Decreto-Lei 219/82
de 2 de Junho
Os Decretos-Leis 126/77, de 2 de Abril, 430/78, de 27 de Dezembro e 24/82, de 30 de Janeiro, embora seguindo ópticas diferentes, permitiram às empresas proceder à reavaliação dos activos imobilizados corpóreos com vista à actualização dos valores patrimoniais expressos no balanço e ao consequente aumento das reintegrações indispensáveis a uma maior retenção de fundos necessários à reposição futura daqueles bens.
A inflação verificada nos anos seguintes àqueles a que se reportam as reavaliações permitidas pelos mencionados diplomas aconselha a que seja autorizada nova reavaliação dos bens que já beneficiaram dos regimes desses diplomas, bem como dos que ainda não foram objecto de reavaliação.
Entendeu-se também conveniente dar nova expressão contabilística aos bens que, embora já completamente reintegrados, se encontrem ainda em condições de poderem contribuir de forma útil para o processo produtivo.
Por razões de simplificação administrativa e ao mesmo tempo de desagravamento fiscal, reduz-se, uniformizando-o, o coeficiente de correcção dos excedentes das reintegrações anuais resultantes da reavaliação para 0,4.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito do diploma
1 - As empresas são autorizadas a reavaliar, até 31 de Dezembro de 1982, os elementos do seu activo imobilizado corpóreo nos termos do presente diploma, independentemente de o terem ou não já reavaliado ao abrigo de outros diplomas legais, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1981 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1982.
2 - Só poderão ser objecto de reavaliação os bens do activo imobilizado corpóreo que estejam ao serviço da empresa no momento da reavaliação.
Artigo 2.º
Valores base da reavaliação
1 - Tratando-se de bens do activo imobilizado corpóreo já reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a reavaliar será o da última reavaliação efectuada.
2 - Se os bens não foram ainda reavaliados ao abrigo de outros diplomas legais, o valor a considerar será o de aquisição, se for conhecido, ou o valor mais antigo constante dos registos contabilísticos da empresa, na ausência daquele.
3 - Encontrando-se os bens já totalmente reintegrados, tenham ou não sido anteriormente reavaliados, mas possuam ainda aptidão para poderem utilmente desempenhar a sua função técnico-económica e sejam ainda efectivamente utilizados no processo produtivo da empresa, a reavaliação terá por base os valores referidos nos n.os 1 ou 2 deste artigo, conforme o caso.
4 - Quanto aos bens a reavaliar que tenham sido transferidos para a empresa que em 31 de Dezembro de 1981 os detinha em resultado de constituição, fusão ou cisão de sociedades, os valores a considerar para a reavaliação serão os que, nos termos dos n.os 1 ou 2 deste artigo, tenham sido contabilizados na empresa adquirente, desde que correspondam aos valores constantes da contabilidade da empresa que os deteve anteriormente.
5 - Quando, nos casos previstos no número anterior, os bens transferidos tenham sido contabilizados pelo valor líquido contabilístico que tinham na empresa originária, será esse o valor a considerar para a reavaliação.
Artigo 3.º
Coeficientes de desvalorização monetária
1 - Os valores resultantes da reavaliação serão obtidos pela aplicação aos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º dos coeficientes de desvalorização monetária constantes da Portaria 351/82, de 3 de Abril, tendo em consideração o ano a que se reporta a última reavaliação efectuada ou o ano de aquisição ou do registo contabilístico mais antigo, conforme o caso.
2 - Os coeficientes de desvalorização monetária a aplicar aos valores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º serão os correspondentes aos anos que, nos termos da última parte do número anterior, constarem da contabilidade da empresa originária.
Artigo 4.º
Correcção das reintegrações acumuladas
1 - Após a determinação do valor reavaliado nos termos do artigo 3.º, o valor acumulado das respectivas reintegrações será também corrigido pela aplicação dos mesmos coeficientes de desvalorização monetária.
2 - No caso de bens totalmente reintegrados a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, as reintegrações acumuladas actualizadas nos termos do número anterior serão corrigidas com base na taxa média de reintegração que resultar da soma do período de vida útil já decorrido com o período adicional de utilização futura.
Artigo 5.º
Contabilização da reavaliação
1 - Os movimentos contabilísticos inerentes à reavaliação são registados a débito e a crédito de uma subconta denominada "Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 219/82».
2 - Exceptuado o caso de dissolução da empresa, a reserva de reavaliação só pode ser utilizada para a cobertura de prejuízos acumulados até 31 de Dezembro de 1981, deduzidos dos lucros obtidos até àquela data e não aplicados, não podendo o remanescente dessa reserva ter outra aplicação que não seja a incorporação no capital social.
3 - As utilizações previstas no número anterior só poderão efectivar-se em data posterior a 31 de Dezembro de 1982.
Artigo 6.º
Regime e efeitos fiscais da reavaliação
1 - O regime das reintegrações dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma regular-se-á pelas regras estabelecidas na Portaria 737/81, de 29 de Agosto.
2 - Não se considerará como custo para efeitos fiscais o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações anuais resultantes da reavaliação.
3 - Considera-se como aumento das reintegrações anuais o montante que se obtém aplicando ao acréscimo do valor do imobilizado proveniente da reavaliação as taxas de reintegração utilizadas no respectivo exercício.
4 - As reintegrações calculadas sobre os valores reavaliados só poderão contabilizar-se a partir do exercício de 1982, inclusive.
Artigo 7.º
Inutilização, destruição ou alienação dos bens reavaliados
1 - Sempre que se verifique inutilização ou destruição dos bens reavaliados ao abrigo deste diploma não se considera como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponder à reavaliação efectuada, observando-se na parte restante o disposto na alínea d) do n.º 1 do n.º 8.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto.
2 - No caso de alienação dos bens depois de reavaliados, deverão as empresas reinvestir o preço da venda no prazo de 1 ano a partir da alienação, sob pena de a reavaliação ser considerada nula para o efeito da determinação da matéria colectável nos termos do Código da Contribuição Industrial.
Artigo 8.º
Mapas da reavaliação e das reintegrações
1 - As empresas juntarão à respectiva declaração, para efeitos de determinação do lucro tributável do exercício de 1982, mapas demonstrativos da reavaliação efectuada conforme modelo a aprovar pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, bem como, nos casos dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, os mapas das reintegrações efectuadas pela empresa originária relativamente ao exercício anterior ao da transferência dos bens.
2 - Os bens reavaliados figurarão, anualmente, a partir do exercício de 1982, inclusive, em mapas autónomos do modelo n.º 7-B a que se refere a alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial, com menção ao presente diploma na parte superior.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma compete à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral de Seguros, tendo os funcionários encarregados dessa fiscalização livre acesso a todas as instalações ou locais onde seja exercida a actividade dos contribuintes.
Artigo 10.º
Penalidades
A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º será punida com multa igual a 40% do valor da reserva de reavaliação indevidamente utilizada, a aplicar nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos, na qual incorrerão, solidariamente entre si, o contribuinte, os directores, administradores, gerentes e membros dos órgãos de fiscalização em exercício ao tempo em que foi cometida a infracção.
Artigo 11.º
Alteração de legislação
A alínea c) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial passa a ter a seguinte redacção:
c) Mapas modelos n.os 6, 7, 7-A e 7-B das reintegrações e amortizações contabilizadas.
Artigo 12.º
Revogação de legislação
São revogados o artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, sendo de aplicar, a partir do exercício de 1982, inclusive, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma ao aumento das reintegrações resultantes de reavaliações efectuadas ao abrigo daquele decreto-lei.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1982.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 12 de Maio de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.