Portaria 742/83
de 29 de Junho
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio foi criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho;
Considerando as vantagens funcionais que representa o uso da microfilmagem para os seus diferentes serviços;
Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permite a microfilmagem de documentos que devam manter-se em arquivo, bem como a consequente inutilização dos originais:
Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º Poderão ser inutilizados, depois do despacho final, após microfilmagem:
a) Os processos relativos a pedidos de concessão de autorizações prévias para o exercício de actividades comerciais;
b) Os processos relativos a pedidos de concessão de licenciamento de unidades onde sejam exercidas actividades comerciais;
c) Os processos relativos a pedidos de emissão de certidões a que se refere o Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro.
2.º Poderão ser imediatamente inutilizados, após microfilmagem:
a) Cartas, postais, ofícios, comunicações, informações, notificações e pareceres;
b) Protocolos de entrega de correspondência;
c) Copiadores gerais de correspondência;
d) Livros de requisições de material.
3.º Nas operações de microfilmagem observar-se-ão as seguintes formalidades:
a) A microfilmagem será, em princípio, efectuada pela sucessão de fotogramas preenchendo várias microfichas;
b) Cada microficha conterá, no seu início, uma declaração de que os fotogramas nela registados serão reproduções exactas dos originais, devendo esta declaração ser assinada pelo responsável do centro de microfilmagem;
c) De cada microficha haverá um original, arquivado em absolutas condições de segurança e salubridade, e um ou mais duplicados arquivados no local dos serviços a que digam respeito para uso exclusivo dos mesmos.
4.º O responsável pelo centro de microfilmagem garantirá a regularidade das operações de microfilmagem, bem como a segurança de inutilização dos documentos, de modo a impedir a sua leitura ou inutilização.
5.º Cumprido o disposto nos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos originais, através de máquinas de destruição de papel e incineração, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro.
6.º As fotocópias obtidas a partir de microficha têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo centro de microfilmagem e o selo branco.
Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.