Decreto-Lei 143/84
de 9 de Maio
Considerando que algumas empresas não utilizaram a faculdade de reavaliação concedida pelo Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, e havendo razões que justificam que lhes seja dada nova oportunidade para o fazer, ainda que com as consequências da não utilização tempestiva daquela faculdade;
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As empresas que não tenham usado da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, no prazo aí estabelecido são autorizadas a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo, devendo a reavaliação reportar-se a 31 de Dezembro de 1981 e constar do balanço de 31 de Dezembro de 1983.
Art. 2.º Às reavaliações a efectuar nos termos do artigo anterior aplica-se o Decreto-Lei 219/82, de 2 de Junho, com as seguintes adaptações:
a) A subconta a que alude o n.º 1 do artigo 5.º denominar-se-á «Reserva de reavaliação - Decreto-Lei 219/82 e Decreto-Lei 143/84»;
b) A data prevista no n.º 3 do artigo 5.º será substituída pela de 31 de Dezembro de 1983;
c) O exercício relevante para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º será o de 1983.
Art. 3.º O aumento das reintegrações correspondentes ao exercício de 1982, decorrente das reavaliações a efectuar nos termos do presente decreto-lei, não será considerado custo para efeitos fiscais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 1984. - Mário Soares - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 24 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.