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Decreto-lei 250/87, de 24 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro (estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo).

Texto do documento

Decreto-Lei 250/87

de 24 de Junho

Nos termos do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, a realização de viagens turísticas colectivas carece da intervenção de uma agência de viagens e turismo, salvo quando essa realização seja organizada por determinadas entidades e preenchidos certos requisitos. O alargamento desta disposição à Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude (APPJ), pessoa colectiva de utilidade pública administrativa, reveste especial interesse para os jovens portugueses, na medida em que facilita e estimula o intercâmbio juvenil.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 51.º - 1 .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Pela Associação Portuguesa de Pousadas de Juventude, para os seus associados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Eurico Silva Teixeira de Melo - Mário Ferreira Bastos Raposo - Fernando Augusto dos Santos Martins - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 4 de Junho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Junho de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/06/24/plain-42440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-31 - Decreto-Lei 324/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede à MOVIJOVEM a faculdade de efectuar a promoção e realização de viagens turísticas colectivas. Altera o Decreto-Lei n.º 264/86, de 3 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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