de 2 de Julho
O Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, que permitiu a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo das empresas, suscitou alguns reparos, designadamente quanto ao curto prazo concedido para efectuar a reavaliação e quanto às limitações do uso da respectiva reserva e da aceitação como custo para efeitos contabilísticos e fiscais do aumento das reintegrações anuais derivadas da reavaliação.As alterações que agora se introduzem, sem que modifiquem significativamente os princípios seguidos no processo de reavaliação, têm como objectivo tornar mais favorável, sob o ponto de vista económico e fiscal, o regime da mesma derivado, contemplando, deste modo, algumas pretensões manifestadas pelas empresas.
Assim, dilata-se até 31 de Dezembro de 1979 o prazo para efectuar a reavaliação, permite-se a utilização da reserva de reavaliação também para a cobertura dos prejuízos verificados em 1977 e 1978 e possibilita-se a sua incorporação total no capital, deixando esta, por isso, de estar condicionada à situação financeira da empresa, que determinava a sua consideração como proveito contabilístico para compensação parcial - e, em alguns casos, total - do acréscimo das reintegrações.
Deste modo, na disciplina que agora se estabelece, só fiscalmente é que se neutraliza, em parte, o aumento das reintegrações anuais consequente da reavaliação, tomando-se em conta, para o efeito, não o passivo, mas o endividamento líquido, indicador que define mais adequadamente as consequências da inflação relativas aos débitos e créditos das empresas. Atende-se também à má situação financeira de muitas unidades económicas ao aceitar fiscalmente em todas as empresas um mínimo de 40% do acréscimo das reintegrações, fixando-se, em contrapartida, um limite máximo de 60% que tem como finalidade atenuar as desigualdades de tratamento que decorreriam da diferente estrutura financeira das empresas, aspecto que se considera importante. Além disso, e como incentivo à progressiva melhoria das referidas estruturas, o benefício que deriva do mecanismo estabelecido passará a variar de acordo com a situação revelada pelo balanço respeitante a cada exercício, ao contrário do que estava previsto.
Quanto aos elementos em que se baseia o cálculo da actualização monetária, introduzem-se regras específicas relativamente às situações de fusões, cisões ou outras transferências de activo imobilizado para realização de capital social, por se considerar que a disciplina anterior poderia revelar-se injusta e conduzir a algumas distorções.
Finalmente, a publicação deste decreto-lei não prejudica a reformulação global da regulamentação das reavaliações através da elaboração de novo diploma em resultado de estudos já iniciados sobre a matéria.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 9.º do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As empresas que não procederem à reavaliação dos seus bens ao abrigo do Decreto-Lei 126/77, de 2 de Abril, são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1979, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo não totalmente reintegrados, nos termos do presente diploma, desde que tal reavaliação seja reportada a 31 de Dezembro de 1978.
2 - A reavaliação autorizada pelo número anterior constará do balanço referente a 31 de Dezembro de 1978, salvo se a mesma for efectuada em data que não permita a sua inclusão neste balanço, caso em que figurará no balanço de 31 de Dezembro de 1979.
Art. 2.º - 1 - .............................................................
2 - Se a reavaliação não constar do balanço de 31 de Dezembro de 1978, só poderão ser reavaliados os bens que, existentes naquela data, estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
3 - Quando, do ponto de vista das reintegrações, os bens a reavaliar tenham sido tratados na contabilidade como um conjunto homogéneo de elementos, considerando-se como tal o constituído por elementos da mesma espécie e sujeitos para efeitos fiscais à mesma taxa de reintegração, a reavaliação desses elementos poderá ser feita globalmente.
Art. 3.º - 1 - Os valores de aquisição dos bens a reavaliar podem ser actualizados até ao valor que se obtém através da aplicação àqueles valores dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 15/79, de 10 de Janeiro.
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3 - ...........................................................................
Art. 4.º - 1 - .............................................................
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3 - Relativamente aos bens a reavaliar ao abrigo deste diploma que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1978 os detinha, em resultado de fusões ou cisões, as actualizações a que se refere o artigo 3.º reportar-se-ão ao ano de aquisição dos mesmos bens pela empresa donde provêm ou ao ano de reavaliação, nos termos da Portaria 20258, de 28 de Dezembro de 1963, desde que tenham sido contabilizados na empresa adquirente com os mesmos valores que possuíam na empresa originária e estes valores sejam os de aquisição ou de reavaliação ao abrigo daquela portaria e com as mesmas reintegrações acumuladas, sem prejuízo do disposto no n.º 1.
4 - Quando nos casos previstos no número anterior os bens transferidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, as actualizações incidirão sobre esse valor líquido e sobre as reintegrações contabilizadas posteriormente, com aplicação dos coeficientes que lhes correspondam, de harmonia com o número anterior.
5 - Os regimes previstos nos n.os 3 e 4 também se aplicam com os mesmos condicionalismos no caso de transferências em situações não abrangidas no n.º 3 de bens do activo imobilizado de uma empresa para outra para a realização do capital social, ainda que o valor daqueles seja superior à participação neste.
Art. 5.º - 1 - .............................................................
2 - A reserva de reavaliação pode ser utilizada, total ou parcialmente, para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1978, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados.
3 - Salvo o disposto no número anterior e o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para aumento de capital.
4 - As utilizações previstas nos números anteriores só poderão efectivar-se em data posterior à do balanço donde conste a reavaliação.
Art. 6.º - 1 - Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação, nos termos do presente diploma, pelo quociente da divisão do endividamento líquido pelo somatório do endividamento líquido com a situação líquida, constantes do balanço final do exercício a que respeitar aquele aumento das reintegrações. ´ 2 - ...........................................................................
3 - Para efeitos do n.º 1 deste artigo, o endividamento líquido e a situação líquida serão determinados de acordo com a classificação e os princípios adoptados nos balanços constantes do Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, sendo o endividamento líquido obtido pela diferença entre o passivo, abatido dos proveitos antecipados, e os créditos a curto, médio e a longo prazos, deduzidos dos depósitos com aviso prévio e a prazo e da provisão para créditos de cobrança duvidosa, e não considerando na situação líquida a reserva a que se refere o artigo 5.º deste diploma.
4 - O quociente a considerar para efeitos do disposto no n.º 1 não deverá ser superior a 0,6 nem inferior a 0,4, aplicando-se sempre este último quociente nos casos em que o endividamento líquido for negativo.
5 - (Eliminado.) Art. 7.º Sempre que se verifiquem inutilizações ou destruições de bens reavaliados ao abrigo do presente diploma, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponde à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 4.º da Portaria 21867, de 12 de Fevereiro de 1966.
Art. 9.º - 1 - As empresas juntarão à respectiva declaração para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1978 ou de 1979, conforme o balanço em que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, conste a reavaliação, mapas demonstrativos da mesma, conforme modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, bem como provas justificativas dos elementos previstos nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º, designadamente os mapas de reintegrações e amortizações da empresa originária referentes ao último exercício anterior à transferência dos bens.
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3 - O cálculo do quociente referido no n.º 1 do artigo 6.º será justificado pelas empresas, devendo os contribuintes do grupo B da contribuição industrial juntar à declaração m/3 o balanço sintético, conforme o Plano Oficial de Contabilidade, do respectivo exercício.
Art. 2.º As empresas que tiverem feito constar do balanço de 31 de Dezembro de 1978 a reavaliação, nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, sem tomarem em consideração o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 4.º do mesmo diploma, poderão corrigir a reavaliação efectuada, dando cumprimento, na parte aplicável, ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, com a redacção dada por este diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 18 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.