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Decreto Regulamentar 20/83, de 8 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 84/79, de 31 de Dezembro, que regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 20/83
de 8 de Março
As alterações ao Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, introduzidas pelo Decreto-Lei 480/82, de 24 de Dezembro, impõem que se proceda à reformulação do Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro, de modo a harmonizá-lo com as modificações operadas por aquele diploma legal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, n.º 1, 10.º, n.º 1, alínea c), 13.º, n.º 1, 14.º, o corpo do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 21.º e os artigos 26.º, n.º 3, 29.º, n.º 2, 31.º, n.º 1, alínea a), 33.º, 35.º, n.º 4, 36.º, 37.º, 38.º, n.os 1 e 2, 49.º, n.º 1, 50.º, 76.º, n.º 1, e 77.º do Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:
a) A abertura de delegações e sucursais das agências de viagem e turismo;
b) A alteração do nome comercial da agência;
c) As alterações do pacto social ou dos estatutos da sociedade titular do alvará, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto;

d) A substituição dos directores técnicos das agências e sucursais e dos responsáveis técnicos das delegações;

e) A mudança de localização do estabelecimento das agências e suas delegações ou sucursais dentro do mesmo município;

f) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e das sucursais ou delegações.

Art. 10.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) Identificação completa do responsável técnico pelo funcionamento da delegação.

Art. 13.º - 1 - O pedido de qualquer alteração do pacto social sujeito a autorização prévia deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.

Art. 14.º - 1 - A comunicação da substituição de qualquer administrador ou gerente da sociedade deverá conter a identificação completa dos novos elementos e ser acompanhada dos documentos exigidos na alínea II) do n.º 2 do artigo 2.º

2 - A substituição não produzirá efeito relativamente à Direcção-Geral do Turismo enquanto não for apresentado documento comprovativo de ter sido registada a designação dos novos administradores ou gerentes.

Art. 21.º - 1 - Serão cassados, mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo, os alvarás das agências de viagens e turismo:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
3 - No caso previsto na alínea g) do n.º 1, a empresa é obrigada a apresentar o novo director técnico no prazo máximo de 3 meses, contado da data da saída do anterior, sob pena de, não o fazendo por causa que lhe seja imputável, lhe ser igualmente cassado o alvará.

Art. 26.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
2 - ...
3 - Presume-se que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade se tiver o escritório encerrado por um tempo superior a 90 dias ou deixar de comparecer na agência onde estiver instalado por igual período, sem qualquer justificação perante a Direcção-Geral do Turismo.

Art. 29.º - 1 - ...
2 - Depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo a substituição do respectivo técnico destes «serviços», sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Art. 31.º - 1 - ...
a) Não poderão ser prestados quaisquer outros serviços, além dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 359/79;

...
Art. 33.º - 1 - O cargo de director técnico de uma agência de viagens e turismo só poderá ser exercido por pessoas com idoneidade comercial que, preenchendo algum dos requisitos a seguir enumerados, sejam consideradas aptas nos testes previstos no artigo 36.º:

a) Possuir o diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, e ter trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de 2 anos;

b) Possuir o diploma de técnico de agências de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística, e ter trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de 4 anos;

c) Ter exercido profissionalmente nos últimos 6 anos funções de gerência ou de chefia de uma agência de viagens;

d) Ter trabalhado profissionalmente nos sectores comerciais ou de vendas de uma agência de viagens, durante o período mínimo de 8 anos, sendo 6, pelo menos, em lugares de chefia ou de carácter técnico de especial responsabilidade;

e) Ter desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico na Direcção-Geral do Turismo nos sectores da promoção ou das empresas e actividades turísticas por um período mínimo de 8 anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior não são considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 359/79.

3 - Todos os profissionais referidos no n.º 1 deverão falar correctamente, além do português, 2 línguas estrangeiras, sendo uma delas o inglês.

4 - Quando se trate de pessoas diplomadas em escolas superiores portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal com cursos de Gestão de Empresas, de Economia, de Finanças e jurídicos, os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 serão reduzidos a metade.

5 - Os períodos de tempo previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 4 serão reduzidos a metade para os directores técnicos das agências de viagens e turismo classificadas como «retalhistas».

6 - A actividade profissional prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ter sido exercida tanto em Portugal como no estrangeiro, mas, neste caso, 2 anos, pelo menos, deverão ter tido lugar necessariamente em estabelecimentos sitos no País.

7 - Os cursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo só serão válidos para este efeito se tiverem sido previamente reconhecidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

8 - Os profissionais referidos no n.º 1, que sejam considerados aptos para exercer as funções de director técnico das agências de viagens «retalhistas», para poderem exercer tal cargo em agência de outra categoria estão sujeitos a nova verificação dos requisitos de aptidão profissional nos termos do artigo 36.º

9 - Os profissionais considerados aptos para exercerem funções de director técnico de agências de viagens classificadas como «operadores» ou «grossistas» poderão exercer tal cargo em qualquer agência de viagens, independentemente da sua categoria.

Art. 35.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável também nos casos de substituição dos directores ou dos responsáveis pelos estabelecimentos, salvo se o indivíduo proposto já é ou foi anteriormente inscrito na Direcção-Geral do Turismo, como director ou responsável de um estabelecimento de igual categoria ou equiparada, caso em que não é necessário apresentar os documentos referentes às habilitações literárias, à categoria e ao tempo de serviço.

Art. 36.º - 1 - A verificação dos requisitos de aptidão profissional dos directores técnicos e dos responsáveis técnicos será feita sempre pela comissão consultiva, mediante testes escritos e orais de avaliação dos conhecimentos técnico-profissionais.

2 - Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo enviar-lhe-á a documentação apresentada.

3 - Além dos documentos recebidos, a comissão poderá:
a) Solicitar directamente à empresa ou ao interessado quaisquer outros elementos que julgue necessários;

b) Contactar directamente com o interessado ou com os responsáveis pelas agências.

4 - Os testes de avaliação referidos no n.º 1 constarão de regulamento aprovado por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

5 - A comissão deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias a contar da realização dos testes, sob pena de se entender que os candidatos se acham aprovados.

6 - A decisão da comissão caduca se o interessado não entrar em funções.
Art. 37.º - 1 - A mesma pessoa não pode desempenhar o cargo de director técnico ou de responsável técnico em 2 ou mais estabelecimentos simultaneamente, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Quando as sucursais ou as delegações de uma agência se situarem na mesma localidade da sede, o director técnico da agência poderá ser também responsável pelo funcionamento de todos os estabelecimentos.

3 - Mediante autorização especial da Direcção-Geral do Turismo, para cada caso, a mesma pessoa poderá acumular funções de director técnico de 2 ou mais sucursais da mesma agência, desde que situadas na mesma localidade.

4 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis técnicos das delegações das agências de viagens e dos «serviços de reservas».

5 - Os directores técnicos e os responsáveis técnicos deverão acompanhar pessoalmente a actividade do estabelecimento, durante o período normal do seu funcionamento, e farão parte do quadro de pessoal da empresa, salvo tratando-se das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 359/79 e dos «serviços de reservas».

Art. 38.º - 1 - Nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, a empresa ou entidade interessada deve requerer a respectiva autorização antes de se verificar a situação de acumulação.

2 - Para este efeito, o requerimento deverá identificar os estabelecimentos e ser instruído com uma declaração do director técnico ou do responsável técnico aceitando a situação de acumulação requerida.

Art. 49.º - 1 - As empresas devem actualizar os seus seguros no prazo que for fixado na portaria prevista no artigo anterior, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados da data da respectiva comunicação, enviando cópia da respectiva apólice à Direcção-Geral do Turismo.

Art. 50.º - 1 - Em caso de rescisão ou caducidade antecipada do seguro, sem se verificar a sua renovação, a companhia de seguros fica obrigada a comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo, no prazo máximo de 8 dias antes de o evento ter lugar, ou, se tal não lhe for possível, nos 8 dias seguintes.

2 - Aplica-se, nos casos previstos no número anterior, o disposto no n.º 1 do artigo 49.º deste diploma.

Art. 76.º - 1 - A não observância do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 359/79 e n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 3 do artigo 9.º do presente diploma será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

Art. 77.º - 1 - A comprovada falta de zelo das agências de viagens e turismo no que respeita aos direitos e interesses dos seus clientes, segundo os princípios gerais de direito e os usos próprios da actividade, implica sanções que irão de advertência a multa até 20000$00.

2 - A não exibição ao público, em lugar bem visível, da tabela de comissões e taxas a cobrar aos clientes pelas agências de viagens e turismo será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

3 - A não observância do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 359/79, relativamente à passagem de facturas aos clientes, será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

4 - A cobrança, pelas agências de viagens e turismo, de preços superiores aos consentidos será punida com a multa de 5000$00 a 20000$00.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o director técnico da agência ou da sucursal ou o responsável pela delegação será punido com a suspensão do exercício do seu cargo por 1 a 3 meses.

Art. 2.º Ao artigo 34.º do Decreto Regulamentar 84/79 é aditado um n.º 5, com a seguinte redacção:

Art. 34.º - 1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - Aos profissionais a que se refere o presente artigo é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 3.º A tabela a que se refere o artigo 65.º do Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro, e substituída pela tabela publicada em anexo ao presente diploma.

Art. 4.º É revogado o artigo 18.º do Decreto Regulamentar 84/79.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Tabela anexa a que se refere o artigo 65.º do Decreto Regulamentar 84/79
1 - Licenças:
a) Do exercício da actividade de agência de viagens e turismo:
Categoria de grossista ... 600000$00
Categoria de operador ... 400000$00
Categoria de retalhista ... 250000$00
b) Da mudança de estabelecimento:
Categoria de grossista ... 50000$00
Categoria de operador ... 35000$00
Categoria de retalhista ... 20000$00
c) Da mudança de categoria:
Retalhista para operador ... 150000$00
Retalhista para grossista ... 350000$00
Operador para grossista ... 200000$00
Operador para retalhista ... 50000$00
Grossista para operador ... 50000$00
Grossista para retalhista ... 50000$00
2 - Autorizações:
a) Abertura de delegação ... 300000$00
b) Abertura de sucursal ... 200000$00
c) Alteração do nome comercial ... 10000$00
d) Alteração do pacto social ... 5000$00
Substituição dos administradores ou gerentes ... 5000$00
Substituição do director técnico ... 10000$00
e) Mudança de delegação ... 20000$00
f) Mudança de sucursal ... 15000$00
g) Transmissão do estabelecimento ou concessão de exploração:
Categoria de grossista ... 200000$00
Categoria de operador ... 150000$00
categoria de retalhista ... 100000$00
h) Acumulação do director técnico ... 15000$00
i) Qualquer modificação não especificada ... 5000$00
j) Exercício da actividade de delegado de agência de viagens estrangeira ... 200000$00

l) Mudança de escritório do delegado de agência de viagens estrangeira ... 15000$00

3 - Registos:
a) De marca (cada uma) ... 2500$00
b) De exploração de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares (cada registo) ... 15000$00

c) De meios de transporte (cada registo) ... 10000$00
4 - Vistorias:
4.1 - Abertura:
a) Agência de viagens de novo estabelecimento ... 20000$00
b) De escritório de delegado de agência de viagens estrangeira ... 20000$00
c) De sucursal ... 20000$00
d) De delegado ... 15000$00
4.2 - De outras vistorias ... 15000$00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17976.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 84/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 480/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre o funcionamento das agências de viagens e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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