Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 742/83, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo da Direcção-Geral do Comércio.

Texto do documento

Portaria 742/83
de 29 de Junho
Considerando que a Direcção-Geral do Comércio foi criada pela alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho;

Considerando as vantagens funcionais que representa o uso da microfilmagem para os seus diferentes serviços;

Considerando que o Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, permite a microfilmagem de documentos que devam manter-se em arquivo, bem como a consequente inutilização dos originais:

Manda o Governo da República Portuguesa, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:

1.º Poderão ser inutilizados, depois do despacho final, após microfilmagem:
a) Os processos relativos a pedidos de concessão de autorizações prévias para o exercício de actividades comerciais;

b) Os processos relativos a pedidos de concessão de licenciamento de unidades onde sejam exercidas actividades comerciais;

c) Os processos relativos a pedidos de emissão de certidões a que se refere o Decreto Regulamentar 84/79, de 31 de Dezembro.

2.º Poderão ser imediatamente inutilizados, após microfilmagem:
a) Cartas, postais, ofícios, comunicações, informações, notificações e pareceres;

b) Protocolos de entrega de correspondência;
c) Copiadores gerais de correspondência;
d) Livros de requisições de material.
3.º Nas operações de microfilmagem observar-se-ão as seguintes formalidades:
a) A microfilmagem será, em princípio, efectuada pela sucessão de fotogramas preenchendo várias microfichas;

b) Cada microficha conterá, no seu início, uma declaração de que os fotogramas nela registados serão reproduções exactas dos originais, devendo esta declaração ser assinada pelo responsável do centro de microfilmagem;

c) De cada microficha haverá um original, arquivado em absolutas condições de segurança e salubridade, e um ou mais duplicados arquivados no local dos serviços a que digam respeito para uso exclusivo dos mesmos.

4.º O responsável pelo centro de microfilmagem garantirá a regularidade das operações de microfilmagem, bem como a segurança de inutilização dos documentos, de modo a impedir a sua leitura ou inutilização.

5.º Cumprido o disposto nos números anteriores, proceder-se-á à inutilização dos originais, através de máquinas de destruição de papel e incineração, sem prejuízo, porém, do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 29/72, de 24 de Janeiro.

6.º As fotocópias obtidas a partir de microficha têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo centro de microfilmagem e o selo branco.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Assinada em 30 de Maio de 1983.
O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34908.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-24 - Decreto-Lei 29/72 - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Torna extensivo à generalidade dos serviços de natureza pública, estabelecendo as normas para a sua uniformização, o uso da microfilmagem dos documentos em arquivo, com a consequente inutilização dos respectivos originais.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto Regulamentar 84/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Regulamenta a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-27 - Decreto-Lei 293/82 - Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas (MACP).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6366 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 742/83, 29 de Junho, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que autoriza a microfilmagem de documentação em arquivo da Direcção-Geral do Comércio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda