de 27 de Dezembro
O Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, permitiu que a reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas privadas de demonstrada viabilidade económica e que sejam objecto de saneamento económico-financeiro, directamente acompanhado pelo Estado ou por entidade por este designada, incluindo as empresas intervencionadas, seja considerada para efeitos fiscais, desde que requerida no prazo de um ano a contar da data da publicação daquele diploma.Posteriormente, o Decreto-Lei 353-B/77, de 29 de Agosto, acrescentou um n.º 2 ao artigo 1.º daquele decreto-lei, tomando-o extensivo também às empresas públicas, e o Decreto-Lei 126/78, de 3 de Junho, prorrogou a sua vigência até 31 de Dezembro de 1978.
É sabido que o fenómeno inflacionista tem atingido entre nós, nos últimos anos, índices reveladores de uma considerável redução do poder de compra da moeda, com os inevitáveis reflexos na vida das empresas, em especial na parte que se relaciona com a reposição do seu activo fixo. Considera-se, por isso, da maior utilidade permitir também a reavaliação às empresas que não aproveitem do regime estabelecido no Decreto-Lei 126/77.
Com efeito, também estas empresas carecem, por razões óbvias, de actualizar os seus balanços, de forma que a sua estrutura patrimonial apresente uma expressão mais próxima da realidade. Deste modo, contribuir-se-á, além do mais, para facilitar a obtenção de créditos bancários pelas empresas cujos activos fixos figuram actualmente no balanço por valores fortemente desactualizados.
O regime que agora se institui tem também em consideração os efeitos da inflação sobre o endividamento das empresas, que, numa óptica económico-financeira, pode constituir uma contrapartida para os reflexos negativos atrás assinalados.
Deste modo, considera-se que só é razoável aceitar para efeitos fiscais os aumentos de reintegrações derivados da reavaliação, na parte em que se admite o seu financiamento com capitais próprios.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978 e conste do balanço referente à mesma data.
Art. 2.º - 1 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa à data a que se reporta a reavaliação.
2 - Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.
Art. 3.º - 1 - Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária referidos a 1978 e constantes da portaria a publicar, nos termos do artigo 15.º do Código do Imposto de Mais-Valias.
2 - Após determinação do valor reavaliado de cada elemento ou grupo homogéneo de elementos do activo imobilizado corpóreo, nos termos do n.º 1 deste artigo, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação do coeficiente usado para actualização do valor de aquisição.
3 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por valor de aquisição o definido no § 1.º do n.º 3.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
Art. 4.º - 1 - Nos casos em que for desconhecido o valor da aquisição ou o ano em que esta foi efectuada, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor e ano mais antigos, constantes dos registos contabilísticos da empresa.
2 - Tratando-se de bens reavaliados ao abrigo da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, as actualizações a que se refere o artigo anterior reportar-se-ão ao valor líquido resultante daquela reavaliação e à totalidade das reintegrações contabilizadas posteriormente.
Art. 5.º - 1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 430/78.
2 - A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1976 que não tenham sido compensados por lucros posteriores obtidos até à data a que se reporta a reavaliação.
3 - Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada, na parte que não deva ser transferida para a conta de resultados, nos termos do artigo seguinte, para aumento de capital.
4 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior à data da reavaliação.
Art. 6.º - 1 - Deverá considerar-se como proveito a transferir anualmente da reserva de reavaliação para a conta de resultados, que será também tido como tal para efeitos fiscais, o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do passivo pelo somatório do passivo com a situação líquida, constantes do balanço de 31 de Dezembro de 1978.
2 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o passivo e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação adoptada nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo a situação líquida calculada sem inclusão da reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.
4 - Nos casos em que a situação líquida for negativa, o quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo será a unidade.
5 - Quando a reserva de reavaliação for utilizada total ou parcialmente na cobertura de prejuízos, não será considerada como custo para efeitos fiscais a diferença, quando existir, entre o produto do aumento das reintegrações anuais pelo quociente a que se refere o n.º 1 deste artigo e a parte da reserva de reavaliação que for transferida para a conta de resultados nos termos desse mesmo número.
Art. 7.º Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada e que não se encontre compensada pelo valor transferido da reserva de reavaliação para a conta de resultados, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
Art. 8.º O regime das reintegrações dos bens reavaliados nos termos das disposições anteriores regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966, em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.
Art. 9.º - 1 - As empresas que procederem à reavaliação deverão juntar à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 mapas demonstrativos da reavaliação efectuada, conforme modelos a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - Os bens reavaliados figurarão anualmente, a partir do exercício de 1979, inclusive, em mapas autónomos, do modelo n.º 7-A a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
Art. 10.º A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.
Art. 11.º A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 5.º será punida com multa igual a 30% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão solidariamente entre si o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Art. 12.º As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1979, inclusive.
Art. 13.º A alínea c) do artigo 46.º do Código da dacção:
c) Mapas modelos n.os 6, 7 e 7-A das reintegrações e amortizações contabilizadas;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.