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Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 84/79

de 31 de Dezembro

A actividade das agências de viagens e turismo, cuja disciplina está definida no Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto, insere-se nos vários quadrantes em que se desenvolve a indústria turística.

Por isso, a sua regulamentação tem de contemplar necessariamente os mais variados aspectos, desde a sua actividade específica à hotelaria e ao mundo das viagens.

Essa diversidade e as conexões que daí resultam com a disciplina própria dos diversos sectores abrangidos determinam que a regulamentação de certos aspectos tenha de ser cuidadosamente coordenada, para evitar contradições ou perturbações nas actividades em causa.

Por esta razão, considera-se que a regulamentação específica das agências deve ser feita independentemente da que respeita àquelas actividades directamente conexas com outros sectores, como é o caso das viagens turísticas e da exploração hoteleira.

Dentro destes princípios, o presente decreto apenas trata da disciplina das actividades específicas das agências de viagens.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea e) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGENCIAS DE VIAGENS E TURISMO

CAPÍTULO I

Das licenças, alvarás e autorizações

SECÇÃO I

Das agências, suas sucursais ou delegações

Artigo 1.º

1 - Toda a pessoa que pretender exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao Secretário de Estado do Turismo a respectiva licença.

2 - Dependem igualmente de licença prévia, a conceder por despacho do Secretário de Estado do Turismo:

a) A mudança do estabelecimento da agência para outro município;

b) A mudança de categoria de uma agência.

3 - Os pedidos são apresentados na Direcção-Geral do Turismo, que, depois de instruídos nos termos do presente regulamento, os submeterá a despacho acompanhados do respectivo parecer.

Artigo 2.º

1 - Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação dos administradores ou gerentes, actuais ou futuros, conforme o caso;

c) Localização do estabelecimento da agência;

d) Capital social:

e) Nome comercial que será usado pela agência.

2 - O pedido deverá ainda ser instruído com os seguintes documentos:

I) Referentes à sociedade:

a) Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente ou minuta do pacto social, se o pedido tiver sido formulado em nome de uma sociedade a constituir;

b) Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou denominação pretendida, no caso de se tratar de sociedade a constituir;

c) Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo do nome comercial a usar pela agência, se for caso disso.

II) Referentes aos administradores ou gerentes:

a) Documento comprovativo das habilitações literárias;

b) Certificado do registo criminal;

c) Certidões do registo comercial comprovativas de não estarem inibidos do exercício do comércio;

d) Documento passado pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial comprovativo de não estarem proibidos de exercer qualquer actividade comercial.

3 - No caso de os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior serem negativos, ao requerimento deverão ainda juntar-se declarações dos interessados, devidamente autenticadas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e que não estão proibidos de exercer o comércio.

4 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgue indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa do empreendimento.

Artigo 3.º

1 - Do pedido para mudar o estabelecimento de uma agência de viagens e turismo para outro município deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente;

b) A nova localização do estabelecimento da agência;

c) Identificação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;

d) Justificação da mudança pretendida.

2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com identificação da sede social e dos administradores, directores ou gerentes;

b) Certidão comprovativa de se poder adoptar a firma social na nova localidade, se a mudança implicar a mudança da sede social;

c) Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.

3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 4.º

1 - Do pedido para se mudar a categoria de uma agência de viagens e turismo deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação da requerente;

b) Indicação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;

c) Justificação da mudança pretendida;

d) Indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º que sofram qualquer alteração em consequência da mudança requerida.

2 - O pedido será instruído com, pelo menos, os seguintes documentos:

a) Certidão da competente Conservatória do Registo Comercial, com indicação da sede social, do capital e dos administradores ou gerentes;

b) Certificados do registo criminal dos administradores ou gerentes.

3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 5.º

1 - Os alvarás correspondentes às licenças a que se refere o artigo 1.º deverão ser emitidos pela Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de seis meses, contado da data da notificação do despacho que as conceder.

2 - As licenças caducarão automaticamente se:

a) Os alvarás não forem emitidos dentro do prazo fixado no número anterior, por motivo imputável à requerente;

b) Se verificar qualquer evento que fosse bastante para impedir a concessão da licença.

3 - O alvará constituirá documento bastante para a abertura do respectivo estabelecimento.

Artigo 6.º

1 - A passagem do alvará para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo dependerá da verificação das seguintes condições:

a) Ter sido celebrada a escritura de constituição da sociedade ou a de alteração do respectivo pacto social, consoante o caso, no prazo de três meses, a contar da data da notificação do despacho que concedeu a licença;

b) Dispor a agência de um director técnico que satisfaça as exigências legalmente previstas;

c) Estar prestada a caução que tiver sido fixada;

d) Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;

e) Estarem cumpridas as obrigações fiscais;

f) Satisfazerem as instalações da agência os requisitos legalmente fixados.

2 - Para este efeito, a requerente deverá apresentar, em tempo oportuno, os documentos necessários e solicitar a vistoria do estabelecimento.

Artigo 7.º

1 - A passagem do novo alvará, resultante da mudança de localização do estabelecimento, dependerá da verificação das seguintes condições:

a) Satisfazerem as novas instalações da agência os requisitos legalmente fixados;

b) Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social que a mudança tiver determinado;

c) Ter sido dado cumprimento às condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;

d) Ter sido devolvido o alvará anterior.

2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A emissão do novo alvará determinará o encerramento do anterior estabelecimento.

Artigo 8.º

1 - A passagem do alvará resultante da mudança de categoria de uma agência de viagens dependerá da verificação das seguintes condições:

a) Ter sido celebrada a escritura de alteração do pacto social, se for caso disso;

b) Ter sido prestada a caução fixada;

c) Ter sido efectuado o seguro de responsabilidade civil;

d) Estarem cumpridas as demais condições que tiverem sido fixadas no despacho que concedeu a licença;

e) Ter sido devolvido o alvará anterior.

2 - Aplicar-se-á neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 7.º, se for caso disso.

Artigo 9.º

1 - Dependem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:

a) A abertura de delegações e sucursais das agências de viagem e turismo;

b) A alteração do nome comercial da agência;

c) A alteração do pacto social da sociedade titular do alvará;

d) A substituição dos seus administradores ou gerentes;

e) A substituição do director técnico das agências e das sucursais e do responsável pelas delegações;

f) A mudança de localização do estabelecimento das agências e suas delegações ou sucursais, dentro do mesmo município;

g) A transmissão ou a concessão de exploração de estabelecimento de uma agência;

h) A modificação de qualquer outra circunstância que, porventura, tenha sido essencial para a concessão da respectiva licença.

2 - A Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias, contados da data da entrada nos serviços do respectivo pedido de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.

Artigo 10.º

1 - Do pedido para a abertura de uma delegação deverá constar, pelo menos:

a) Localização da delegação;

b) Nome comercial da agência, quando existir;

c) Identificação completa do responsável pelo funcionamento da delegação.

2 - Com o pedido deverão ser apresentados os documentos respeitantes ao responsável pela delegação, se for caso disso.

3 - A autorização caducará automaticamente se a delegação não entrar em funcionamento no prazo de três meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente.

4 - A delegação não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.

Artigo 11.º

1 - Do pedido para a abertura de uma sucursal deverá constar, pelo menos:

a) Localização da sucursal;

b) Nome comercial da agência, quando existir;

c) Identificação completa do respectivo director técnico;

d) Justificação da abertura da sucursal, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela agência e a sua necessidade no quadro das actividades a realizar.

2 - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente no prazo de três meses, contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura de aumento do capital social;

b) Documento comprovativo de ter sido reforçada a caução;

c) Pedido de vistoria das instalações da sucursal;

d) Documento respeitante ao director técnico da sucursal, quando for caso disso.

3 - A autorização caducará ainda:

a) Se a sucursal não entrar em funcionamento no prazo de seis meses, contado da data em que foi concedida, por motivo imputável à requerente;

b) Se a sucursal estiver encerrada por um período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo.

4 - A sucursal não poderá entrar em funcionamento enquanto a Direcção-Geral do Turismo não fizer o respectivo averbamento no alvará.

Artigo 12.º

1 - O pedido de alteração do nome comercial da agência deve ser acompanhado de certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de estar registado a favor da requerente o nome pretendido.

2 - Autorizada a alteração, a agência não poderá, em caso algum, continuar a usar o nome anterior.

Artigo 13.º

1 - O pedido de qualquer alteração do pacto social deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.

2 - No caso de a alteração respeitar à firma ou denominação social, o pedido deve ser acompanhado da certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou a denominação social pretendida.

3 - A autorização caducará automaticamente se não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, contado da data da sua concessão, os documentos comprovativos de terem sido efectuadas as alterações autorizadas.

Artigo 14.º

1 - O pedido de substituição de qualquer administrador ou gerente da sociedade deverá conter a identificação completa dos novos elementos e ser acompanhado dos documentos exigidos na alínea II) do n.º 2 do artigo 2.º 2 - A substituição autorizada considerar-se-á sem efeito se não for apresentado na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses, documento comprovativo de ter sido registada a designação dos novos administradores ou gerentes.

Artigo 15.º

1 - O pedido de substituição do director técnico da agência deverá conter a identificação completa do director indigitado e ser acompanhado da documentação legalmente exigida e de uma declaração do director aceitando o cargo ou do contrato de trabalho assinado.

2 - A autorização considerar-se-á sem efeito se o novo director técnico não entrar em funções no prazo de um mês, contado da data da sua concessão.

3 - Até à entrada em funções do novo director técnico, o anterior deverá assegurar a direcção da agência.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos directores técnicos das sucursais e aos responsáveis pelas delegações.

Artigo 16.º

1 - O pedido para a mudança de localização do estabelecimento de uma agência dentro do mesmo município deve conter a indicação exacta da nova localização e o pedido de vistoria das novas instalações para a verificação da sua conformidade com os requisitos legalmente exigidos.

2 - A autorização caducará automaticamente se o novo estabelecimento não entrar em funcionamento no prazo máximo de um mês, contado da data da sua concessão.

3 - A entrada em funcionamento do novo estabelecimento determinará o encerramento imediato e simultâneo do anterior.

4 - O novo estabelecimento só poderá entrar em funcionamento depois de ter sido averbada a mudança no respectivo alvará.

5 - O disposta neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos das delegações e das sucursais.

Artigo 17.º

1 - O pedido de autorização para a transmissão do estabelecimento de uma agência de viagens ou para a cessão da sua exploração deverá conter o seguinte:

a) Identificação completa da sociedade adquirente ou concessionária, com indicação do respectivo capital;

b) Identificação completa dos seus administradores ou gerentes;

c) Indicação expressa sobre se há ou não mudança do director técnico da agência e, em caso afirmativo, a identificação completa do novo director.

2 - O pedido deverá ser acompanhado dos documentos exigidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, com referência à sociedade adquirente ou cessionária e aos seus administradores ou gerentes.

3 - Quando se trate de cessão da exploração, o pedido deverá ser instruído anda com a minuta do respectivo contrato.

4 - Em qualquer dos casos, o pedido abrangerá sempre e necessariamente não só a agência mas também as delegações ou sucursais, se as houver.

5 - A autorização caducará automaticamente se no prazo de três meses a contar da data da sua concessão não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo os documentos comprovativos de terem sido celebrados os contratos autorizados.

6 - Com os documentos a que se refere o número anterior será entregue o alvará respectivo para se proceder ao averbamento das novas situações.

Artigo 18.º

O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos pedidos de autorização previstos na alínea h) do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 19.º

1 - A Direcção-Geral do Turismo só autorizará a abertura dos estabelecimentos das agências de viagens e turismo e das suas delegações ou sucursais depois de se verificar, mediante vistoria, a conformidade das instalações com os requisites legalmente exigidos.

2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a execução de obras nos estabelecimentos vistoriados, com vista a torná-los adequados à sua função e a pô-los em conformidade com os requisitos exigidos na lei.

3 - Considera-se que as instalações estão em conformidade com a lei desde que a vistoria não se realize no prazo de trinta dias a contar da data da entrada do respectivo pedido na Direcção-Geral.

4 - A Direcção-Geral do Turismo comunicará sempre à associação empresarial das agências de viagens e turismo, com a antecedência mínima de oito dias, as datas em que se realizam as vistorias previstas neste artigo, a fim de aquela associação poder enviar um delegado para assistir a elas

Artigo 20.º

1 - O alvará de uma agência de viagens e turismo caduca:

a) Se a empresa não iniciar a sua actividade dentro de sessenta dias a contar da data da sua emissão, salvo se se provar justo impedimento;

b) Havendo falência ou cessação de pagamentos;

c) Se a empresa deixar de exercer completamente a sua actividade.

2 - Considera-se que houve cessação de pagamentos quando a caução for insuficiente para pagar os débitos reconhecidos pela agência e esta não proceda ao seu pagamento ou ao reforço da caução, nos termos previstos no artigo 26.º do Decreto-Lei 359/79.

3 - O encerramento do estabelecimento por período superior a noventa dias sem justificação perante a Direcção-Geral do Turismo constitui presunção de que a empresa deixou de exercer completamente a sua actividade.

4 - A caducidade do alvará nos termos estabelecidos nos números anteriores será reconhecida por despacho do Secretário de Estado do Turismo, mediante proposta da Direcção-Geral do Turismo.

5 - A caducidade do alvará determinará o encerramento de todos os estabelecimentos da agência.

Artigo 21.º

1 - Serão cessados, mediante despacho do Secretário de Estado do Turismo, os alvarás das agências de viagens e turismo:

a) Que não exerçam regularmente as actividades que lhe são próprias;

b) Que não observem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 359/79;

c) Cujas instalações não estejam em conformidade com o estabelecido no artigo 10.º do Decreto-Lei 359/79, se não executarem nos prazos que lhes forem fixados as obras determinadas pela Direcção-Geral do Turismo;

d) Cuja actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º ou do n.º 3 do artigo 740 do Decreto-Lei 359/79, por tempo superior a três meses;

e) Que sejam condenadas, duas ou mais vezes, por actos de concorrência desleal, no espaço de dois anos;

f) Cujos administradores ou gerentes deixarem de ser considerados idóneos, nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 359/79, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação;

g) Cujo director técnico deixe de ser considerado idóneo, se o mesmo não for afastado no prazo de oito dias.

2 - No caso de infracções sucessivas e graves capazes de comprometer os interesses do turismo nacional ou o prestígio da classe, poderá o Secretário de Estado do Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo ou da respectiva associação patronal e ouvida a comissão consultiva, determinar o encerramento da agência e a cassação do alvará.

3 - No caso previsto na alínea g) do n.º 1, a empresa é obrigada a apresentar o novo director técnico no prazo máximo de um mês, contado da data da saída do anterior, sob pena de ser igualmente cassado o alvará.

4 - Durante o período de transição a que se refere o número anterior poderá funcionar excepcionalmente como director técnico da agência um dos seus administradores ou gerentes.

Artigo 22.º

1 - Serão anuladas as autorizações concedidas para a abertura das delegações ou das sucursais das agências de viagens desde que os respectivos responsáveis ou directores técnicos deixem de ser considerados idóneos, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação.

2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO II

Dos delegados das agências de viagens estrangeiras

Artigo 23.º

1 - Depende de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo o exercício da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

2 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira deve conter obrigatoriamente o seguinte:

a) Identificação completa da agência requerente;

b) Identificação completa do delegado proposto;

c) Localidade onde ficará instalado o delegado;

d) Tempo de duração do contrato de trabalho ou de representação existente entre a agência e o delegado;

e) Indicação sobre se o delegado disporá de escritório próprio ou, em caso contrário, qual a agência nacional onde ficará instalado.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo da existência legal da agência requerente, segundo a legislação do respectivo país;

b) Certificado do registo criminal do delegado proposto e documento equivalente passado pelo país da sua residência habitual;

c) Certificado das suas habilitações literárias;

d) Certidão do registo comercial da sua residência, se viver em Portugal, ou documento equivalente passado pelo respectivo país comprovativo de não estar inibido do exercício do comércio;

e) Minuta do contrato a celebrar entre a agência e o delegado;

f) Minuta do contrato a celebrar entre a agência estrangeira e a nacional para instalação do delegado, se for caso disso.

Artigo 24.º

Não poderá ser concedida autorização para exercer a actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira:

a) A quem tiver sido anulada autorização anterior;

b) A quem não seja considerado comercialmente idóneo, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto.

Artigo 25.º

1 - Concedida a autorização, esta ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento da agência de viagens requerente conferindo ao delegado poderes bastantes para a representar;

b) Contrato celebrado entre a agência e o delegado ou, na sua falta, documento passado pela agência, devidamente autenticado, confirmando a data em que terminarão as funções do delegado;

c) Documento realizado com a agência de viagens nacional para a instalação do delegado ou certidão do contrato de arrendamento do escritório próprio, consoante o caso;

d) Documento comprovativo de ter sido prestada a caução;

e) Documento comprovativo de ter sido celebrado o seguro de responsabilidade civil.

2 - A autorização caducará automaticamente, considerando-se de nenhum efeito:

a) Se os documentos referidos no número anterior não forem apresentados na Direcção-Geral do Turismo no prazo de três meses, contado da data da concessão da autorização;

b) Se o delegado não iniciar a sua actividade no prazo de sessenta dias, contado da data em que a autorização se tornar definitiva.

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 26.º

1 - Serão anuladas as autorizações concedidas aos delegados das agências de viagens estrangeiras quando:

a) Se verifique que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade;

b) Exerçam qualquer actividade em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 359/79;

c) As suas instalações não estejam em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 359/79, se as não alterarem nos prazos e termos determinados pela Direcção-Geral do Turismo;

d) Não observem o disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 359/79;

e) Forem condenados por concorrência desleal;

f) A respectiva actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 359/79, por tempo superior a três meses;

g) Deixarem de ser considerados idóneos, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 359/79;

h) Se verifique a falência ou cessação de pagamentos da agência representada.

2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 21.º, com as necessárias adaptações.

3 - Presume-se que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade se tiver o escritório encerrado por um tempo superior a seis meses ou deixar de comparecer na agência onde estiver instalado por igual período sem qualquer justificação perante a Direcção-Geral do Turismo

SECÇÃO III

Dos serviços de reservas

Artigo 27.º

1 - A instalação dos «serviços de reservas» previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 359/79 está sujeita a autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo.

2 - Os «serviços de reservas» apenas poderão ser instalados em aeroportos e em estações ferroviárias.

Artigo 28.º

1 - Os «serviços de reservas» só podem ser instalados a pedido conjunto das entidades exploradoras dos aeroportos ou das estações ferroviárias e da associação empresarial das agências de viagens.

2 - Podem participar também da instalação destes serviços as câmaras municipais das localidades onde se situarem ou os respectivos órgãos regionais ou locais de turismo.

Artigo 29.º

1 - Os «serviços de reservas» não podem entrar em funcionamento sem terem um responsável técnico pelo mesmo.

2 - É aplicável à substituição do responsável técnico destes «serviços» o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

1 - Do pedido de instalação dos «serviços» deverão constar:

a) A identificação das entidades requerentes;

b) O local onde serão instalados os «serviços»;

c) A identificação da pessoa responsável pelo seu funcionamento.

2 - O pedido será acompanhado dos documentos respeitantes ao responsável.

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 19.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

1 - O funcionamento dos «serviços de reservas» obedecerá às seguintes regras:

a) Não poderão ser prestados quaisquer outros serviços, além dos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 359/79;

b) Os serviços prestados dentro da localidade onde estão situados serão gratuitos;

c) Nos serviços prestados para outras localidades poderão ser cobradas as despesas efectuadas;

d) Os «serviços» poderão receber as comissões normalmente percebidas pelas agências de viagens;

e) Os «serviços» poderão emitir e entregar aos utentes documentos comprovativos das reservas efectuadas.

2 - Os «serviços» devem estar abertos vinte e quatro horas por dia, sem prejuízo de se poder fixar outro horário.

3 - O horário de funcionamento dos «serviços» não pode ser alterado sem autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 32.º

1 - A autorização caducará automaticamente se os «serviços» não entrarem em funcionamento no prazo de três meses, contado da data em que for notificada da sua concessão.

2 - A autorização será anulada nos seguintes casos:

a) Se os «serviços» estiverem encerrados mais de três meses sem qualquer justificação junto da Direcção-Geral do Turismo;

b) Se não forem observadas as regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior.

CAPÍTULO II

Do director técnico

Artigo 33.º

1 - O cargo de director técnico de uma agência de viagens e turismo só poderá ser exercido por pessoas com idoneidade comercial que preencham algum dos seguintes requisitos:

a) Possuir o diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal;

b) Possuir o diploma de técnico de agência de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística;

c) Ter exercido profissionalmente nos últimos quatro anos funções de gerência ou de chefia de uma agência de viagens ou do sector comercial ou de vendas de uma empresa de aviação;

d) Ter trabalhado profissionalmente nos sectores comerciais ou de vendas de uma agência de viagens, de empresas de aviação, de transportes turísticos de passageiros e hoteleiras ou para-hoteleiras, durante o período mínimo de oito anos, sendo três, pelo menos, em lugares de chefia ou de carácter técnico de especial responsabilidade;

e) Ter desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico nos serviços oficiais de turismo ligados aos sectores da promoção e das empresas e profissões turísticas por um período mínimo de oito anos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 359/79.

3 - Todos os profissionais referidos no n.º 1 deverão falar correntemente duas línguas estrangeiras, sendo uma delas o inglês.

4 - Quando se trate de pessoas diplomadas em escolas superiores portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal com cursos de turismo, de gestão de empresas, de economia, de finanças e jurídicos, os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 serão reduzidos a metade.

5 - Os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 e no n.º 4 serão reduzidos a metade para os directores técnicos das agências de viagens e turismo classificadas como «retalhistas».

6 - A actividade profissional prevista nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 pode ter sido exercida tanto em Portugal como no estrangeiro, mas, neste caso, dois anos, pelo menos, deverão ter lugar necessariamente em estabelecimentos sitos no País.

7 - Os cursos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo só serão válidos para este efeito se tiverem sido previamente reconhecidos pelo Instituto Nacional de Formação Turística.

Artigo 34.º

1 - Os directores técnicos das sucursais das agências de viagens deverão satisfazer aos requisitos previstos no artigo anterior, sendo em princípio reduzidos a metade os períodos de tempo de actividade profissional exigidos.

2 - Os responsáveis pelo funcionamento das delegações das agências de viagens deverão igualmente satisfazer os requisitos exigidos no artigo anterior, com as seguintes alterações:

a) Os períodos de tempo de actividade profissional serão reduzidos, respectivamente, para um e três anos;

b) Apenas é obrigatório o conhecimento da língua inglesa.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos responsáveis pelos «serviços de reservas», sendo, no entanto, obrigatório o conhecimento de duas línguas estrangeiras, nos termos do n.º 3 do artigo 33.º 4 - A Direcção-Geral do Turismo, ouvida a comissão consultiva, poderá exigir que o período de tempo de actividade profissional previsto no n.º 1 seja aumentado até ao máximo fixado no artigo 33.º, em função da localização da sucursal ou do plano de actividade apresentado.

Artigo 35.º

1 - Para verificação dos requisitos exigidos nos artigos 33.º e 34.º, as empresas deverão entregar na Direcção-Geral do Turismo, antes da entrada em funções do director técnico ou do responsável pelo estabelecimento, pelo menos, os documentos a eles referentes a seguir indicados:

a) Diploma ou certificado das habilitações literárias;

b) Certificado do registo criminal;

c) Certidão do registo comercial comprovativa de não estar inibido do exercício do comércio;

d) Documento passado pela Direcção-Geral da Coordenação Comercial comprovativo de não estar proibido de exercer qualquer actividade comercial;

e) Documento passado pelas empresas ou serviços públicos comprovativo do tempo de actividade profissional e da respectiva categoria.

2 - Os documentos referidos nas alíneas c) e d) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração conjunta dos administradores ou gerentes da empresa e do proposto, devidamente autenticada por notário, da qual conste que o mesmo não está inibido de exercer o comércio.

3 - No caso de o director técnico ou do responsável serem de nacionalidade estrangeira, além dos documentos referidos nos números anteriores será necessário apresentar também o documento comprovativo de terem sido cumpridas as determinações respeitantes ao trabalho de estrangeiros.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável também nos casos de substituição dos directores ou dos responsáveis pelos estabelecimentos, salvo se o indivíduo proposto já é ou foi anteriormente director ou responsável de um estabelecimento de igual categoria, caso em que não é necessário apresentar os documentos referentes às habilitações literárias e à categoria e tempo de serviço.

5 - É aplicável aos casos previstos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 36.º

1 - A verificação dos requisitos de aptidão profissional dos directores técnicos e dos responsáveis será feita sempre pela comissão consultiva.

2 - Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo enviar-lhe-á a documentação apresentada.

3 - Além dos documentos recebidos, a comissão consultiva poderá:

a) Solicitar directamente à empresa ou ao interessado quaisquer outros elementos que julgue necessários;

b) Contactar directamente com o interessado ou com os responsáveis pela agência.

4 - A comissão consultiva deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias a contar da data do recebimento dos documentos, sob pena de se entender que os requisitos se acham preenchidos se nada disser.

Artigo 37.º

1 - A mesma pessoa não pode desempenhar o o cargo de director técnico de agência de viagens em dois ou mais estabelecimentos simultaneamente, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 359/79 e no número seguinte.

2 - Mediante autorização especial da Direcção-Geral do Turismo, para cada caso, a mesma pessoa poderá ainda acumular funções de responsável de dois ou mais «serviços de reserva», desde que situados na mesma localidade.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos directores técnicos das sucursais das agências de viagens e aos responsáveis pelas delegações das agências.

4 - O director técnico deverá acompanhar pessoalmente e com regularidade a actividade do estabelecimento.

Artigo 38.º

1 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, a empresa ou entidade interessada deve requerer a respectiva autorização antes de se verificar a situação de acumulação.

2 - Para este efeito, o requerimento deverá identificar os estabelecimentos e ser instruído com uma declaração do director técnico aceitando a situação de acumulação requerida.

3 - Sobre os pedidos de acumulação será sempre ouvida a comissão consultiva, considerando-se que nada tem a opor se não se pronunciar no prazo de quinze dias, contado da data em que recebe a consulta.

4 - A Direcção-Geral do Turismo poderá conceder autorizações provisórias ou sujeitar as autorizações ao cumprimento de determinadas obrigações.

Artigo 39.º

1 - Os actuais responsáveis pela direcção técnica das agências e suas sucursais deverão requerer a sua inscrição como directores técnicos das mesmas no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei 359/79, se o não estiverem já.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os documentos a que se refere o artigo 35.º são substituídos por uma declaração conjunta de todos os administradores ou gerentes da empresa e do interessado, devidamente autenticada por notário, da qual conste as funções que tem desempenhado e que não está inibido de exercer o comércio.

CAPÍTULO III

Da actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 40.º

As agências de viagens e as respectivas delegações ou sucursais têm de usar obrigatoriamente o mesmo nome comercial.

Artigo 41.º

1 - As agências de viagens não poderão usar classificação diferente da que lhes tenha sido atribuída.

2 - Na publicidade, correspondência e facturas respeitantes à agência deverá indicar-se, por forma clara, o nome da agência, a sua classificação e o número do respectivo alvará.

Artigo 42.º

1 - Quando a agência pretenda utilizar uma ou mais marcas comerciais para identificar os serviços que presta, deverá proceder ao seu registo na Direcção-Geral do Turismo.

2 - Para este efeito, a agência deverá apresentar certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de as marcas estarem registadas em seu nome.

3 - A utilização de marcas não prejudica o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Artigo 43.º

1 - As delegações, bem como as sucursais, fazem parte integrante da respectiva agência de viagens.

2 - Em caso algum as delegações ou as sucursais podem ser objecto de qualquer negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração sem ser conjuntamente com a respectiva agência.

Artigo 44.º

1 - Sempre que a agência explore algum dos meios próprios referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 359/79, está obrigada a comunicá-lo à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de um mês a contar da data em que iniciar a exploração.

2 - Do mesmo modo, a agência deverá comunicar à Direcção-Geral do Turismo logo que cesse a exploração.

Artigo 45.º

1 - Sempre que actue como exploradora de qualquer desses meios ou estabelecimentos, a agência está sujeita às normas reguladoras de tais actividades.

2 - Nessa situação, a agência deve observar sempre as normas próprias da actividade exercida.

3 - O disposto nos números anteriores não pode justificar, em caso algum, que a agência deixe de cumprir as obrigações assumidas para com os clientes, bem como às disposições reguladoras da sua actividade própria.

Artigo 46.º

1 - A caução a prestar pelas agências existentes à data da publicação deste diploma, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 93.º do Decreto-Lei 359/79, será a correspondente ao mínimo exigível para cada categoria.

2 - O montante da caução previsto no número anterior será aumentado em conformidade com o número de sucursais que a agência tiver, de acordo com a regra estabelecida no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 359/79.

Artigo 47.º

A cobertura do seguro previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 359/79 deverá abranger, além do território nacional, todos os países para onde a agência trabalhe.

Artigo 48.º

1 - As importâncias da cobertura do seguro estabelecidas no n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 359/79 poderão ser alteradas, por portaria do Secretário de Estado do Turismo, nos seguintes casos:

a) Quando se verifique uma taxa de inflação acumulada superior a 30%;

b) Sempre que se verifique uma desvalorização cambial do escudo superior a 20%.

2 - A portaria fixará os novos mínimos exigíveis para cada categoria.

3 - A revisão prevista na alínea b) do n.º 1 só será obrigatória para as agências que tiverem serviços com o estrangeiro.

Artigo 49.º

1 - As empresas devem actualizar os seus seguros no prazo que for fixado na portaria prevista no artigo anterior, enviando cópia da respectiva apólice à Direcção-Geral do Turismo.

2 - Na falta de cumprimento do estabelecido no número anterior, será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 359/79.

Artigo 50.º

Em caso de rescisão ou caducidade antecipada do seguro, sem se verificar a sua renovação, a companhia de seguros fica obrigada a comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo, no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar, ou, se tal não lhe for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 51.º

1 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto-Lei 359/79, o respectivo processo iniciar-se-á pelo encerramento e selagem imediata das instalações.

2 - Para este efeito, a Direcção-Geral do Turismo deverá inspeccionar o local, antes de mandar proceder ao encerramento.

3 - Os responsáveis pelas instalações onde se exercer a actividade ilegal serão ouvidos, sempre que possível, até ao seu encerramento, ou, não sendo possível, no mais curto espaço de tempo.

Artigo 52.º

1 - A comissão consultiva deverá pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação, no prazo que a lei ou, na sua falta, a Direcção-Geral do Turismo fixarem.

2 - O prazo previsto no número anterior nunca poderá ser inferior a oito dias, contado da data do recebimento dos documentos.

Artigo 53.º

1 - As agências de viagens e turismo classificadas de operadores e retalhistas, as suas sucursais, os delegados das agências estrangeiras e os «serviços de reservas» terão obrigatoriamente um «livro de reclamações» que será sempre facultado ao cliente que o solicite, desde que se identifique.

2 - Existirá um livro em cada estabelecimento.

3 - O livro deverá ter termos de abertura e de encerramento, devidamente autenticados pelos serviços da Direcção-Geral do Turismo competentes para o efeito.

4 - Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se, em local bem visível, em português, francês, inglês e alemão, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

Artigo 54.º

1 - Das reclamações exaradas no livro previsto no artigo anterior deverá o responsável pelo estabelecimento ou o seu director técnico enviar cópia integral à Direcção-Geral do Turismo, por carta registada, no prazo de quarenta e oito horas.

2 - Da reclamação devem constar a identificação e a morada do reclamante, estando a agência obrigada a fazê-lo se aquele, porventura, o não fizer.

Artigo 55.º

As agências de viagens e turismo que recusem o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato devem comunicar os motivos da recusa à Direcção-Geral do Turismo e àquela entidade.

CAPÍTULO IV

Do registo

Artigo 56.º

No registo das agências de viagens e turismo e dos delegados das agências estrangeiras serão também inscritos os «serviços de reservas».

Artigo 57.º

O registo das agências de viagens e turismo deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome da agência de viagens;

b) Sua localização, com indicação do concelho, localidade, freguesia, rua ou estrada, número de polícia e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita identificação da localização do estabelecimento;

c) Identificação da empresa proprietária;

d) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa;

e) Identificação do director técnico da agência;

f) Marcas próprias da agência;

g) Caução fixada;

h) Indicação da apólice do seguro prestado;

i) Louvores concedidos;

j) Sanções aplicadas;

1) Reclamações apresentadas;

m) Relatórios de inspecção e vistorias.

Artigo 58.º

Além dos elementos referidos no artigo anterior, deverão ainda constar do registo, sempre que se verifiquem, mais os seguintes:

a) Localização das sucursais ou delegações;

b) Identificação do director técnico da sucursal ou do responsável pela delegação;

c)Identificação da empresa exploradora do estabelecimento;

d) Identificação dos administradores, directores ou gerentes desta empresa;

e) Identificação dos meios previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 359/79 de que a agência seja proprietária ou exploradora, com indicação da respectiva localização e categoria e da qualidade em que a agência intervém ou do número de unidades utilizadas e respectivas características, consoante o caso.

Artigo 59.º

1 - O registo dos delegados das agências de viagens estrangeiras deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do delegado;

b) Localização do seu escritório ou da agência de viagens nacional onde está instalado;

c) Identificação da agência de viagens estrangeira representada;

d) Tempo de duração do contrato do representante.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá conter os elementos previstos nas alíneas f), g), i), j), l) e m) do artigo 57.º

Artigo 60.º

1 - O registo dos «serviços de reservas» deverá conter os seguintes elementos:

a) Localização do «serviço»;

b) Identificação das entidades promotoras;

c) Identificação do responsável técnico.

2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá ainda conter os previstos nas alíneas i) a m) do artigo 57.º

Artigo 61.º

1 - Além dos elementos indicados nos artigos anteriores deste capítulo, a Direcção-Geral do Turismo pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas proprietárias e ou exploradoras quaisquer outros elementos que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.

2 - Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na Direcção-Geral do Turismo no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de trinta dias.

3 - O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.

4 - Este prazo poderá ser prorrogado pela Direcção-Geral do Turismo se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.

Artigo 62.º

1 - A Direcção-Geral do Turismo, quando conceder autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as demais autorizações concedidas pela Direcção-Geral, quando respeitem a elementos que devem constar do registo.

Artigo 63.º

As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Artigo 64.º

Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária do estabelecimento e da exploradora, se for distinta.

CAPÍTULO V

Das taxas

Artigo 65.º

Pela concessão das licenças e autorizações exigidas pelo presente diploma e, bem assim, pela realização de vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Artigo 66.º

1 - Os pedidos de licenças, autorizações ou vistorias têm de ser acompanhados de um exemplar da guia comprovativa do pagamento da taxa que for devida nos termos da tabela anexa, sem o que não poderão ser recebidos.

2 - No caso de a taxa não ter sido paga antecipadamente, o requerente deverá juntar ao processo o respectivo exemplar no prazo de quinze dias a contar da data da emissão das guias.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os serviços devolverão ao requerente os documentos entregues, sem necessidade de qualquer despacho.

Artigo 67.º

1 - As taxas previstas na tabela anexa constituem receita do Fundo de Turismo.

2 - As taxas serão pagas na Caixa Geral de Depósitos, mediante guias, em quadruplicado, emitidas pela Direcção-Geral do Turismo ou pelas entidades que, nos termos legais, se lhe substituírem.

CAPÍTULO VI

Das Infracções e sua sanção

Artigo 68.º

O produto das multas por infracção às normas do Decreto-Lei 359/79 e do presente decreto constituirá receita do Estado.

Artigo 69.º

1 - Sem prejuízo da competência específica dos serviços da Direcção-Geral do Turismo, a fiscalização do disposto no Decreto-Lei 359/79 e no presente regulamento compete ainda a todas as autoridades administrativas e policiais e seus agentes.

2 - Todas as autoridades que tomem conhecimento das infracções a que se refere o número anterior devem participá-las à Direcção-Geral do Turismo no prazo de quarenta e oito horas.

3 - Os serviços da Direcção-Geral do Turismo são competentes para levantar os autos correspondentes às infracções ao disposto no Decreto-Lei 359/79 e no presente diploma.

4 - Nos casos em que, por disposição especial, a competência para aplicar for igualmente de outro serviço, deverá este, no prazo de quarenta e oito horas após o levantamento do auto, fazer a respectiva comunicação à Direcção-Geral do Turismo, mediante o envio de um duplicado do respectivo auto de notícia.

Artigo 70.º

1 - Com a notificação da aplicação da multa devem entregar-se ao infractor as guias, em triplicado, para efeitos de pagamento voluntário.

2 - O pagamento voluntário deve efectuar-se na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro fiscal da sede da empresa ou, nos demais casos, no domicílio do infractor.

3 - Quando a notificação for pessoal, a sua data constará das guias, podendo o respectivo pagamento efectuar-se no prazo de dez dias a contar dessa data.

4 - Se a notificação for feita por carta registada com aviso de recepção, o pagamento poderá efectuar-se no prazo de dez dias a contar da data do processamento das guias, findo igual prazo de dilação.

5 - O infractor é obrigado a apresentar, nos dez dias seguintes ao termo do prazo do pagamento, na Direcção-Geral do Turismo, duplicado da guia, comprovativo do pagamento, para ser junto ao respectivo processo.

6 - Na falta de pagamento voluntário pelo infractor, a Direcção-Geral do Turismo remeterá os processos para o tribunal competente, a fim de se proceder ao respectivo julgamento.

Artigo 71.º

As agências de viagens e turismo que se recusarem a prestar os serviços previstos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 359/79 serão punidas com multa de 2000$00 a 10000$00.

Artigo 72.º

As agências de viagens e turismo que não observarem as prescrições do artigo 11.º do Decreto-Lei 359/79 sujeitam-se às seguintes penalidades:

a) Multa de 1000$00 a 5000$00, se se verificar não estarem habilitadas a fornecer indicações actualizadas, relativamente ao n.º 2 do referido artigo;

b) Multa de 2500$00 a 10000$00, quando se recusarem a expor e distribuir o material de propaganda que lhes for enviado pelos serviços centrais de turismo e órgãos locais de turismo.

Artigo 73.º

1 - A intromissão no serviço alfandegário em desrespeito da prescrição do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 359/79 implica para o transgressor o pagamento de multa de 1000$00 a 5000$00.

2 - A agência de viagens e turismo que tiver solicitado à Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo o cartão referido no n.º 3 do citado artigo 12.º é solidariamente responsável pelo pagamento da referida multa.

3 - A reincidência da intromissão no serviço alfandegário será punida com a interdição futura de acesso aos recintos referidos no n.º 1 do citado artigo 12.º, sendo cassado ao indivíduo em questão o respectivo cartão de identidade.

4 - Se o transgressor for o director técnico da agência ou de uma sucursal ou o responsável pela delegação da agência ou por serviços de reservas, além da multa prevista no n.º 1 e da interdição estabelecida no número anterior, será punido com a suspensão do exercício do seu cargo por um mês, ou três meses em caso de reincidência.

Artigo 74.º

Será cassado o alvará da agência de viagens à empresa que:

a) Proceda à mudança do estabelecimento principal da agência sem obter previamente a respectiva licença ou autorização;

b) Altere a categoria da agência sem ter a respectiva licença;

c) Efectue a transmissão ou concessão de exploração do estabelecimento da agência sem obter previamente a necessária autorização;

d) Mantenha no exercício das suas funções o director técnico ou o responsável que tenha sido suspenso.

Artigo 75.º

1 - A agência de viagens que mude a localização de uma delegação ou sucursal ou proceda à sua cobertura sem estar previamente autorizada será punida com a multa de 10000$00, sendo encerrada a delegação ou a sucursal.

2 - A agência de viagens punida nos termos do número anterior fica impedida de requerer a abertura de qualquer delegação ou sucursal nos cinco anos seguintes.

Artigo 76.º

1 - A não observância do disposto nos artigos 45.º e 46.º do Decreto-Lei 359/79 e nas alíneas b), c), d), e) e h) do n.º 1 do artigo 9.º do presente diploma será punida com a multa de 5000$00 a 10000$00.

2 - Se os interessados não regularizarem a situação nos termos previstos no artigo 47.º do citado Decreto-Lei 359/79, será suspensa a actividade da agência por um mês.

3 - Na falta de regularização da situação será cassado o alvará.

Artigo 77.º

1 - A comprovada falta de zelo das agências de viagens e de turismo no que respeita aos direitos e interesses dos seus clientes, segundo os princípios gerais de direito e os usos próprios da actividade, implica sanções que irão de advertência a multa até 5000$00.

2 - A não exibição ao público, em lugar bem visível, da tabela de comissões e taxas a cobrar aos clientes pelas agências de viagens e turismo implica o pagamento da multa de 5000$00.

3 - A não observância do disposto no n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 359/79, relativamente à passagem de facturas aos clientes, será punida com multa de 500$00 a 10000$00.

4 - A cobrança, pelas agências de viagens e de turismo, de preços superiores aos consentidos será punida com multa igual a 5000$00.

5 - Nos casos previstos nos números anteriores, o director técnico da agência ou da sucursal ou o responsável pela delegação será punido com a suspensão do exercício do seu cargo por um a três meses.

Artigo 78.º

A falta de remessa, dentro do prazo estipulado, dos elementos a que se referem os artigos 27.º e 86.º do Decreto-Lei 359/79 será punida com multa de 1000$00 a 5000$00.

Artigo 79.º

1 - A agência de viagens que proceda à abertura de qualquer estabelecimento sem ter sido efectuada a respectiva vistoria será punida com a multa de 5000$00 a 10000$00, sendo o estabelecimento encerrado até se proceder à vistoria.

2 - O disposto no número anterior é aplicável ao delegado de uma agência de viagens estrangeira, relativamente ao respectivo escritório.

Artigo 80.º

A abertura de um «serviço de reservas» sem ter sido obtida a necessária autorização determina o seu encerramento imediato até ser regularizada a situação.

Artigo 81.º

As multas previstas no presente diploma serão elevadas para o dobro em caso de reincidência, considerando os seus limites máximo e mínimo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 82.º

A planificação, organização e realização das viagens turísticas colectivas será regulada pelo diploma previsto no n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 359/79, de 31 de Agosto.

Artigo 83.º

1 - O Instituto Nacional de Formação Turística e a Direcção-Geral do Turismo promoverão a realização de cursos intensivos para técnicos de agências de viagens.

2 - O plano dos cursos a que se refere o número anterior e a data da sua realização deverá ser elaborado em colaboração com a comissão consultiva.

3 - Apenas poderão inscrever-se nos cursos previstos no n.º 1 deste artigo os profissionais que se encontrem em alguma das situações descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 33.º, desde que tenham metade do período de tempo de actividade profissional exigida.

Artigo 84.º

A Direcção-Geral do Turismo remeterá, por fotocópia, aos respectivos serviços das regiões autónomas, os processos referentes às agências de viagens e turismo que tenham as suas sedes ou sucursais nessa região.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro.

Promulgado em 26 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Tabela anexa a que se refere o artigo 65.º

1 - Licenças:

a) Do exercício da actividade de agência de viagens e turismo:

Categoria de grossista ... 60000$00 Categoria de operador ... 30000$00 Categoria de retalhista ... 20000$00 b) Da mudança de estabelecimento:

Categoria de Grossista ... 30000$00 Categoria de Operador ... 15000$00 Categoria de retalhista ... 10000$00 c) Da mudança de categoria:

Retalhista para operador ... 10000$00 Retalhista para grossista ... 40000$00 Operador para grossista ... 30000$00 Operador para retalhista ... 10000$00 Grossista para operador ... 15000$00 Grossista para retalhista ... 10000$00 2 - Autorizações:

a) Abertura de delegação ... 10000$00 b) Abertura de sucursal ... 20000$00 c) Alteração do nome comercial ... 1000$00 d) Alteração do pacto social ... 2500$00 Substituição dos administradores ou gerentes ... 2500$00 Substituição do director técnico ... 2500$00 Mudança de localização do estabelecimento ... 2500$00 e) Mudança de delegação ... 1000$00 f) Mudança de sucursal ... 2000$00 g) Transmissão do estabelecimento ou concessão de exploração:

Categoria de grossista ... 10000$00 Categoria de operador ... 10000$00 Categoria de retalhista ... 5000$00 h) Acumulação do director técnico 1000$00 i) Qualquer modificação não especificada ... 1000$00 j) Exercício da actividade de delegado de agência de viagens estrangeira ... 20000$00 l) Mudança de escritório ... 2000$00 3 - Registos:

a) De marcas (cada uma) ... 1000$00 b) De exploração de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares ... 2000$00 c) De meios de transporte ... 1500$00 4 - Vistorias:

4.1 - De abertura:

a) De agência de viagens de novo estabelecimento ... 5000$00 b) De escritório de delegado de agência de viagens estrangeira 3000$00 c) De sucursal ... 3000$00 d) De delegação ... 3000$00 4.2 - De outras vistorias ... 3000$00 O Ministro do Comércio e Turismo, Acácio Manuel Pereira Magro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/31/plain-14094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-31 - Decreto-Lei 359/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Define agências de viagens e turismo e estabelece a sua natureza e actividades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-09 - Portaria 180/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio - Direcção-Geral de Coordenação Comercial

    Autoriza a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo, dos serviços da Direcção-Geral de Coordenação Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-08 - Decreto Regulamentar 20/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 84/79, de 31 de Dezembro, que regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-29 - Portaria 742/83 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo da Direcção-Geral do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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