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Decreto Regulamentar Regional 16/89/M, de 1 de Agosto

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Sumário

APLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, CONSTANTE NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 22/87, DE 19 DE MARCO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/89/M
Regime jurídico da actividade das agências de viagens na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.

Tendo em conta que a referida regulamentação se tem revelado de todo adequada ao fim em vista, pretende-se com o presente diploma estender a sua aplicação a esta Região Autónoma.

Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma da Madeira o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, constante do Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março.

Art. 2.º As competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 3 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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