualmente no balanço por valores fortemente desactualizados.

O regime que agora se institui tem também em consideração os efeitos da inflação sobre o endividamento das empresas, que, numa óptica económico-financeira, pode constituir uma contrapartida para os reflexos negativos atrás assinalados.

Deste modo, considera-se que só é razoável aceitar para efeitos fiscais os aumentos de reintegrações derivados da reavaliação, na parte em que se admite o seu financiamento com capitais próprios.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978 e conste do balanço referente à mesma data.

Art. 2.º - 1 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.

2 - Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.

Art. 3.º - 1 - Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária referidos a 1978 e constantes da portaria a publicar, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

2 - Após determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, nos termos do n.º 1 deste artigo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação do coeficiente usado para actualização do valor de aquisição.

3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por valor de aquisição o definido no § 1.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

Art. 4.º - 1 - Nos casos em que for desconhecido o valor da aquisição ou o ano em que esta foi efectuada, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor e ano mais antigos, constantes dos registos contabilísticos da empresa.

2 - Tratando-se de bens reavaliados ao abrigo da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor líquido resultante daquela reavaliação e à totalidade das reintegrações contabilizadas posteriormente.

Art. 5.º - 1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 430/78.

2 - A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1976 que não tenham sido compensados por lucros posteriores obtidos até à data a que se reporta a reavaliação.

3 - Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada, na parte que não deva ser transferida para a conta de resultados, nos termos do artigo seguinte, para aumento de capital.

4 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à data da reavaliação.

Art. 6.º - 1 - Deverá considerar-se como proveito a transferir anualmente da reserva de reavaliação para a conta de resultados, que será também tido como tal para efeitos fiscais, o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do passivo pelo somatório do passivo com a situação líquida, constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1978.

2 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.

3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o passivo e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação adoptada nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo a situação líquida calculada sem inclusão da reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.

4 - Nos casos em que a situação líquida for negativa, o quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo será a unidade.

5 - Quando a reserva de reavaliação for utilizada total ou parcialmente na cobertura de prejuízos, não será considerada como custo para efeitos fiscais a diferença, quando existir, entre o produto do aumento das reintegrações anuais pelo quociente a que se refere o n.º 1 deste artigo e a parte da reserva de reavaliação que for transferida para a conta de resultados nos termos desse mesmo número.

Art. 7.º Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada e que não se encontre compensada pelo valor transferido da reserva de reavaliação para a conta de resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.

Art. 8.º O regime das reintegrações dos bens reavaliados nos termos das disposições anteriores regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.

Art. 9.º - 1 - As empresas que procederem à reavaliação deverão juntar à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 mapas demonstrativos da reavaliação efectuada, conforme modelos a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

2 - Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.

Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.

Art. 11.º A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.

Art. 12.º As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1979, inclusive.

Art. 13.º A alínea c) do artigo 46.º do Código da dacção:

c) Mapas modelos n.os 6, 7 e 7-A das reintegrações e amortizações contabilizadas;

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/27/plain-211720.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-12-28 - Portaria 20258 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Permite às entidades, singulares ou colectivas, sujeitas a contribuição industrial, procederem, nos termos estabelecidos na presente portaria e até 31 Dezembro de 1964, à reavaliação dos seus activos imobilizados, para efeito de actualização dos seus balanços.

  • Tem documento Em vigor 1966-02-12 - Portaria 21867 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Gabinete do Director-Geral

    Fixa as taxas anuais de reintegração e de amortização a que se refere o artigo 30.º do Código da Contribuição Industrial e estabelece as normas a observar na sua aplicação, para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, e 32.º do mesmo código.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 126/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Fixa normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-B/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Adita um n.º 2 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril. Torna extensivas às empresas públicas as normas destinadas a permitir a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo de empresas privadas de demonstrada viabilidade económica.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-03 - Decreto-Lei 126/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1978 a vigência do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, quer para as empresas privadas que celebrem acordo de viabilização, quer para as empresas públicas que celebrem acordos de saneamento económico-financeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-30 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 430/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 296, de 27 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1979-01-30 - DECLARAÇÃO DD7130 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, que autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-07 - DECLARAÇÃO DD7152 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Torna público o modelo dos mapas a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-02 - Decreto-Lei 202/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, relativo à reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-09 - Decreto-Lei 278/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - DECLARAÇÃO DD7159 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, que estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - DECLARAÇÃO DD7053 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Declara ter sido aprovado o modelo do mapa a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-29 - DECLARAÇÃO DD6897 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 142/80, de 29 de Março de 1980, que regulamenta a alienação de participações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-03 - Portaria 1031/80 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera as taxas mínimas de amortização estabelecidas pela Portaria n.º 263/72, de 11 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-30 - Decreto-Lei 24/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Autoriza as empresas que não usarem da faculdade prevista no Decreto-Lei n.º 430/78, de 27 de Dezembro, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-02 - Decreto-Lei 219/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa as normas em que poderá efectuar-se a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-14 - Portaria 694/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à alienação de participações do sector público no capital de sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 480/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre o funcionamento das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-D/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-G/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Autoriza as empresas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1984, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-09 - Portaria 85/88 - Ministério das Finanças

    INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA 737/81, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVE A SISTEMATIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA APLICAM-SE A DETERMINACAO DA MATÉRIA COLECTAVEL SUJEITA A CONTRIBUICAO INDUSTRIAL RESPEITANTE AOS EXERCÍCIOS DE 1987 E SEGUINTES.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 111/88 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA A REAVALIAÇÃO DOS ACTIVOS IMOBILIZADOS CORPÓREOS PELAS EMPRESAS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1988, DEFININDO DIRECTRIZES PARA O EFEITO. COMETE A DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUICOES E IMPOSTOS, A INSPECÇÃO GERAL DE FINANÇAS E AO INSTITUTO DE SEGUROS DE PORTUGAL COMPETENCIAS PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA E ESTABELECE AS PENALIDADES A APLICAR. ALTERA O CODIGO DA CONTRIBUICAO INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 45103/63, DE 1 DE JULHO.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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