Decreto-Lei 480/82
de 24 de Dezembro
Considerando que o dinamismo próprio da actividade turística e a consequente evolução das realidades que a integram e das suas exigências justificam que regularmente se proceda a uma análise das respectivas normas reguladoras, com vista a adequá-las às necessidades;
Considerando a oportunidade de proceder a alguns ajustamentos na legislação própria das agências de viagens, que a respectiva execução demonstrou serem necessários ao melhoramento da disciplina legal da actividade do sector ou ao ajustamento da evolução da conjuntura económica;
Considerando a necessidade de resolver os problemas que a sua aplicação tem suscitado na prática:
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, n.º 2, 23.º, 31.º, n.º 1, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º, n.º 2, 40.º, n.º 1, 45.º, 50.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, n.º 5, 70.º, n.º 1, 79.º, n.º 2, 82.º, n.º 2, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º - 1 - ...
2 - A estas agências é vedada a assistência de turistas durante a sua permanência no País, bem como o exercício das actividades previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º deste diploma.
Art. 23.º - 1 - O montante da caução a prestar pelas agências de viagens e turismo será fixado no despacho que conceder as licenças ou autorizações, em conformidade com a respectiva classificação e a actividade programada, a partir dos seguintes valores mínimos:
a) Para os grossistas - 6000000$00;
b) Para os operadores - 4000000$00;
c) Para os retalhistas - 2000000$00;
d) Para os delegados das agências de viagens estrangeiras - 2000000$00.
2 - A caução, fixada nos termos do número anterior, será obrigatoriamente aumentada em 500000$00 por cada sucursal que a agência abra.
Art. 31.º - 1 - A cobertura do seguro previsto no artigo 29.º não poderá ser inferior:
a) A 6000000$00 para as agências grossistas;
b) A 4000000$00 para as agências operadoras;
c) A 2000000$00 para as agências retalhistas;
Art. 33.º - 1 - As agências de viagens e turismo e respectivas sucursais deverão dispor de um director técnico.
2 - As delegações das agências de viagens e os serviços de reservas deverão dispor de um responsável técnico pelo seu funcionamento.
Art. 34.º - 1 - Os cargos de director técnico e de responsável técnico só poderão ser exercidos por pessoas com idoneidade comercial que preencham os requisitos estabelecidos em regulamento.
2 - Os administradores, gerentes ou directores da empresa proprietária da agência poderão exercer os cargos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos exigidos para o efeito.
Art. 35.º Os requisitos de aptidão profissional exigidos para o exercício dos cargos de director técnico ou de responsável técnico serão verificados pela comissão consultiva prevista no artigo 79.º, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 37.º - 1 - ...
2 - De acordo com a categoria da agência que se pretende instalar, o capital mínimo da sociedade deverá ser o seguinte:
a) Paras as agências grossistas - 10000000$00;
b) Para as agências operadoras - 6000000$00;
c) Para as agências retalhistas - 2500000$00.
Art. 40.º - 1 - A mudança de categoria de uma agência de viagens e turismo é considerada como um pedido de nova licença, com as necessárias adaptações, dando-se como preenchidos todos os requisitos que sejam iguais em ambas as categorias.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 45.º - 1 - Depois de expedido o alvará de uma agência de viagens carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:
a) As alterações do pacto social da sociedade titular do alvará que envolvam a mudança da firma ou denominação social e da sede social;
b) A alteração do nome do estabelecimento;
c) A cessão total ou parcial de quotas ou participações sociais a favor de estranhos à sociedade;
d) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e ou das suas sucursais ou delegações;
e) A substituição dos respectivos directores técnicos e responsáveis técnicos.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias, contado da data da entrada do respectivo pedido de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.
3 - Para além dos casos previstos no n.º 1, qualquer alteração ao pacto social, bem como a mudança da sede social, quando tal não o importe alteração do pacto social, e a substituição dos seus administradores ou gerentes, deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo.
4 - Os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo os documentos comprovativos das modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.
Art. 50.º Nos concelhos onde não existam agência de viagens é permitido aos órgãos locais de turismo, em casos especiais e mediante condições a fixar em regulamento, organizar viagens turísticas colectivas.
Art. 63.º - 1 - Nos contratos celebrados com uma agência de viagens e turismo o cliente pode fazer-se substituir por outra pessoa na sua execução se as cláusulas do contrato, as normas reguladoras ou a natureza dos serviços a prestar o não impedirem ou ainda se tal substituição não for objecto de recusa por parte de qualquer fornecedor dos serviços acordados.
2 - No caso previsto no número anterior o cliente deverá avisar a agência, com uma antecedência não inferior a 3 dias úteis em relação à data do início da prestação do serviço, e indemnizá-la das despesas causadas pela substituição.
3 - A não observância do disposto no número anterior dá à agência o direito de recusar qualquer substituição, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 62.º
Art. 64.º - 1 - As agências de viagens são obrigadas a entregar aos clientes, no momento da confirmação dos respectivos contratos, todos os documentos necessários para o cliente poder obter os serviços contratados.
2 - As agências de viagens passarão obrigatoriamente aos clientes, sempre que solicitadas, facturas onde constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as despesas feitas para a sua obtenção e as respectivas taxas de serviço, quando a elas houver lugar.
3 - Cessa a obrigação prevista no n.º 2 quando as normas reguladoras da prestação de um certo serviço impeçam a referida discriminação.
Art. 67.º - 1 - Os preços fixados pelas empresas da indústria hoteleira e similar e demais meios complementares de alojamento às agências de viagens e turismo não serão, em caso algum, superiores aos praticados em relação aos demais clientes.
2 - Independentemente dos preços especiais que tiverem sido acordados, os serviços prestados pelas empresas referidas no número anterior aos clientes das agências de viagens serão perfeitamente iguais em qualidade e características aos prestados aos demais clientes das mesmas empresas.
Art. 69.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Salvo no caso de condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito, os serviços são considerados individuais ou colectivos, conforme abranjam até 10 ou mais de 10 pessoas.
Art. 70.º - 1 - No caso de a agência de viagens anular as reservas sem observar os prazos fixados no artigo anterior, as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento terão direito, a título de indemnização, à importância correspondente aos depósitos de garantia previstos no artigo seguinte por cada unidade de alojamento que não tenham podido ocupar, salvo condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito.
Art. 79.º - 1 - ...
2 - Esta comissão funcionará no âmbito da Direcção-Geral do Turismo.
Art. 82.º - 1 - ...
2 - O expediente da comissão será assegurado pela Direcção-Geral do Turismo.
Art. 86.º - 1 - As agências de viagens e turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa do movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio no ano anterior, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.
Art. 2.º É aditado ao artigo 41.º do Decreto-Lei 359/79 um n.º 5, com a seguinte redacção:
Art. 41.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - É aplicável às delegações e sucursais das agências de viagens o disposto no n.º 4 do artigo 36.º
Art. 3.º A seguir ao artigo 71.º do Decreto-Lei 359/79 é intercalado o seguinte artigo:
Art. 71.º-A. No caso de as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento não cumprirem as reservas confirmadas, as agências de viagens terão direito, na falta de cláusulas contratuais próprias, a uma indemnização calculada nos termos estabelecidos no artigo 70.º, sem prejuízo de aquelas empresas serem ainda responsáveis pelo pagamento de todas as indemnizações que, porventura, venham a ser exigidas à agência de viagens pelos clientes em consequência de tal incumprimento.
Art. 4.º Ao n.º 1 do artigo 81.º do Decreto-Lei 359/79 é aditada uma alínea o), com a seguinte redacção:
Art. 81.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) Dar parecer sobre as memórias justificativas para os pedidos de alvarás submetidos à Direcção-Geral do Turismo, quando existirem.
Art. 5.º - 1 - Relativamente às agências de viagens e turismo legalmente existentes à data da publicação do presente diploma as alterações introduzidas ao n.º 1 do artigo 23.º e ao n.º 2 do artigo 37.º só entram em vigor no termo do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 359/79, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As agências de viagens existentes ficam dispensadas das novas exigências no que respeita ao limite mínimo do capital social.
3 - Só as agências de viagens que derem cumprimento integral às alterações introduzidas pelo presente diploma poderão requerer a abertura de delegações ou sucursais.
4 - O aumento do capital social necessário para dar cumprimento aos novos limites mínimos estabelecidos pelo presente diploma pode ser realizado por incorporação de reservas e pela reavaliação do activo das empresas, nos termos previstos no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, no prazo de 2 anos contado da data da sua entrada em vigor.
Art. 6.º São revogados o n.º 4 do artigo 88.º e o artigo 95.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.