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Portaria 1031/80, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera as taxas mínimas de amortização estabelecidas pela Portaria n.º 263/72, de 11 de Maio.

Texto do documento

Portaria 1031/80

de 3 de Dezembro

Nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 135/72, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Ao n.º 1.º da Portaria 263/72, de 11 de Maio, é acrescentada a seguinte alínea:

1.º ...........................................................................

................................................................................

c) Navios reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro: 5 por cento.

2.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Novembro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/03/plain-204661.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-28 - Decreto-Lei 135/72 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Define os requisitos a que devem obedecer as empresas de navegação constituídas em território português, com sede e administração principal no mesmo território, para serem consideradas nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-11 - Portaria 263/72 - Ministério da Marinha

    Fixa as taxas anuais mínimas de amortização a praticar, em relação a cada um dos seus navios, pelas empresas de navegação sujeitas à obrigação de constituir fundo de renovação.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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