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Decreto-lei 264/86, de 3 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 264/86

de 3 de Setembro

A adesão de Portugal às Comunidades Europeias veio determinar a necessidade de se rever a legislação reguladora da actividade das agências de viagens e turismo, tendo em vista adaptá-las às normas comunitárias, sobretudo em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços, uma vez que um dos requisitos exigidos era o da nacionalidade portuguesa.

Tendo em consideração estes condicionalismos e a importância a que a actividade das agências de viagens tem para o desenvolvimento do turismo, reformularam-se alguns dos requisitos exigidos para o acesso a esta actividade, numa perspectiva mais rigorosa quanto ao montante do seu capital e da idoneidade comercial dos interessados.

Por outro lado, a oportunidade para rever certos aspectos daquela regulamentação que a prática demonstrou estarem desajustados da realidade, como era o caso da classificação das agências em três categorias.

Por último, sujeitou-se a disciplina da actividade ao sistema das contra-ordenações, de acordo com a orientação em vigor nesta matéria.

Tendo em vista evitar a dispersão das normas reguladoras da actividade por vários diplomas, optou-se por concentrar neste decreto-lei todas as normas em vigor, revogando-se os diplomas anteriores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Da natureza e actividade das agências de viagens e turismo

Artigo 1.º - 1 - Consideram-se agências de viagens e turismo as sociedades comerciais que, tendo por objecto o exercício das actividades que lhes são próprias, sejam licenciadas nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Além das actividades que lhes são próprias, as agências de viagens e turismo só poderão exercer as actividades e os serviços complementares que lhes forem permitidos nos termos deste decreto-lei e seus regulamentos.

3 - As empresas licenciadas como agências de viagens e turismo não poderão exercer outras actividades ou prestar outros serviços para além dos previstos nos números anteriores.

Art. 2.º - 1 - São actividades próprias das agências de viagens e turismo as seguintes:

a) A obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, bem como outros documentos;

b) A aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;

c) A reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico;

d) A recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País;

e) A representação de agências similares, nacionais e estrangeiras;

f) A planificação, organização e venda de serviços e viagens turísticas.

2 - O exercício das actividades mencionadas no número anterior está reservado exclusivamente às agências de viagens e turismo.

3 - O exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 considera-se abrangido pelo disposto no presente diploma, independentemente da remuneração percebida, desde que seja realizada a título de intermediário.

Art. 3.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão ainda prestar como serviços complementares da sua actividade os que vierem a ser definidos em decreto regulamentar.

2 - Mediante autorização da entidade competente, poderão funcionar nestas agências, para uso exclusivo dos seus clientes, serviços destinados à realização de operações cambiais.

Art. 4.º - 1 - O disposto no artigo 2.º entende-se sem prejuízo:

a) Das actividades próprias das empresas transportadoras, incluindo a organização de cruzeiros pelos armadores e de excursões e circuitos turísticos pelas empresas de transportes fluviais e ferroviários, desde que utilizem apenas os seus meios de transporte;

b) De as empresas hoteleiras venderem directamente os seus serviços aos clientes;

c) Da venda de bilhetes e prestação de informações sobre os seus serviços por empresas transportadoras e seus agentes, no que respeita a outras empresas congéneres com as quais tenham serviços combinados, e relativamente às pessoas que utilizam ou pretendam utilizar esses serviços;

d) Do serviço de recepção efectuado pelos estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento relativamente aos hóspedes quando chegam ou partem, desde que tal serviço seja gratuito e prestado com meios de transporte próprios;

e) Das reservas em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento realizados por empresas transportadoras para os utentes dos seus serviços;

f) Da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

2 - As reservas a que se refere a alínea e) do número anterior não podem ser objecto de prévia publicidade ou anunciadas em programas donde conste a oferta de alojamento, com ou sem transporte.

Art. 5.º - 1 - Para a prestação dos serviços respeitantes às actividades que estão autorizadas a exercer, as agências de viagens e turismo podem utilizar meios próprios, devendo conformar-se com as normas em vigor referentes a cada um desses meios.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, os meios próprios autorizados para as agências de viagens e turismo são exclusivamente os seguintes:

a) Meios de transporte;

b) Estabelecimentos hoteleiros e similares;

c) Meios complementares de alojamento turístico.

3 - Por portaria conjunta dos ministros com tutela sobre os sectores do turismo e dos transportes serão definidos os requisitos mínimos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas.

Art. 6.º - 1 - As agências de viagens e turismo poderão exercer a sua actividade em todo o território nacional e no estrangeiro, em conformidades com o estabelecido no presente diploma e suas disposições regulamentares e com as normas constantes de acordos ou convenções internacionais e da legislação própria de cada país.

2 - As agências de viagens e turismo não podem recusar-se a prestar os serviços previstos nas alíneas a) a c) e f) do n.º 1 do artigo 2.º, sem prejuízo do estabelecido no artigo 54.º 3 - As agências podem vender os seus serviços ou viagens directamente ao público ou através de outras agências de viagens.

Art. 7.º - 1 - As agências de viagens e turismo terão sempre instalações próprias, nas quais só poderão exercer as actividades autorizadas nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Para o desenvolvimento das suas actividades, as agências poderão solicitar a abertura de sucursais.

3 - Os requisitos mínimos a que devem obedecer as respectivas instalações serão fixados por portaria do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Art. 8.º - 1 - Todas as agências de viagens e turismo devem colaborar na promoção do turismo português, tanto no País como no estrangeiro, designadamente participando nas manifestações organizadas ou patrocinadas pelos serviços oficiais de turismo e expondo e distribuindo o material de propaganda que lhes seja enviado pelos mesmos serviços.

2 - As agências devem ainda estar habilitadas a fornecer, relativamente ao País, indicações actualizadas sobre:

a) Os meios de transporte e de alojamento;

b) As formalidades pertinentes à entrada, permanência e saída de turistas;

c) As cotações cambiais;

d) As viagens turísticas regulares, desde que previamente anunciadas.

Art. 9.º - 1 - Aos representantes credenciados das agências de viagens e turismo, quando devidamente identificados e em serviço, é permitido o acesso às delegações das alfândegas e a todos os recintos destinados aos passageiros nos aeroportos e gares.

2 - As pessoas que beneficiam desta regalia não podem interferir por qualquer forma no serviço alfandegário.

3 - A identificação destas pessoas far-se-á por cartões emitidos pelas entidades interessadas ou, na sua falta, pela respectiva associação.

Art. 10.º - 1 - É vedado às agências de viagens e turismo utilizarem qualquer forma de aliciamento com vista à emigração ou interferirem de qualquer modo nos processos a ela relativos.

2 - O estabelecido no número anterior não impede que as agências organizem viagens destinadas aos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do presente diploma.

Art. 11.º Para o exercício exclusivo da actividade referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º poderão ser instalados serviços de reservas nos aeroportos, gares marítimas, fronteiras terrestres ou estações ferroviárias, em termos a estabelecer em regulamento.

SECÇÃO II

Dos delegados das agências de viagens estrangeiras

Art. 12.º - 1 - As agências de viagens estrangeiras legalmente constituídas nos respectivos países poderão nomear delegados para exercer em Portugal funções de simples intermediários em relação aos seus clientes, nos termos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - O exercício da actividade dos delegados previstos no número anterior carece de autorização prévia passada pela Direcção-Geral do Turismo.

Art. 13.º - 1 - Os delegados das agências estrangeiras só poderão exercer as seguintes actividades:

a) Representar a agência em Portugal;

b) Receber e assistir os clientes da agência representada durante a sua estada em Portugal.

2 - Os delegados não poderão em caso algum:

a) Exercer em nome próprio qualquer das actividades próprias das agências de viagens;

b) Prestar directamente quaisquer serviços que não tenham sido convencionados entre a agência representada e o cliente antes da entrada deste no País;

c) Prestar quaisquer serviços a pessoas que não tenham entrado em Portugal como clientes da agência representada;

d) Representar mais do que uma agência.

Art. 14.º As agências de viagens estrangeiras são responsáveis pelos actos praticados pelos seus delegados no exercício da sua actividade, nos termos da lei portuguesa.

CAPÍTULO II

Do licenciamento

Art. 15.º - 1 - O exercício da actividade de agência de viagens e turismo depende de licença a conceder por despacho do director-geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento.

2 - A licença, que consta de alvará a expedir pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos a estabelecer em regulamento, tem a natureza de mera condição administrativa, não podendo ser projecto autónomo de negócio jurídico.

3 - O alvará é inerente ao estabelecimento para o qual tenha sido expedido.

4 - Do despacho que não conceder a licença cabe recurso hierárquico obrigatório para o membro do Governo com tutela sobre o turismo, a interpor no prazo de 90 dias contado da data em que o despacho foi notificado ao interessado.

Art. 16.º - 1 - Para obter o alvará de agência de viagens e turismo é necessário satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Constituir-se sob a forma de sociedade comercial, com a sede em Portugal, com o capital social mínimo de 20 milhões de escudos, inteiramente realizado e que tenha por objecto social exclusivo a exploração da actividade de agência de viagens e turismo;

b) Comprovar a idoneidade comercial dos administradores ou gerentes da sociedade;

c) Comprovar que, pelo menos, um dos administradores ou gerentes da sociedade tem competência técnica, nos termos a estabelecer em regulamento;

d) Dispor de um director técnico;

e) Prestar a caução que for fixada;

f) Efectuar o seguro de responsabilidade civil;

g) Satisfazerem as instalações da agência os requisitos legalmente exigidos.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, não serão considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique:

a) A proibição legal do exercício do comércio;

b) A inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a sua falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição e decretada a sua reabilitação;

c) A condenação com trânsito em julgado por crime fraudulento, ou por exercício ilegal da actividade de agência de viagens e turismo, salvo tendo havido reabilitação;

d) Terem sido gerentes, administradores ou directores técnicos de uma agência de viagens e turismo declarada falida ou encerrada compulsivamente nos termos da respectiva legislação;

e) Terem sido gerentes, administradores ou directores técnicos de uma agência de viagens e turismo ou de uma sucursal punida com três ou mais coimas, desde que lhe tenha sido aplicada também a sanção de suspensão do exercício da actividade ou de suspensão ou encerramento de uma sucursal;

f) Terem sido punidos com a sanção de suspensão na qualidade de directores de uma agência de viagens e turismo ou de um sucursal, salvo se tiverem decorrido cinco anos da data da aplicação da sanção.

Art. 17.º - 1 - Nenhuma sociedade comercial destinada à exploração da actividade de agência de viagens e turismo se poderá constituir sem serem exibidos perante o notário os documentos comprovativos do despacho que concedeu a licença prevista no artigo 15.º e de se encontrar depositada na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da administração ou gerência da sociedade, a importância correspondente ao capital mínimo exigido na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável à alteração do pacto social de qualquer sociedade quando tal alteração tenha por objectivo dar satisfação aos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º Art. 18.º As licenças concedidas nos termos do artigo 15.º caducarão automaticamente nos seguintes casos:

a) Se os respectivos alvarás não forem emitidos no prazo máximo de seis meses contado da data da notificação do despacho que a conceder, por motivo imputável à requerente;

b) Se a agência entrar em funcionamento ou abrir ao público antes da emissão do respectivo alvará;

c) Se se verificar qualquer evento que seja bastante para impedir a concessão da licença.

Art. 19.º - 1 - A abertura de sucursais das agências de viagens e turismo carece de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo, após verificação dos requisitos estabelecidos neste diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Sempre que a abertura for autorizada por serviço diferente daquele que expediu o alvará, este deverá ser ouvido previamente.

3 - As autorizações respeitantes às sucursais serão averbadas no alvará da respectiva agência.

4 - No caso previsto no n.º 2, o averbamento far-se-á mediante comunicação do serviço que autorizou a abertura.

5 - Se a sucursal a abrir se situar num país estrangeiro não é exigível a autorização prevista no n.º 1 deste artigo.

6 - No caso previsto no número anterior, a agência deverá comunicar à Direcção-Geral do Turismo a abertura da sucursal nos 90 dias seguintes à respectiva data.

7 - As sucursais só podem ser objecto de negócio jurídico em conjunto com a própria agência de viagens e turismo.

Art. 20.º - 1 - A concessão da licença para abertura de uma sucursal depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Traduzir o processo natural de expansão da agência apreciado em função da sua actividade anterior ou dos planos apresentados;

b) Dispor de um director técnico;

c) Aumentar o capital social, previsto como mínimo, em, pelo menos, 10%, por cada sucursal que pretenda instalar.

2 - A Direcção-Geral do Turismo poderá determinar que o aumento de capital previsto na alínea c) do número anterior seja superior ao mínimo exigido, tendo em conta a localidade onde se pretende instalar a sucursal e o plano apresentado.

3 - O aumento de capital social previsto na alínea c) do n.º 1 não será exigido para a primeira e segunda sucursais da agência, salvo nos casos a que se refere o número anterior.

Art. 21.º A autorização para abertura de uma sucursal caducará automaticamente se a agência não apresentar na Direcção-Geral do Turismo, no prazo de três meses contado da data da respectiva notificação, os documentos comprovativos de estarem cumpridos os requisitos legalmente exigidos.

Art. 22.º - 1 - Depois de expedido o alvará de uma agência de viagens e turismo, carecem de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo:

a) As alterações ao pacto social da sociedade titular do alvará que envolvam a mudança da firma ou denominação social e da sede social;

b) A alteração do nome do estabelecimento;

c) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e das suas sucursais;

d) A substituição dos respectivos directores técnicos e responsáveis técnicos.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias contado da data da entrada dos respectivos pedidos de autorização, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro daquele prazo.

3 - Para além dos casos previstos no n.º 1, qualquer alteração ao pacto social, a mudança da sede social, quando tal não importe alteração do respectivo pacto, as cessões de quotas e participações sociais, bem como a substituição dos administradores ou gerentes, deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo.

4 - Os interessados deverão apresentar na Direcção-Geral do Turismo os documentos comprovativos das modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

Art. 23.º A ocorrência de quaisquer factos previstos no artigo anterior por causas alheias à vontade da empresa deverá ser comunicada à Direcção-Geral do Turismo, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

Art. 24.º - 1 - Na falta de cumprimento do estabelecido nos artigos 22.º e 23.º, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar as providências que considere necessárias com vista à regularização da situação.

2 - Sempre que o considere indispensável, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a suspensão da actividade da empresa até a situação se encontrar regularizada.

CAPÍTULO III

Do director técnico

Art. 25.º - 1 - As agências de viagens e turismo e respectivas sucursais deverão dispor de um director técnico.

2 - Quando as sucursais de uma agência se situarem na mesma localidade da sede, o director técnico da agência poderá ser também responsável pelo funcionamento dessas sucursais.

3 - No caso de existirem várias sucursais na mesma localidade, será suficiente um director técnico para todas.

4 - Os serviços de reservas previstos no artigo 11.º deverão dispor de um responsável designado pelas entidades neles interessados, de acordo com o estabelecido em regulamento.

Art. 26.º - 1 - O cargo de director técnico das agências de viagens e turismo e das sucursais só poderá ser exercido por pessoas inscritas no registo existente na Direcção-Geral do Turismo que tenham idoneidade comercial e preencham os requisitos de aptidão profissional a estabelecer em regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, não serão considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique:

a) Alguma das situações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 16.º;

b) Terem exercido funções numa agência de viagens e turismo sem alvará, salvo se já tiver decorrido um prazo idêntico ao previsto para a reabilitação por crimes fraudulentos e não tiver cometido, dentro desse prazo, qualquer infracção punível nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

3 - Os administradores ou gerentes da sociedade proprietária da agência poderão exercer o cargo de director técnico, desde que preencham os requisitos exigidos para o efeito.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos responsáveis pelos serviços de reservas.

5 - As agências de viagens e turismo não poderão manter no exercício de funções os directores técnicos aos quais tenha sido aplicada a sanção de suspensão.

6 - No caso previsto no número anterior, o administrador ou gerente da sociedade a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º poderá assegurar a direcção técnica da agência ou da sucursal durante os 60 dias seguintes ao da comunicação da suspensão do director.

CAPÍTULO IV

Da responsabilidade e garantias

Art. 27.º - 1 - As agências de viagens e turismo são responsáveis pela prestação correcta dos serviços que vendem, sem prejuízo do direito de regresso relativamente às empresas prestadoras dos mesmos.

2 - Sempre que na prestação de qualquer serviço intervierem várias agências, todas elas serão solidariamente responsáveis, sem prejuízo do direito de regresso contra a agência organizadora da viagem ou do serviço, ou contra a agência faltosa, conforme o caso.

3 - O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável quando a agência se delimitar, como mero intermediário, à venda de bilhetes, à reserva de lugares em qualquer meio de transporte, ao aluguer de automóveis, bem como à reserva de alojamento, refeições ou outros serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico, casos em que são responsáveis apenas as empresas prestadoras dos serviços, nos termos da respectivas legislação, sem prejuízo da eventual responsabilidade da agência resultante de negligência ou omissão quanto ao serviço vendido.

Art. 28.º - 1 - Para garantia da sua responsabilidade, as agências de viagens e turismo são obrigadas a prestar uma caução e a efectuar um seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos neste diploma.

2 - Os delegados das agências de viagens estrangeiras são obrigados a prestar uma caução para garantia da sua responsabilidade.

Art. 29.º - 1 - As agências de viagens e turismo e as suas sucursais não poderão entrar em funcionamento sem fazerem a prova junto da Direcção-Geral do Turismo de que a caução e o seguro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior estão efectuados.

2 - Do mesmo modo, a agência deverá apresentar anualmente na Direcção-Geral do Turismo, até ao termo do respectivo prazo, os documentos comprovativos de se manterem em vigor a caução e o seguro.

3 - A abertura da agência ou da sucursal sem estar prestada a caução devida e efectuado o seguro implica a suspensão imediata da actividade da agência até se mostrar que a situação se encontra regularizada.

4 - O disposto no número anterior é aplicável à rescisão ou caducidade da caução ou do seguro sempre que resultem de causa imputável à agência.

5 - Nos casos previstos no número anterior, se a rescisão ou caducidade não resultarem de causa imputável à agência, esta deverá regularizar a situação nos quinze dias seguintes à verificação do evento, sob pena de se aplicar o disposto no n.º 3 deste artigo.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos delegados das agências de viagens estrangeiras, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO I

Da caução

Art. 30.º - 1 - A caução a prestar pelas agências de viagens e turismo destina-se a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do exercício da sua actividade e da das suas sucursais relativamente aos clientes.

2 - No caso dos delegados das agências estrangeiras, a caução garantirá não só o cumprimento das obrigações resultantes da sua actividade mas também das da agência representada relativamente aos clientes e às actividades de qualquer deles em território nacional.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a garantia resultante da caução abrangerá todos os actos praticados durante o período em que esta estiver em vigor.

4 - No caso de encerramento da agência, seja qual for a causa, a caução, mesmo cancelada, manter-se-á em vigor durante os seis meses seguintes ao encerramento e responderá por todas as reclamações apresentadas durante esse prazo, desde que emergentes de obrigações contraídas antes do encerramento.

5 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, só será válido o encerramento que seja notificado à Direcção-Geral do Turismo por carta registada com aviso de recepção e por ela verificado, mediante vistoria.

6 - Os termos da caução deverão dar satisfação ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares, sem o que não poderá ser aceite.

7 - Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por cliente qualquer pessoa individual ou colectiva que, mesmo na qualidade de intermediário, tenha adquirido à agência o direito à prestação de qualquer serviço.

Art. 31.º - 1 - A caução será prestada à ordem da Direcção-Geral do Turismo.

2 - A caução pode ser prestada por seguro, garantia ou depósito bancário ou por qualquer outra forma que seja admitida pela Direcção-Geral do Turismo.

3 - A caução prestada por seguro, garantia ou depósito bancário só será admitida desde que a companhia seguradora ou o banco tenham a sua sede ou uma sucursal em Portugal.

Art. 32.º - 1 - A caução a prestar pelas agências de viagens e turismo será calculada com base no montante das receitas brutas obtidas pela agência e suas sucursais no ano anterior.

2 - O montante da canção será fixado de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 3 - No ano da abertura da agência, o montante da caução será igual ao limite mínimo fixado na tabela constante do número anterior.

Art. 33.º - 1 - A caução será aumentada ou reduzida anualmente em função do montante das receitas brutas obtidas no exercício do ano anterior, nunca podendo ser inferior ao limite mínimo previsto na tabela constante do n.º 2 do artigo anterior.

2 - Sempre que a caução deva ser alterada de acordo com o disposto no número anterior, a agência apresentará, na Direcção-Geral do Turismo, a nova caução, juntamente com os documentos a que se refere o número seguinte.

3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as agências de viagens e turismo enviarão à Direcção-Geral do Turismo, até 15 de Julho de cada ano, cópia do balanço e da conta de exploração referentes ao ano anterior.

Art. 34.º - 1 - A caução poderá ainda ser aumentada na proporção de eventuais reduções de capital da empresa provocadas por prejuízos sofridos.

2 - No caso previsto no número anterior, a alteração do montante da caução terá de ser concretizada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a empresa for notificada do despacho que fixar o seu novo valor.

3 - Na falta de concretização, é aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, com as necessárias adaptações.

Art. 35.º - 1 - A caução deverá ser mantida em vigor nos montantes fixados.

2 - Sempre que a caução prestada se torne insuficiente ou deixe de oferecer a necessária garantia, a Direcção-Geral do Turismo deverá determinar que ela seja reforçada ou substituída.

3 - O reforço ou a substituição da caução deve ser concretizada no prazo máximo de 90 dias a contar da data em que a empresa seja notificada do respectivo despacho.

4 - Na falta de concretização, é aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 29.º, com as necessárias adaptações.

Art. 36.º - 1 - O montante da caução a prestar pelos delegados das agências de viagens estrangeiras é de 5000000$00.

2 - É aplicável à prestação da caução por estes delegados o disposto para a caução prestada pelas agências de viagens, com as necessárias adaptações.

Art. 37.º - 1 - Os pagamentos por conta da caução serão realizados discretamente pela entidade garante.

2 - Para tanto, o cliente deve apresentar o seu pedido à Direcção-Geral do Turismo, acompanhado dos documentos de que dispuser.

3 - A Direcção-Geral do Turismo, se considerar reconhecido o pedido, enviará o processo à entidade garante para efeitos de pagamento.

4 - O pagamento das importâncias correspondentes aos débitos reconhecidos nos termos deste artigo será efectuado no prazo de dois meses contado da data do envio do respectivo processo à entidade garante.

5 - Na falta de pagamento injustificado, a quantia em dívida passará a vencer os juros de mora legais, contados desde o termo do prazo fixado no número anterior.

Art. 38.º Qualquer interessado poderá demandar judicialmente a entidade garante, só ou juntamente com a agência devedora, nos seguintes casos:

a) Quando a quantia em dívida não seja liquidada no prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior;

b) Se a entidade garante não aceitar o respectivo pedido;

c) Se a entidade garante contestar o montante do pedido.

Art. 39.º A entidade garante dará conhecimento, trimestralmente, à Direcção-Geral do Turismo:

a) Dos pagamentos efectuados nos termos do artigo anterior;

b) Dos pedidos recusados, indicando os fundamentos da recusa.

Art. 40.º - 1 - Independentemente do disposto no artigo 37.º deste diploma, os interessados poderão sempre comunicar directamente à Direcção-Geral de Turismo a existência das faltas para efeitos disciplinares.

2 - No caso de a comunicação ser instruída com os documentos previstos naquele artigo, a Direcção-Geral do Turismo remetê-los-á à entidade garante, para efeitos do estabelecido naquela disposição legal, dando conhecimento do envio ao interessado.

SECÇÃO II

Do seguro de responsabilidade civil profissional

Art. 41.º - 1 - O seguro a que se refere o artigo 28.º destina-se a garantir a responsabilidade civil profissional resultante da actividade da agência e das suas sucursais e deve manter-se sempre actualizado e em vigor.

2 - O seguro deverá cobrir os danos pessoais, materiais e não patrimoniais causados aos clientes ou a terceiros, por acções ou omissões dos seus representantes ou das pessoas ao serviço, e pelos quais a agência seja civilmente responsável.

3 - O seguro previsto neste artigo deve cobrir especificamente os gastos suplementares suportados pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços acordados ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa.

4 - Desde que a agência organize ou se proponha organizar viagens turísticas ao estrangeiro, o seguro deverá ser válido para todos os países visitados.

5 - A apólice do seguro previsto neste artigo será aprovada por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Art. 42.º - 1 - São excluídos do seguro referido no número anterior:

a) Os danos ou prejuízos causados aos representantes legais das agências e às pessoas ao seu serviço;

b) Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pela agência ou das instruções dadas por esta.

2 - Podem ser excluídos do seguro:

a) Os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com os meios de transporte utilizados nos serviços prestados pela agência, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente;

b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à guarda e responsabilidade da agência.

3 - No caso previsto na alínea c) do número anterior, a exclusão só poderá verificar-se desde que o transportador tenha em vigor o seguro exigido pelas normas legais vigentes para o meio de transporte utilizado.

Art. 43.º - 1 - A cobertura do seguro previsto no artigo 41.º não poderá ser inferior a 10000000$00.

2 - O membro do Governo com tutela sobre o turismo poderá alterar o limite estabelecido no número anterior, ouvida a comissão consultiva nos termos do artigo 75.º do presente diploma.

CAPÍTULO V

Das viagens turísticas

Art. 44.º - 1 - Por viagem turística entende-se toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local de destino, quer para participar em manifestações culturais, profissionais ou desportivas.

2 - São viagens turísticas individuais as organizadas pelas agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação de necessidades de programas por elas definidos ou por elas aceites.

3 - São viagens turísticas colectivas as organizadas pelas agências de viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante adesão posterior aos planos e aos preços individuais previamente fixados.

Art. 45.º - 1 - As viagens turísticas colectivas não se poderão circunscrever à mera prestação de transporte, devendo constituir um complexo de serviços (à forfait) que cubra a totalidade convencionada das necessidades do turista, mediante um preço globalmente fixado.

2 - As viagens turísticas colectivas, além do transporte e do alojamento, quando a sua duração for superior a um dia, devem incluir ainda obrigatoriamente o primeiro almoço.

3 - Durante a realização de viagens turísticas colectivas em veículos próprios das agências de viagens ou postos exclusivamente à sua disposição não poderão ser tomados nem largados passageiros, salvo o disposto no número seguinte, podendo, no entanto, ser utilizados e combinados vários meios de transporte.

4 - No decurso das viagens turísticas colectivas poderão ser tomados ou largados passageiros se, por esse facto, não for alterada a constituição do grupo de pessoas determinado à partida, não houver alterações relativamente ao respectivo preço e os lugares a eles destinados se mantiverem desocupados antes da sua entrada ou depois da sua saída, conforme for o caso.

Art. 46.º Nos municípios onde não existam agências de viagens e turismo é permitido aos órgãos locais e regionais de turismo, em casos especiais e mediante condições a fixar em regulamento, organizar viagens turísticas colectivas.

Art. 47.º Serão objecto de legislação especial as viagens turísticas que, implicando o atravessamento da fronteira, só parcialmente se desenvolvem em território português.

Art. 48.º - 1 - As entidades autorizadas a realizar viagens turísticas nos termos do presente diploma são obrigadas a efectuar um seguro que cubra os riscos da responsabilidade civil resultante das mesmas.

2 - O Ministro das Finanças e o membro do Governo com tutela sobre o turismo fixarão, em portaria conjunta, as termos e limite do seguro previsto no número anterior.

Art. 49.º - 1 - Nas viagens turísticas colectivas por via terrestre organizadas pelas agências de viagens e turismo e pelas demais entidades autorizadas nos termos deste diploma é obrigatório o acompanhamento dos turistas, desde a origem até ao destino, por profissionais da informação turística, nos termos estabelecidos em regulamento.

2 - A obrigação consignada no número anterior é extensiva, sem excepção, às viagens turísticas colectivas organizadas no estrangeiro mas consignadas a agências de viagens e turismo nacionais.

3 - No caso de a entidade organizadora não ter disponíveis os profissionais necessários, requisitá-los-á ao respectivo sindicato, podendo utilizar empregados seus quando o sindicato, consultado com a antecedência mínima de 24 horas, não satisfizer o solicitado.

4 - Ao pessoal de informação turística estrangeiro, com excepção dos correios de turismo, não é permitido exercer a sua profissão em Portugal, salvo no caso de reciprocidade ou de convenções subscritas pelo Governo Português.

Art. 50.º - 1 - As agências de viagens e turismo são obrigadas a fornecer guias-intérpretes e guias às pessoas que lhos solicitem, sempre que eles existam.

2 - Os respectivos serviços entendem-se, nestas circunstâncias, como prestados pela agência a quem os solicitou.

3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Art. 51.º - 1 - Não carecem de intervenção de uma agência de viagens e turismo a realização de viagens turísticas colectivas organizadas:

a) Por estabelecimentos de ensino, desde que nelas tomem parte apenas elementos desses estabelecimentos;

b) Pelo INATEL, para os seus associados.

2 - A realização de tais viagens fica no entanto sujeita à observância cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Não terem fins lucrativos;

b) Respeitarem as disposições legais reguladoras dos transportes utilizados e das viagens turísticas colectivas;

c) Não serem objecto de promoção com carácter comercial, sob qualquer forma ou pretexto;

d) Serem divulgadas somente através dos meios internos de comunicação da entidade organizadora;

e) Darem cumprimento às formalidades estabelecidas em regulamento.

3 - Para a realização das suas viagens turísticas colectivas, as entidades referidas no n.º 1 deste artigo poderão:

a) Obter certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, quando for caso disso;

b) Proceder às reservas necessárias, bem como à expedição e seguro das bagagens dos participantes.

4 - As viagens organizadas pelo INATEL devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo com mostrar impossível por causas não imputáveis à agência.

CAPÍTULO VI

Das relações das agências de viagens e turismo com os seus clientes

Art. 52.º - 1 - No exercício da sua actividade, as agências de viagens e turismo têm o dever de zelar pelos direitos e interesses dos seus clientes, segundo as normas constantes do presente diploma e suas disposições regulamentares e os usos próprios da actividade.

2 - O cliente deve respeitar perante a agência os termos acordados na contratação dos respectivos serviços, fornecendo-lhe as informações necessárias à sua boa execução e observando as normas reguladoras dos mesmos.

Art. 53.º - 1 - As agências de viagens e turismo são obrigadas a fornecer aos clientes os serviços solicitados ou anunciados nos respectivos programas, pelos preços e demais condições acordados, salvo se se mostrar impossível por causas não imputáveis à agência.

2 - Para o efeito, consideram-se acordadas as condições desde que o cliente tenha manifestado por qualquer forma a sua adesão ou aceitação ao programa apresentado pela agência ou esta tenha confirmado os serviços solicitados.

3 - Aquando da venda de qualquer viagem ou serviço a agência de viagens e turismo deve entregar um documento referente ao serviço a prestar, do qual constarão os elementos a definir em regulamento.

4 - O disposto no número anterior não é aplicável quando o serviço prestado pela agência se limite à venda do bilhete para qualquer meio de transporte, com ou sem reserva de lugar.

5 - Poderão estabelecer-se em regulamento as condições gerais que devem constar dos contratos entre as agências de viagens e turismo e os clientes.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é aplicável aos casos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo o disposto no Decreto-Lei 446/85, de 25 de Outubro.

Art. 54.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se causas justificativas do não cumprimento por parte das agências de viagens e turismo, entre outras, seguintes:

a) Os casos de força maior;

b) As greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados;

c) A não aceitação, por parte do cliente, do aumento dos preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista no respectivo programa ou tivesse sido apresentada expressamente ao cliente e resulte de alterações de câmbios ou de preços por parte das empresas prestadoras dos serviços contratados;

d) Não terem os clientes inscritos alcançado o número inicialmente previsto, desde que tal condição tenha sido expressamente indicada no programa do serviço e este seja anulado com, pelo menos, quinze dias de antecedência relativamente à data fixada.

Art. 55.º - 1 - Se não for possível justificadamente prestar os serviços nas condições acordadas, a agência deverá propor ao cliente a sua substituição por outros de características, qualidade, categoria e preço semelhantes que esteja habilitada a prestar.

2 - No caso de o cliente não aceitar a substituição proposta, a agência deverá devolver-lhe todas as importâncias recebidas.

3 - Se a anulação respeitar a um programa da agência, esta não poderá deduzir ao cliente qualquer importância, seja a que título for.

4 - Se se tratar de serviços solicitados pelo cliente, a agência poderá cobrar-lhe as despesas que tiver realizado para a sua concretização.

Art. 56.º Se a agência não prestar a totalidade ou alguns dos serviços contratados nas condições acordadas, por causa que lhe seja imputável ou sem haver justificação para a falta, fica obrigada a devolver ao cliente a importância relativa aos serviços não prestados, sem prejuízo de outras responsabilidades a que o seu procedimento dê lugar.

Art. 57.º - 1 - Nas viagens turísticas colectivas, quando o cliente não possa terminar os serviços iniciados nas condições acordadas, mesmo por causas não imputáveis à agência, esta é obrigada a dar-lhe assistência até ao ponto de partida ou de chegada conforme for o caso.

2 - Da obrigação estabelecida no número anterior não poderão resultar para a agência encargos financeiros, salvo se a situação lhe for imputável.

Art. 58.º - 1 - As agências de viagens e turismo podem exigir dos clientes o pagamento antecipado dos serviços a prestar.

2 - No caso de o cliente desistir do serviço acordado, a agência deve devolver a importância recebida, depois de deduzidos os encargos a que haja lugar em virtude da desistência, as despesas realizadas, incluindo as de anulação, e uma percentagem, que pode ir até 15% do preço do serviço.

3 - Os encargos e despesas referidos no número anterior têm de ser devidamente justificados.

Art. 59.º - 1 - Nos contratos celebrados com uma agência de viagens e turismo o cliente pode fazer-se substituir por outra pessoa na sua execução, se as cláusulas do contrato, as normas reguladoras ou a natureza dos serviços a prestar o não impedirem ou ainda se tal substituição não for objecto de recusa por parte de qualquer fornecedor dos serviços acordados.

2 - No caso previsto no número anterior, o cliente deverá avisar a agência com uma antecedência não inferior a três dias úteis em relação à data do início da prestação do serviço e indemnizá-la das despesas causadas pela substituição.

3 - A não observância do disposto no número anterior dá à agência o direito de recusar qualquer substituição, aplicando-se nesse caso o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Art. 60.º - 1 - As agências de viagens e turismo são obrigadas a entregar aos clientes, no momento da confirmação dos respectivos contratos, todos os documentos necessários para o cliente poder obter os serviços contratados.

2 - As agências de viagens e turismo passarão obrigatoriamente aos clientes, sempre que solicitadas, facturas onde constem, discriminadamente, além do preço dos serviços, as despesas para a sua obtenção e as respectivas taxas de serviço, quando a elas houver lugar.

3 - Cessa a obrigação prevista no n.º 2 quando as normas reguladoras da prestação de um certo serviço impeçam a referida discriminação.

Art. 61.º Tratando-se de serviços tabelados, não é permitido às agências aplicar quaisquer percentagens sobre os respectivos preços, podendo no entanto cobrar dos clientes as despesas que eventualmente tenham realizado para a sua obtenção e as respectivas taxas de serviço.

CAPÍTULO VII

Das relações entre as agências de viagens e turismo e a indústria

hoteleira

Art. 62.º - 1 - Salvo convenção expressa em contrário, as relações entre as agências de viagens e turismo e as empresas da indústria hoteleira e similar e demais meios complementares de alojamento serão reguladas pelo disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Supletivamente, serão aplicáveis a tais relações as normas constantes das convenções celebradas entre a Associação Internacional de Hotéis (AIH) e a Federação Universal das Associações dos Agentes de Viagens (FUAAV) em tudo o que não forem contrárias às leis vigentes em Portugal e, na sua falta, os princípios gerais do direito português.

Art. 63.º - 1 - Os preços fixados pelas empresas da indústria hoteleira e similar e demais meios complementares de alojamento às agências de viagens e turismo não serão, em caso algum, superiores aos praticados em relação aos demais clientes.

2 - Independentemente dos preços especiais que tiverem sido acordados, os serviços prestados pelas empresas referidas no número anterior aos clientes das agências de viagens e turismo serão perfeitamente iguais, em qualidade e características, aos prestados aos demais clientes das mesmas empresas.

Art. 64.º - 1 - As reservas dos estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento deverão ser feitas ou confirmadas por escrito.

2 - Os pedidos de reserva deverão indicar os serviços pretendidos e as respectivas datas.

3 - A aceitação dos pedidos de reserva deverá indicar especialmente os serviços a que se referem e os respectivos preços.

Art. 65.º - 1 - A anulação das reservas deve ser feita ou confirmada por escrito, de acordo com as regras estabelecidas nos números seguintes.

2 - As agências de viagens e turismo poderão anular as reservas que tenham feito para serviços individuais, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que o façam com uma antecedência mínima de sete dias.

3 - No caso de serviços colectivos ou de grupo, a anulação das reservas pode ser feita, sem haver lugar ao pagamento de qualquer indemnização, desde que seja feita dentro dos seguintes prazos:

a) Com 30 dias de antecedência mínima, se a anulação respeitar à totalidade ou a mais de 50% das reservas feitas;

b) Com vinte dias de antecedência, se respeitar a mais de 25% das reservas feitas;

c) Com quinze dias de antecedência, se respeitar a mais de 10% das reservas feitas;

d) Com sete dias de antecedência, se for inferior a 10% das reservas feitas.

4 - As agências de viagens e turismo são obrigadas a confirmar, com uma antecedência mínima de sete dias relativamente à data da chegada, o número definitivo de pessoas que compõem o grupo.

5 - Salvo no caso de condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito, os serviços são considerados individuais ou colectivos, conforme abranjam até dez ou mais de dez pessoas.

Art. 66.º - 1 - No caso de a agência de viagens e turismo anular as reservas sem observar os prazos fixados no artigo anterior, as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento terão direito, a título de indemnização, à importância correspondente aos depósitos de garantia previstos no artigo seguinte por cada unidade de alojamento que não tenham podido ocupar, salvo condições contratuais diferentes estabelecidas por escrito.

2 - Tratando-se de serviços colectivos, a indemnização prevista no número anterior será calculada por cada unidade de alojamento reservada e não ocupada, mas só quando o número de componentes do grupo for inferior em mais de 20% relativamente ao número confirmado nos termos do n.º 4 do artigo 65.º Art. 67.º - 1 - As empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento podem exigir às agências de viagens e turismo que estas prestem um depósito de garantia relativamente aos pedidos de reserva feitos.

2 - Quando for exigido depósito, a reserva não se considerará confirmada enquanto a agência o não tiver prestado.

3 - No caso de a agência de viagens e turismo anular a reserva dentro dos prazos previstos no artigo 65.º, a empresa é obrigada a devolver-lhe o depósito efectuado, sem ter direito a qualquer dedução.

Art. 68.º No caso de as empresas hoteleiras e as dos meios complementares de alojamento não cumprirem as reservas confirmadas, as agências de viagens e turismo terão direito, na falta de cláusulas contratuais próprias, a uma indemnização calculada nos termos estabelecidos no artigo 66.º, sem prejuízo de aquelas empresas serem ainda responsáveis pelo pagamento de todas as indemnizações que, porventura, venham a ser exigidas à agência de viagens e turismo pelos clientes, em consequência de tal incumprimento.

CAPÍTULO VIII

Do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e sua

protecção

Art. 69.º Só as empresas licenciadas nos termos estabelecidos no presente diploma e possuidoras do respectivo alvará poderão usar as denominações de «agente de viagens» e «agência de viagens e turismo» e exercer as actividades próprias das agências de viagens e turismo.

Art. 70.º A utilização da denominação de «delegado de agência de viagens estrangeira» só poderá ser usada pelos representantes legalizados nos termos do presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 71.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão usar denominações iguais às de outras já existentes ou por tal forma semelhantes que possam induzir em erro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo poderá determinar a alteração da denominação da agência que abriu em último lugar, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial nos termos do respectivo código.

3 - A falta de cumprimento da determinação prevista no número anterior implica a suspensão imediata da actividade da agência, até se mostrar regularizada a situação.

Art. 72.º - 1 - As agências de viagens e turismo não poderão praticar actos de concorrência contrários as normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica.

2 - Consideram-se contrários à disciplina da actividade e por isso expressamente proibidos:

a) Todos os actos susceptíveis de criar confusão com o estabelecimento, os serviços ou o crédito das empresas concorrentes qualquer que seja o meio utilizado;

b) As falsas ou inexactas afirmações ou indicações feitas com o fim de desacreditar o estabelecimento, os serviços ou a reputação dos concorrentes;

c) As inovações ou referências não autorizadas feitas com o fim de beneficiar do crédito ou reputação do nome ou marca alheios;

d) As falsas indicações de crédito ou reputação próprias respeitantes ao capital ou situação financeira do estabelecimento, à natureza ou extensão das suas actividades e negócios e à qualidade da clientela;

e) Os reclamos dolosos e as falsas descrições ou indicações sobre as características e qualidade dos respectivos serviços;

f) A utilização sem prévia autorização do material publicitário de outra agência;

g) O funcionamento da agência de ser emitido o respectivo alvará.

CAPÍTULO IX

Da comissão consultiva

Art. 73.º - 1 - É criada uma comissão consultiva destinada a colaborar com a Direcção-Geral do Turismo na correcta execução e cumprimento das normas estabelecidas no presente diploma e suas disposições regulamentares.

2 - Esta comissão funcionará no âmbito da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 74.º - 1 - A comissão consultiva será composta por um representante do director-geral do Turismo, que presidirá, tendo como vogais permanentes o responsável pelos serviços das agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo e um representante das associações empresariais das agências de viagens e turismo.

2 - Além dos membros referidos no número anterior tomarão parte nos trabalhos da comissão outros elementos, especialmente convocados para o efeito, de acordo com os assuntos sobre os quais a comissão tenha de se pronunciar.

3 - O responsável pelos serviços de agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo substituirá o presidente da comissão nas suas faltas e impedimentos.

Art. 75.º - 1 - A comissão consultiva tem como funções:

a) Pronunciar-se sobre a oportunidade ou necessidade de as agências de viagens e turismo serem autorizadas a prestar outros serviços, bem como sobre as características destes;

b) Pronunciar-se sobre os requisitos mínimos a que devem obedecer as instalações das agências de viagens e turismo;

c) Pronunciar-se sobre os requisitos a que devem obedecer os veículos destinados à realização de viagens turísticas colectivas;

d) Dar parecer sobre o aumento da caução previsto no artigo 34.º;

e) Dar parecer sobre os pagamentos a serem efectuados por força da caução nos termos do artigo 34.º;

f) Dar parecer sobre a alteração do limite do seguro previsto no artigo 43.º;

g) Apreciar os requisitos de aptidão profissional a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º;

h) Dar parecer sobre o aumento de capital previsto na alínea c) do artigo 20.º;

i) Apreciar a conduta das agências de viagens e turismo para efeitos do disposto no artigo 72.º;

j) Dar parecer sobre as infracções cometidas pelas agências de viagens e turismo, sempre que os respectivos processos sejam submetidos à sua apreciação;

l) Apreciar as questões relativas às agências de viagens e turismo sempre que estas solicitem a sua intervenção;

m) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relativos ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo que sejam submetidos à sua apreciação pela Direcção-Geral do Turismo;

n) Propor ao membro do Governo com tutela sobre o turismo medidas que considere oportunas e adequadas para melhorar o nível e a disciplina da actividade das agências de viagens e turismo;

o) Dar parecer sobre as memórias justificativas para os pedidos de alvarás submetidos à Direcção-Geral do Turismo, quando existirem.

2 - Para o exercício das suas funções, a comissão poderá ouvir as empresas e demais interessados e solicitar-lhes a apresentação de quaisquer elementos.

Art. 76.º - 1 - A comissão consultiva será secretariada por um funcionário dos serviços das agências de viagens e turismo da Direcção-Geral do Turismo.

2 - O expediente da comissão será assegurado pela Direcção-Geral do Turismo.

CAPÍTULO X

Da fiscalização e disciplina

Art. 77.º - 1 - Compete à Direcção-Geral do Turismo disciplinar a actividade das agências de viagens e turismo, dos serviços de reservas e dos delegados das agências de viagens estrangeiras e, bem assim, fiscalizar a observância do disposto no presente diploma e suas normas regulamentares.

2 - No exercício da competência que lhe é atribuída no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo deverá solicitar a colaboração da comissão consultiva de acordo com o estabelecido no artigo 73.º sempre que o considere oportuno.

3 - A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma e seus regulamentos sobre viagens turísticas rodoviárias competirá às autoridades competentes, nos termos da legislação de transportes terrestres.

4 - As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das suas funções de fiscalização e no cumprimento das determinações emanadas daquela Direcção-Geral ao abrigo do presente diploma.

Art. 78.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo nominativo:

a) Das agências de viagens e turismo e suas sucursais;

b) Dos delegados das agências de viagens estrangeiras;

c) Dos serviços de reservas;

d) Dos directores técnicos das agências de viagens e turismo e suas sucursais;

e) Dos responsáveis pelos serviços de reservas.

2 - Do registo deverão constar os elementos a estabelecer em regulamento.

Art. 79.º - 1 - As agências de viagens e turismo e os delegados das agências estrangeiras são obrigados a enviar à Direcção-Geral do Turismo, até 31 de Março de cada ano, informação quantitativa do movimento de pessoas que viajaram por seu intermédio do ano anterior, indicando as respectivas nacionalidades e os países de origem ou destino.

2 - Além das informações previstas no número anterior, os serviços poderão solicitar às agências de viagens e Turismo quaisquer outras que considerem necessárias para o exercício da sua acção, salvo as que forem consideradas de natureza confidencial.

3 - As informações previstas no n.º 1 são confidenciais, só podendo ser utilizadas para fins estatísticos.

CAPÍTULO XI

Das infracções e sua sanção

Art. 80.º - 1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, às infracções ao disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 4.º, n.º 2, 5.º, n.º 2, 6.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, n.º 2, 10.º, n.º 1, 13.º, 15.º, 19.º, n.os 1 e 6, 23.º, 25.º, 26.º, n.º 1, 28.º, 29.º, n.os 1 e 2, 33.º, n.º 3, 34.º, n.º 2, 35.º, n.os 1 e 3, 43.º, n.º 1, 48.º, 49.º, n.º 1, 52.º, 53.º, n.º 1, 56.º, 60.º, n.º 1, 61.º, 63.º, 71.º, n.º 1, e 79.º são aplicadas coimas entre 20000$00 e 1000000$00.

2 - As infracções às disposições citadas no número anterior poderão ser passíveis das seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão do exercício da actividade da agência da viagens e turismo ou da sucursal e dos delegados das agências de viagens estrangeiras até dois anos;

b) Suspensão das autorizações para organizar viagens turísticas colectivas;

c) Suspensão dos directores técnicos das agências de viagens e turismo ou das sucursais ou dos responsáveis dos serviços de reservas até dois anos;

d) Encerramento da agência de viagens e turismo;

e) Encerramento da sucursal;

f) Encerramento do escritório dos delegados das agências de viagens estrangeiras;

g) Publicidade dos actos sancionados por conta do infractor.

Art. 81.º - 1 - A transmissão de qualquer estabelecimento de agência de viagens e turismo bem como a realização de qualquer negócio relativo à exploração do mesmo estabelecimento em infracção ao disposto no artigo 22.º serão punidos com coima de 500000$00 a 2000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de encerramento e ou de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

2 - A realização de qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração dos estabelecimentos das sucursais em infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 19.º é punida com coima de 200000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 82.º A agência de viagens e turismo que mantenha ao seu serviço o director técnico a quem tenha sido aplicada a sanção de suspensão em infracção ao disposto no artigo 26.º, n.º 5, será punida com coima de 100000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção de suspensão do exercício da actividade da agência ou da sucursal e ou publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 83.º As infracções ao disposto nos artigos 69.º e 70.º serão punidas com coima de 500000$00 a 2000000$00 e ainda com o encerramento imediato das instalações ou estabelecimentos onde se verifique a prática das mesmas e com a apreensão dos meios utilizados.

Art. 84.º - 1 - A prática dos actos definidos no artigo 72.º constitui concorrência desleal.

2 - Qualquer acto de concorrência desleal será punido com a coima de 100000$00 a 1500000$00, sem prejuízo de responsabilidade civil emergente da prática de tais actos.

Art. 85.º As falsas declarações sobre os elementos a que se refere o artigo 79.º serão punidas com coima de 150000$00 a 500000$00.

Art. 86.º - 1 - As infracções ao disposto nas disposições regulamentares do presente diploma serão igualmente punidas com coimas nos termos nelas estabelecidos.

2 - É aplicável às infracções referidas no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 80.º Art. 87.º As agências de viagens estrangeiras são solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas já aplicadas aos seus delegados.

Art. 88.º - 1 - As infracções às disposições citadas no n.º 1 do artigo 80.º e as previstas nos artigos 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º deste diploma são puníveis ainda que praticadas por negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições ciladas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 89.º - 1 - A aplicação de coimas até ao valor de 500000$00 e das sanções acessórias de suspensão, com ou sem publicidade, é da competência do director-geral do Turismo.

2 - A aplicação de coimas de valor superior a 500000$00 e das sanções acessórias de encerramento, com ou sem publicidade, é da competência do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

Art. 90.º - 1 - Os processos relativos às infracções ao disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares serão instruídos pela Direcção-Geral do Turismo.

2 - Sempre que a conduta de uma agência de viagens e turismo infringir, simultaneamente, as normas do presente diploma e suas disposições regulamentares respeitantes às viagens turísticas e as reguladoras dos transportes terrestres ser-lhe-ão aplicáveis as que a punam com a sanção mais grave.

3 - No caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral do Turismo, depois de instruído o respectivo processo, obterá obrigatoriamente o parecer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, a Direcção-Geral do Turismo remeterá obrigatoriamente à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as participações referentes a infracções às normas reguladoras dos transportes terrestres.

Art. 91.º Na aplicação das coimas e das sanções acessórias observar-se-á o disposto na lei geral sobre contra-ordenações em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 92.º - 1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, todas as autoridades e seus agentes que tomarem conhecimento de quaisquer infracções ao presente diploma e suas disposições regulamentares deverão participá-las à Direcção-Geral do Turismo.

2 - As medidas previstas neste diploma serão executadas pelas autoridades policiais competentes, a solicitação da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 93.º Serão cassados os alvarás das agências de viagens e turismo às quais tenha sido aplicada a sanção de encerramento.

Art. 94.º - 1 - Independentemente da aplicação de qualquer das sanções previstas neste diploma, a Direcção-Geral do Turismo cobrará das empresas as importâncias indevidamente recebidas, providenciando no sentido da sua restituição aos interessados.

2 - Quando a restituição for inviável por facto imputável ao interessado, a importância reverterá para a Direcção-Geral do Turismo.

3 - A Direcção-Geral do Turismo notificará a empresa para a entrega voluntária da importância, fixando o prazo para a sua entrega, findo o qual determinará o seu pagamento por força da caução prestada.

CAPÍTULO XII

Disposições finais e transitórias

Art. 95.º Serão fixadas em regulamento as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações e pela realização de quaisquer vistorias.

Art. 96.º - 1 - As agências de viagens e turismo legalmente existentes à data da entrada em vigor deste diploma devem dar cumprimento ao disposto neste decreto-lei e suas disposições regulamentares, no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor, com excepção do estabelecido nos números seguintes.

2 - Não é aplicável a estas agências de viagens e turismo o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º 3 - As agências de viagens e turismo existentes ficam dispensadas de aumentar o capital social para o montante fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º, salvo se pretenderem abrir sucursais.

Art. 97.º - 1 - Só as agências de viagens e turismo que derem cumprimento integral ao disposto no presente decreto-lei poderão requerer a abertura de sucursais.

2 - O aumento do capital social necessário para dar cumprimento ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pode ser realizado por incorporação de reservas, incluindo as resultantes da reavaliação do activo imobilizado das empresas nos termos previstos no Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.

Art. 98.º Para efeitos de fixação do montante da caução, de acordo com a tabela do n.º 2 do artigo 32.º, as sociedades proprietárias de agências de viagens e turismo deverão entregar, na Direcção-Geral do Turismo, dentro do prazo fixado no n.º 1 do artigo 96.º, os balanços e as contas de exploração respeitantes ao ano de 1985, acompanhados da respectiva caução, se for caso disso.

Art. 99.º - 1 - A obrigatoriedade do seguro previsto no artigo 41.º só entrará em vigor com a aprovação da apólice a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As agências de viagens e turismo deverão ter o seguro efectuado no prazo máximo de três meses a contar da data da aprovação da referida apólice.

Art. 100.º Os alvarás das agências de viagens e turismo existentes serão oficiosamente substituídos por novos, emitidos nos termos deste diploma.

Art. 101.º O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 96.º e no artigo 98.º determinará a caducidade automática da respectiva licença e consequente cassação do alvará da agência.

Art. 102.º - 1 - Nas regiões autónomas, as atribuições e competências previstas no presente diploma cabem aos departamentos dos governos das regiões autónomas com tutela sobre o sector do turismo.

2 - Para o exercício das competências a que se refere o número anterior, os órgãos de governo próprios promoverão a publicação dos diplomas necessários à sua execução.

3 - O estabelecido no n.º 3 do artigo 1.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º no que respeita ao objecto social exclusivo não é aplicável às empresas que tinham a sua sede e exerciam a actividade de viagens e turismo na Região Autónoma da Madeira anteriormente a 31 de Agosto de 1979.

4 - O disposto na secção II do capítulo I do presente diploma não é aplicável nas regiões autónomas.

Art. 103.º O presente decreto-lei entra em vigor com o diploma que o regulamentar, considerando-se revogados, a partir dessa data, os Decretos-Leis n.os 359/79, de 31 de Agosto, e 480/82, de 24 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Eurico Silva Teixeira de Melo.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/09/03/plain-3545.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3545.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-17 - Decreto-Lei 349/86 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar.

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD4489 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro, da Presidência do Conselho de Ministros, que estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Decreto Regulamentar 22/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 250/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo).

  • Não tem documento Em vigor 1988-04-30 - DECLARAÇÃO DD2612 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional nº 4/88/A, que regulamenta o regime jurídico da actividade das agências de viagem e turismo, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 55, de 7 de Março de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-02 - Decreto-Lei 270/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (actividade das agências de viagens e turismo).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, CONSTANTE NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 22/87, DE 19 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 324/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-10 - Decreto-Lei 341/91 - Ministério do Comércio e Turismo

    Regula a utilização de autocarros das agências de viagens para transportes escolares. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-16 - Portaria 936/91 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Aprova a apólice uniforme de seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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