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Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/87
de 19 de Março
A constante evolução do fenómeno turístico e das diversas actividades que o integram determinou a revisão do regime jurídico das agências de viagens e turismo através do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro.

Importa agora regulamentar o referido diploma, de acordo com a previsão constante do seu artigo 103.º

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo
CAPÍTULO I
Do licenciamento
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º Toda a pessoa que pretenda exercer a actividade de agência de viagens e turismo deve requerer previamente ao director-geral do Turismo a respectiva licença.

Art. 2.º - 1 - Carecem ainda de autorização prévia da Direcção-Geral do Turismo (DGT):

a) A mudança dos estabelecimentos das agências de viagens e turismo;
b) A abertura de sucursais das agências de viagens e turismo e a sua mudança;
c) As alterações do contrato de sociedade que envolvam a mudança da firma da sociedade titular do alvará ou da sua sede;

d) A alteração do nome do estabelecimento;
e) Qualquer negócio translativo da propriedade ou do direito à exploração do estabelecimento de uma agência e das suas sucursais;

f) A substituição dos respectivos directores técnicos e responsáveis técnicos;
g) A instalação e abertura dos serviços de reservas;
h) O exercício da actividade dos delegados das agências de viagens estrangeiras.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a DGT deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias contado da data da entrada dos respectivos pedidos de autorização devidamente instruídos, entendendo-se que ela é concedida se não for recusada dentro desse prazo.

3 - Se se verificar que o pedido não está devidamente instruído ou se a DGT solicitar aos requerentes outros elementos nos casos previstos neste Regulamento, o prazo fixado no número anterior só começa a correr no dia seguinte ao da entrega do último documento.

4 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, os documentos em falta têm de ser exigidos aos requerentes nos dez dias seguintes ao da apresentação do pedido, sob pena de o prazo fixado no n.º 2 deste artigo não se interromper.

5 - Os interessados deverão apresentar na DGT os documentos comprovativos das modificações ou substituições realizadas no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

Art. 3.º - 1 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior por causas alheias à vontade da empresa deverá ser comunicada à DGT, juntamente com o respectivo pedido de regularização, no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os documentos que, para cada caso, forem exigidos.

3 - É aplicável nestes casos, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.

Art. 4.º - 1 - Para além dos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, qualquer alteração do contrato de sociedade, a mudança da sede social, quando tal não importe alteração do respectivo contrato, as cessões de quotas e participações sociais, bem como a substituição dos seus administradores, directores ou gerentes e a transmissão das marcas usadas pela agência, deverão ser comunicadas à DGT no prazo de 30 dias contado da data da sua verificação.

2 - A comunicação será acompanhada dos documentos comprovativos das alterações ou substituições verificadas e do respectivo registo, sob pena de não ser eficaz.

3 - Tratando-se da substituição de administradores, directores ou gerentes, a comunicação deverá ainda ser instruída obrigatoriamente com os documentos exigidos no n.º 2, II), do artigo 5.º e no artigo 6.º, consoante o caso.

SECÇÃO II
Das agências de viagens e suas sucursais
Art. 5.º - 1 - Do pedido de licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo deverá constar:

a) Identificação do requerente;
b) Indicação da firma da sociedade, quando o pedido for formulado em nome de sociedade a constituir;

c) Identificação dos administradores, directores ou gerentes, actuais ou futuros, consoante se trate de sociedade constituída ou a constituir;

d) Indicação do administrador, director ou gerente que preenche os requisitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro;

e) Localização do estabelecimento da agência;
f) Capital social, se for superior ao mínimo legal;
g) Nome comercial que será usado pela agência;
h) Indicação das agências de viagens e suas sucursais nas quais os administradores, directores ou gerentes indicados tenham exercido essas funções ou as de director técnico, ou declaração negativa, consoante o caso.

2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I) Referentes à sociedade:
a) Certidão da escritura de constituição da sociedade requerente e projecto de alteração do respectivo contrato de sociedade, ou minuta do contrato de sociedade se o pedido respeitar a sociedade a constituir;

b) Fotocópia do certificado de admissibilidade da firma a adoptar pela sociedade, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, quando houver alteração da firma da sociedade ou se tratar de sociedade a constituir;

c) Certidão do registo comercial comprovativa de que a sociedade se encontra registada e de que não se encontra inscrita, relativamente a ela, falência, concordata ou acordo de credores, quando se tratar de sociedade já existente;

d) Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de não estar registado o nome de estabelecimento que a agência pretende adoptar;

e) Certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de ter sido requerido o registo da marca que a agência pretende adoptar para os seus serviços, se for caso disso;

f) Certidão da repartição de finanças da área da sede social comprovativa de que a requerente não tem dívidas ao Estado, quando se tratar de sociedade já constituída;

II) Referentes a cada um dos administradores, directores ou gerentes:
a) Documento comprovativo das habilitações literárias;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certidão do registo comercial da residência de cada um comprovativa de não estarem inibidos do exercício do comércio, designadamente por estar registada a sua falência ou insolvência;

d) Declaração feita por cada um deles, isolada ou conjuntamente, devidamente autenticada pelo notário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/86, de 12 de Fevereiro, da qual conste que são civilmente capazes, que não estão proibidos de exercer o comércio e que não estão abrangidos por qualquer das situações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os documentos comprovativos de que o administrador, director ou gerente a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo tem competência técnica.

4 - No caso de se tratar de um cidadão estrangeiro cujo país de origem ou da sua residência habitual não emita o certificado previsto na alínea b) ou a certidão a que se refere a alínea c), ambas do n.º 2, II), deste artigo, os mesmos podem ser substituídos por documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes desse país, ou, na sua falta, por uma declaração, com carácter solene ou sob juramento, feita pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente para o efeito ou, na sua falta, perante um notário desse mesmo país, que certificará essa declaração.

5 - Os documentos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2, I), nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, II), e nos n.os 3 e 4, todos deste artigo, só serão válidos se tiverem sido emitidos há menos de três meses relativamente à data da sua apresentação.

6 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a DGT poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgar indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa da instalação da agência.

Art. 6.º - 1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86 serão consideradas tecnicamente competentes as pessoas que satisfaçam algum dos seguintes requisitos:

a) Possuírem um diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira reconhecida em Portugal e provarem que exerceram profissionalmente a actividade numa agência de viagem, durante um ano, em lugares de chefia ou de carácter técnico;

b) Possuírem o diploma de técnico de agência de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística e terem trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de dois anos;

c) Terem trabalhado profissionalmente nos últimos cinco anos numa agência de viagens, sendo três, pelo menos, em funções de gerência ou de chefia;

d) Possuírem um diploma de curso superior de ciências económicas, de gestão de empresas ou de direito, desde que tenham trabalhado profissionalmente durante dois anos, pelo menos, numa agência de viagens;

e) Terem desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico nos serviços oficiais de turismo nos sectores da promoção ou das empresas e actividades turísticas, ou numa empresa de transportes ou de aviação, por um período mínimo de cinco anos.

2 - A prova dos cursos previstos nas alíneas a), b) e d) do número anterior far-se-á pela apresentação do respectivo diploma, emitido pela autoridade ou organismo competente do Estado de origem do requerente ou daquele onde o curso foi realizado.

3 - A actividade profissional exigida no n.º 1 deste artigo pode ser exercida tanto em Portugal como no estrangeiro.

4 - Para efeitos do estabelecido nas alíneaes a), b) e c) do n.º 1 deste artigo, considera-se que o interessado exerceu um lugar de chefia desde que tenha desempenhado numa agência de viagens as funções de:

a) Director da agência ou de uma sucursal;
b) Adjunto da administração, direcção ou gerência da empresa ou do director da agência, se essas funções implicarem uma responsabilidade correspondente à dos gerentes ou do director;

c) Quadro superior da agência encarregado dos assuntos comerciais e responsável por um departamento da empresa.

5 - O exercício da actividade e das funções desempenhadas será comprovado por uma declaração devidamente autenticada pelo notário, emitida pelas empresas onde o interessado trabalhou, ou, nos países em que é permitido o exercício da actividade a título pessoal e independente, pela entidade ou organismo competente desse país.

Art. 7.º - 1 - Do pedido para mudar o estabelecimento de uma agência de viagens e turismo para outro município deverá constar obrigatoriamente:

a) Identificação do requerente, com indicação do número do respectivo alvará;
b) A nova localização do estabelecimento da agência;
c) Indicação expressa sobre se há alteração do director técnico da agência e, em caso afirmativo, identificação completa do novo director;

d) Justificação da mudança pretendida.
2 - O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão da competente conservatória do registo comercial, com identificação da sede social e dos administradores, directores ou gerentes;

b) Certificados do registo criminal dos administradores, directores ou gerentes.

3 - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente, no prazo de três meses contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na DGT os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura da mudança da sede para o novo município, ou do documento que legalmente a substitua;

b) Pedido de vistoria das novas instalações da agência;
c) Documentos respeitantes ao novo director técnico, se for caso disso.
4 - A autorização caducará ainda se o novo estabelecimento não entrar em funcionamento no prazo de um mês contado da data em que foi autorizada a sua abertura, por motivo imputável à requerente.

5 - O novo estabelecimento só poderá entrar em funcionamento ou abrir ao público depois de ter sido substituído o respectivo alvará.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de vistoria deverá ser acompanhado do alvará da agência, sob pena de não ser eficaz.

7 - O novo alvará será entregue à agência com a autorização de abertura.
8 - A autorização de abertura ao público de novo estabelecimento, ainda que tácita, determinará o encerramento imediato e simultâneo do anterior e, bem assim, da anterior sede social.

9 - É aplicável nestes casos o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Art. 8.º - 1 - O pedido para a mudança de localização do estabelecimento de uma agência dentro do mesmo município deve conter a indicação exacta da nova localização e o pedido de vistoria das novas instalações e ser acompanhado do alvará da agência.

2 - A autorização caducará automaticamente se o novo estabelecimento não entrar em funcionamento no prazo máximo de um mês, contado da data da autorização da sua abertura.

3 - O novo estabelecimento só poderá entrar em funcionamento depois de ter sido substituído o respectivo alvará.

4 - O novo alvará será entregue à agência com a autorização de abertura.
5 - A autorização de abertura ao público do novo estabelecimento, ainda que tácita, determinará o encerramento imediato e simultâneo do anterior.

Art. 9.º - 1 - Do pedido para a abertura de uma sucursal deverá constar, pelo menos:

a) Identificação da requerente, com indicação do número do respectivo alvará;
b) Localização da sucursal;
c) Nome comercial da agência, quando existir;
d) Justificação da abertura da sucursal, tendo em atenção a actividade desenvolvida pela agência e a sua necessidade no quadro das actividades a realizar.

2 - Concedida a autorização, esta caducará automaticamente, no prazo de três meses contado da data da respectiva notificação, se não forem apresentados na DGT os seguintes documentos:

a) Certidão da escritura de aumento do capital social, quando for caso disso;
b) Pedido de vistoria das instalações da sucursal;
c) Identificação completa do director técnico e documentos a ele respeitantes, quando for caso disso.

3 - A autorização caducará ainda:
a) Se a sucursal não entrar em funcionamento no prazo de um mês contado da data em que foi autorizada a sua abertura, por motivo imputável à requerente;

b) Se a sucursal estiver encerrada por um período superior a 90 dias sem justificação perante a DGT.

4 - A sucursal não poderá entrar em funcionamento enquanto a DGT não fizer o respectivo averbamento no alvará, sem prejuízo da autorização tácita de abertura.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de vistoria deverá ser acompanhado do alvará da agência, sob pena de não ser eficaz.

6 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 6 do artigo 5.º
Art. 10.º - 1 - A mudança de uma sucursal para outro município é considerada, para todos os efeitos, como um pedido de abertura de uma nova sucursal, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - À mudança das instalações de uma sucursal dentro do mesmo município é aplicável o disposto no artigo 8.º, com as necessárias adaptações.

Art. 11.º - 1 - O pedido de qualquer alteração do pacto social sujeita a autorização prévia deve ser acompanhado da minuta da alteração pretendida.

2 - No caso de a alteração respeitar à firma ou denominação social, o pedido deve ser acompanhado da certidão comprovativa de se poder adoptar a firma ou a denominação social pretendida.

3 - A autorização caducará automaticamente se não forem apresentados na DGT, no prazo de três meses contado da data da sua concessão, os documentos comprovativos de terem sido efectuadas as alterações autorizadas e efectuado o respectivo registo.

4 - As alterações autorizadas, enquanto não forem averbadas no alvará da agência, são ineficazes relativamente à DGT.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os documentos referidos no n.º 3 deste artigo só poderão ser recebidos se forem acompanhados do alvará da agência.

Art. 12.º - 1 - O pedido de alteração do nome do estabelecimento da agência deve ser acompanhado de certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de que não existe registado o nome pretendido e de que o seu registo foi requerido.

2 - A alteração não será autorizada se já existir registada na DGT, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial nos termos do respectivo Código.

3 - A autorização de alteração do nome de estabelecimento só produzirá efeitos depois de substituído o alvará da agência.

4 - A autorização caduca automaticamente se o alvará da agência não for apresentado na DGT no prazo de quinze dias contado da data da respectiva notificação.

5 - Autorizada a alteração, a agência não poderá, em caso algum, continuar a usar o nome anterior.

Art. 13.º - 1 - O pedido de autorização para a transmissão do estabelecimento de uma agência de viagens ou para a cessão da sua exploração deverá conter o seguinte:

a) Identificação completa da sociedade adquirente ou concessionária, com indicação do respectivo capital;

b) Identificação completa dos seus administradores ou gerentes;
c) Indicação expressa sobre se há ou não mudança do director técnico da agência e, em caso afirmativo, a identificação completa do novo director.

2 - O pedido deverá ser instruído com os documentos respeitantes à sociedade adquirente ou concessionária e aos seus administradores, directores ou gerentes, exigidos no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º

3 - Se houver substituição dos respectivos directores técnicos, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos e documentos legalmente exigidos para os novos directores técnicos poderem exercer as suas funções.

4 - Quando se trate de cessação da exploração o pedido deverá ser instruído ainda com a minuta do respectivo contrato.

5 - Em qualquer dos casos, o pedido abrangerá sempre e necessariamente não só a agência mas também as delegações ou sucursais, se as houver.

6 - A autorização caducará automaticamente se no prazo de três meses a contar da data da sua concessão não forem apresentados na DGT os documentos comprovativos de terem sido celebrados os contratos autorizados, acompanhados do alvará da agência, para se proceder ao averbamento das novas situações ou à sua substituição.

7 - É aplicável a estes casos o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 5.º, com as necessárias adaptações.

Art. 14.º - 1 - O pedido de substituição do director técnico da agência deverá conter a identificação completa do director indigitado e ser acompanhado da documentação legalmente exigida para o exercício das funções e de uma declaração do director aceitando o cargo ou do contrato de trabalho assinado.

2 - A autorização considerar-se-á sem efeito se o novo director técnico não entrar em funções no prazo de um mês contado da data da sua concessão.

3 - Até à entrada em funções do novo director técnico, é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 20.º

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável à substituição dos directores técnicos das sucursais.

Art. 15.º - 1 - Nenhum estabelecimento de agência de viagens e turismo ou das suas sucursais poderá entrar em funcionamento sem a sua abertura ser previamente autorizada pela DGT depois de verificada a conformidade das instalações com os requisitos legalmente exigidos, mediante vistoria.

2 - Considera-se que as instalações estão em conformidade com a lei desde que a vistoria não se realize no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do respectivo pedido na Direcção-Geral e que foi autorizada a abertura do estabelecimento.

3 - A DGT poderá determinar a execução de obras nos estabelecimentos vistoriados, com vista a torná-los adequados à sua função e a pô-los em conformidade com os requisitos exigidos na lei.

4 - No caso previsto no número anterior, o prazo fixado no n.º 2 deste artigo interromper-se-á até ser requerida nova vistoria.

5 - A DGT comunicará sempre à associação empresarial das agências de viagens e turismo, com a antecedência mínima de oito dias, as datas em que se realizam as vistorias previstas neste artigo, a fim de aquela associação poder enviar um delegado para assistir a elas.

Art. 16.º - 1 - Os alvarás correspondentes às licenças a que se refere o artigo 1.º constituem o documento necessário e suficiente para a abertura e entrada em funcionamento do estabelecimento a que respeitam.

2 - Os alvarás deverão ser emitidos pela DGT logo que estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86, salvo se se verificar a caducidade da licença.

3 - Para este efeito, os requerentes deverão apresentar na DGT, em tempo oportuno, os documentos necessários e solicitar a vistoria do estabelecimento.

4 - Substituído o alvará nos casos previstos neste regulamento, a agência não poderá, em caso algum, incluindo na sua documentação legal e comercial, referir-se ao alvará anterior.

Art. 17.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a requerente deverá apresentar, com o pedido de vistoria do estabelecimento da agência:

a) Certidão da escritura de constituição da sociedade ou da sua alteração e do respectivo registo;

b) Identificação do director técnico da agência, acompanhada da declaração deste aceitando o cargo e da documentação legalmente exigida para poder exercer as funções;

c) Documento comprovativo de estar prestada a caução fixada;
d) Fotocópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil efectuado;

e) Certidão da repartição de finanças da área da sede social comprovativa de ter sido apresentada a declaração respeitante ao início de actividade, se a licença tiver sido concedida para sociedade a constituir.

2 - Se o director técnico indicado for indivíduo já inscrito no respectivo registo, a documentação a apresentar será a prevista no n.º 2 do artigo 39.º

3 - O pedido de vistoria não poderá ser aceite se não for acompanhado dos documentos referidos no número anterior.

4 - O pedido de vistoria deverá ser apresentado no prazo de quatro meses contado da data em que tiver sido notificada a concessão da licença.

Art. 18.º Se a licença para o exercício da actividade de agência de viagens e turismo caducar, o pedido só poderá ser renovado depois de passado um ano sobre a data em que se verificou a caducidade.

Art. 19.º - 1 - O alvará de uma agência de viagens e turismo caduca:
a) Se a empresa não iniciar a sua actividade dentro de 60 dias a contar da data da sua emissão, salvo se se provar justo impedimento;

b) Havendo falência ou cessação de pagamentos;
c) Se a empresa deixar de exercer completamente a sua actividade.
2 - Considera-se que houve cessação de pagamentos quando a caução for insuficiente para pagar os débitos reconhecidos pela agência e esta não proceda ao seu pagamento ou ao reforço da caução, nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei 264/86.

3 - O encerramento do estabelecimento por período superior a 90 dias sem justificação perante a DGT constitui presunção de que a empresa deixou de exercer completamente a sua actividade.

4 - A caducidade do alvará nos termos estabelecidos nos números anteriores será reconhecida por despacho do director-geral do Turismo.

5 - A caducidade do alvará determinará o encerramento dos estabelecimentos da agência e suas sucursais.

Art. 20.º - 1 - Serão cassados, mediante despacho do director-geral do Turismo, os alvarás das agências de viagens e turismo:

a) Que não exerçam regularmente as actividades que lhes são próprias;
b) Que não observem o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 264/86;

c) Cujas instalações não estejam em conformidade com a estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 264/86, se não executarem as obras determinadas pela DGT nos prazos que lhes forem fixados;

d) Cuja actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º ou do n.º 3 do artigo 71.º do Decreto-Lei 264/86, por tempo superior a três meses;

e) Que sejam condenadas, duas ou mais vezes, por actos de concorrência desleal, no espaço de dois anos;

f) Cujos administradores, directores ou gerentes deixarem de ser considerados idóneos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação;

g) Se o administrador, director ou gerente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86 deixar de exercer as suas funções, seja qual for a causa, e não for substituído no prazo de três meses contado da data em que se verificou o facto;

h) Cujo director técnico deixe de ser considerado idóneo, se o mesmo não for afastado no prazo de oito dias;

i) Que estejam a funcionar sem director técnico por um período superior a 90 dias, salvo se essa situação não for imputável à requerente e nos casos previstos na lei;

j) Que tiverem sido punidas com a sanção de encerramento.
2 - No caso de infracções sucessivas e graves capazes de comprometer os interesses do turismo nacional ou o prestígio da classe, poderá o director-geral do Turismo, sob proposta dos serviços ou da respectiva associação patronal, e ouvida a comissão consultiva, determinar a cassação do alvará da agência.

3 - No caso previsto na alínea h) do n.º 1, a empresa é obrigada a apresentar o novo director técnico no prazo máximo de três meses contado da data da saída do anterior, sob pena de ser igualmente cassado o alvará.

4 - Durante o período de transição a que se refere o número anterior funcionará excepcionalmente como director técnico da agência o administrador, director ou gerente a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86.

5 - A cassação do alvará determinará o encerramento dos estabelecimentos da agência e suas sucursais.

Art. 21.º - 1 - Serão anuladas as autorizações concedidas para a abertura das sucursais das agências de viagens desde que os respectivos directores técnicos deixem de ser considerados idóneos, se os mesmos não forem afastados no prazo de oito dias a contar da data da notificação.

2 - É aplicável neste caso, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

SECÇÃO III
Dos serviços de reservas
Art. 22.º Os serviços de reservas previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei 264/86 apenas poderão ser instalados em aeroportos, estações ferroviárias, gares marítimas e fronteiras terrestres.

Art. 23.º - 1 - Nos aeroportos, estações ferroviárias e gares marítimas, os serviços de reservas só podem ser instalados a pedido da associação empresarial das agências de viagens e turismo ou das respectivas entidades exploradoras.

2 - Nas fronteiras terrestres, os serviços de reservas só podem ser instalados a pedido da associação empresarial das agências de viagens e turismo e mediante parecer favorável das autoridades aduaneiras.

3 - Dos pedidos referidos nos números anteriores poderão participar os órgãos regionais ou locais de turismo das respectivas áreas.

Art. 24.º - 1 - Do pedido de instalação dos serviços de reservas deverá constar:

a) A identificação das entidades requerentes;
b) O local onde serão instalados os serviços;
c) A identificação da pessoa responsável pelo seu funcionamento.
2 - O pedido será acompanhado dos documentos respeitantes ao responsável técnico.

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Art. 25.º - 1 - Os serviços de reservas não podem entrar em funcionamento sem terem um responsável técnico pelo mesmo.

2 - Depende de autorização prévia da DGT a substituição do respectivo técnico destes serviços, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 14.º, com as necessárias adaptações.

Art. 26.º - 1 - O funcionamento dos serviços de reservas obedecerá às seguintes regras:

a) Não poderão ser prestados quaisquer outros serviços além dos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 264/86;

b) Os serviços prestados dentro da localidade onde estão situados serão gratuitos;

c) Nos serviços prestados para outras localidades poderão ser cobradas as despesas efectuadas;

d) Os serviços poderão receber as comissões normalmente percebidas pelas agências de viagens;

e) Os serviços poderão emitir e entregar aos utentes documentos comprovativos das reservas efectuadas.

2 - Os serviços devem estar abertos 24 horas por dia, sem prejuízo de se poder fixar outro horário.

3 - O horário de funcionamento dos serviços não pode ser alterado sem autorização prévia da DGT.

Art. 27.º - 1 - A autorização de instalação caducará automaticamente se os serviços não entrarem em funcionamento no prazo de seis meses contado da data em que for notificada a sua concessão.

2 - A autorização será anulada nos seguintes casos:
a) Se os serviços estiverem encerrados mais de três meses sem qualquer justificação junto da DGT;

b) Se não forem observadas as regras de funcionamento estabelecidas no artigo anterior.

SECÇÃO IV
Dos delegados das agências de viagens estrangeiras
Art. 28.º - 1 - O pedido de autorização para o exercício dos delegados deverá ser apresentado pela agência representada.

2 - O pedido de autorização para o exercício da actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira deve conter obrigatoriamente o seguinte:

a) Identificação completa da agência requerente;
b) Identificação completa do delegado proposto;
c) Localidade onde ficará instalado o delegado;
d) Tempo de duração do contrato de trabalho ou de representação existente entre a agência e o delegado;

e) Indicação sobre se o delegado disporá de escritório próprio ou, em caso contrário, qual a agência nacional onde ficará instalado.

3 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da existência legal da agência requerente, segundo a legislação do respectivo país;

b) Certificado do registo criminal do delegado proposto ou documento equivalente passado pelo país da sua residência habitual;

c) Certificado das suas habilitações literárias;
d) Certidão do registo comercial da sua residência, se viver em Portugal, ou documento equivalente passado pelo respectivo país comprovativo de não estar inibido do exercício do comércio;

e) Declaração devidamente autenticada pelo notário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/86, de 12 de Fevereiro, da qual conste que são civilmente capazes, que não estão proibidos de exercer o comércio e que não estão abrangidos por qualquer das situações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 de artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86;

f) Minuta do contrato a celebrar entre a agência e o delegado;
g) Minuta do contrato a celebrar entre a agência estrangeira e a nacional para instalação do delegado, se for caso disso.

4 - No caso de se tratar de um cidadão estrangeiro cujo país de origem ou da sua residência habitual não emita o certificado previsto na alínea b) ou a certidão a que se refere a alínea d), ambas do n.º 3 deste artigo, os mesmos podem ser substituídos por documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes desse país, ou, na sua falta, por uma declaração, com carácter solene ou sob juramento, feita pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente para o efeito ou, na sua falta, perante um notário desse mesmo país, que certificará essa declaração.

5 - Os documentos previstos nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 3 deste artigo e no número anterior só serão válidos se tiverem sido emitidos há menos de três meses relativamente à data da sua apresentação.

6 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a DGT poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgar indispensáveis para a melhor instrução do processo, mormente uma memória justificativa da instalação do delegado.

Art. 29.º - 1 - Para o exercício da sua actividade, os delegados das agências de viagens estrangeiras deverão ter escritório próprio, não aberto ao público, ou instalar-se numa agência de viagens portuguesa.

2 - Os delegados não poderão exercer no seu escritório qualquer outra actividade, seja de que tipo for, para além das referidas no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 264/86.

Art. 30.º Não poderá ser concedida autorização para exercer a actividade de delegado de uma agência de viagens estrangeira:

a) A quem não preencha os requisitos previstos nos artigos anteriores;
b) A quem tiver sido anulada autorização anterior;
c) A quem não seja considerado comercialmente idóneo, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86.

Art. 31.º - 1 - Concedida a autorização, esta ficará condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento da agência de viagens requerente conferindo ao delegado poderes bastantes para a representar;

b) Contrato celebrado entre a agência e o delegado ou, na sua falta, documento passado pela agência, devidamente autenticado, confirmando a data em que terminarão as funções do delegado;

c) Documento comprovativo do acordo realizado com a agência de viagens nacional para a instalação do delegado ou certidão do contrato de arrendamento do escritório próprio, consoante o caso;

d) Documento comprovativo de ter sido prestada a caução;
e) Documento comprovativo de que a requerente tem seguro de responsabilidade civil válido no país da sua sede social que cubra a responsabilidade resultante da sua actividade em Portugal ou, na sua falta, documento comprovativo de ter sido celebrado para o efeito contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - A autorização caducará automaticamente, considerando-se de nenhum efeito:
a) Se os documentos referidos no número anterior não forem apresentados na DGT no prazo de três meses contado da data da concessão da autorização;

b) Se o delegado não iniciar a sua actividade no prazo de 60 dias contado da data em que a autorização se tornar definitiva.

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 15.º, com as necessárias adaptações.

Art. 32.º - 1 - Serão anuladas as autorizações concedidas aos delegados das agências de viagens estrangeiras quando:

a) Se verifique que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade;

b) Exerçam qualquer actividade em infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 264/86;

c) As suas instalações não estejam em conformidade com o disposto no artigo 29.º, se as não alterarem nos prazos e termos determinados pela DGT;

d) Não observem o disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 264/86;
e) Forem condenados por concorrência desleal;
f) A respectiva actividade esteja suspensa, nos termos do n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 264/86, por tempo superior a três meses;

g) Deixarem de ser considerados idóneos, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86;

h) Se verifique a falência ou cessação de pagamentos da agência representada.
2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, com as necessárias adaptações.

3 - Presume-se que o delegado deixou de exercer regularmente a sua actividade se tiver o escritório encerrado por um tempo superior a 90 dias ou deixar de comparecer na agência onde estiver instalado por igual período sem qualquer justificação perante a DGT.

4 - A anulação da autorização determina que o delegado cesse a sua actividade em Portugal e obriga ao encerramento do seu escritório, se existir.

CAPÍTULO II
Do director técnico e responsáveis técnicos
Art. 33.º - 1 - Só podem ser inscritas no registo de directores técnicos das agências de viagens e turismo, existente na DGT, as pessoas com idoneidade comercial que preencham os requisitos de aptidão profissional a seguir enumerados:

a) Falar e escrever correctamente, além do português, duas línguas estrangeiras, sendo uma delas o inglês;

b) Ser consideradas aptas nos testes previstos no artigo 40.º;
c) Preencher alguma das situações definidas no número seguinte.
2 - Para efeitos do estabelecido na alínea c) do número anterior, as situações a considerar são as seguintes:

a) Possuir o diploma de curso superior de turismo passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, desde que reconhecida em Portugal, e ter trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de dois anos;

b) Possuir o diploma de técnico de agências de viagens passado por uma escola portuguesa ou estrangeira, ou pelo Instituto Nacional de Formação Turística, e ter trabalhado profissionalmente numa agência de viagens, em lugares de chefia ou de carácter técnico, durante um período mínimo de quatro anos;

c) Ter exercido profissionalmente nos últimos cinco anos funções de gerência ou de chefia de uma agência de viagens;

d) Ter trabalhado profissionalmente nos sectores comerciais ou de vendas de uma agência de viagens, durante um período mínimo de oito anos, sendo, pelo menos, quatro anos em lugares de chefia ou de carácter técnico de especial responsabilidade;

e) Ter desempenhado funções de chefia ou de carácter técnico nos serviços oficiais de turismo nos sectores da promoção ou das empresas e actividades turísticas por um período mínimo de oito anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo não são considerados comercialmente idóneos os indivíduos relativamente aos quais se verifique alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86 e ainda os que tiverem sido administradores, directores ou gerentes ou directores técnicos de uma agência de viagens a quem tenha sido aplicada a sanção de encerramento ou a quem tenha sido cassado o respectivo alvará.

4 - Para efeitos do estabelecido no n.º 2 deste artigo, a actividade profissional prevista só será aceite se tiver sido exercida nos cinco anos anteriores à data do pedido de inscrição.

5 - Quando se trate de pessoas diplomadas em escolas superiores portuguesas ou estrangeiras reconhecidas em Portugal com cursos de gestão de empresas, de economia e direito, os períodos de tempo previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 serão reduzidos a metade.

6 - A actividade profissional prevista no n.º 2 pode ter sido exercida tanto em Portugal como no estrangeiro, mas, neste caso, um ano, pelo menos, deverá ter tido lugar necessariamente em estabelecimentos sitos no País, salvo se se tratar de pessoas nacionais dos países do Mercado Comum.

Art. 34.º - 1 - Os directores técnicos das sucursais das agências de viagens deverão satisfazer os requisitos previstos no artigo anterior, sendo, em princípio, reduzidos a metade os períodos de tempo de actividade profissional exigidos.

2 - Os profissionais referidos no número anterior não poderão exercer o cargo de director técnico de uma agência enquanto não satisfizerem os períodos de tempo de actividade profissional exigidos no n.º 2 do artigo anterior.

3 - A DGT, ouvida a comissão consultiva, poderá exigir que o período de tempo de actividade profissional previsto no n.º 1 seja aumentado até ao máximo fixado no artigo 33.º, em função da localização da sucursal ou do plano de actividade apresentado.

Art. 35.º Os responsáveis técnicos pelos serviços de reservas deverão satisfazer os requisitos previstos no artigo 33.º, sendo reduzidos a um quarto os períodos de tempo de actividade profissional exigidos.

Art. 36.º - 1 - A mesma pessoa não pode desempenhar o cargo de director técnico de agência de viagens em dois ou mais estabelecimentos simultaneamente, salvo nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 264/86.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, aos directores técnicos das sucursais das agências de viagens.

3 - Os directores técnicos deverão acompanhar pessoalmente a actividade do estabelecimento, durante o período normal do seu funcionamento, e farão parte do quadro de pessoal da empresa, salvo tratando-se das pessoas referidas no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 264/86.

4 - Sempre que se verificar uma situação de acumulação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, as empresas deverão comunicá-la à DGT no prazo de 30 dias contado da data em que se iniciar tal situação.

Art. 37.º - 1 - Mediante autorização especial da DGT para cada caso, a mesma pessoa poderá acumular funções de responsável de dois ou mais serviços de reservas, desde que situados na mesma localidade.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade interessada deve requerer a respectiva autorização antes de se verificar a situação de acumulação.

3 - Para este efeito, o requerimento deverá identificar os estabelecimentos e ser instruído com uma declaração do responsável técnico aceitando a situação de acumulação requerida.

Art. 38.º - 1 - Para inscrição no registo e verificação dos requisitos exigidos no artigo 33.º, os interessados deverão entregar na DGT, antes da entrada em funções do director técnico ou do responsável técnico, os documentos a eles referentes a seguir indicados:

a) Diploma ou certificado das habilitações literárias;
b) Certificado do registo criminal;
c) Certidão do registo criminal da sua residência comprovativa de não estar inibido do exercício do comércio;

d) Declaração feita pelo interessado, devidamente autenticada pelo notário, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 19/86, de 12 de Fevereiro, da qual conste que é civilmente capaz, que não está proibido de exercer o comércio e que não está abrangido por qualquer das situações referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86;

e) Documento passado pelas empresas ou serviços públicos comprovativo do tempo de actividade profissional e da respectiva categoria.

2 - No caso de se tratar de um cidadão estrangeiro, cujo país de origem ou da sua residência habitual não emita o certificado previsto na alínea b) ou a certidão a que se refere a alínea c) do n.º 1 deste artigo, os mesmos podem ser substituídos por documentos equivalentes emitidos pelas autoridades judiciárias ou administrativas competentes desse país, ou, na sua falta, por uma declaração, com carácter solene ou sob juramento, feita pelo interessado perante a autoridade judiciária ou administrativa competente para o efeito ou, na sua falta, perante um notário desse mesmo país, que certificará essa declaração.

3 - Os documentos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo só serão válidos se tiverem sido emitidos há menos de três meses relativamente à data da sua apresentação.

4 - No caso de o director técnico ou de o responsável serem de nacionalidade estrangeira, além dos documentos referidos nos números anteriores será necessário apresentar também o documento comprovativo de terem sido cumpridas as determinações respeitantes ao trabalho de estrangeiros.

5 - Além dos documentos referidos nos números anteriores, a DGT poderá solicitar aos requerentes, ou a quaisquer entidades ou serviços públicos, outros documentos ou elementos que julgar indispensáveis para a melhor instrução do processo.

Art. 39.º - 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável no caso de substituição dos directores ou dos responsáveis técnicos, salvo se se tratar de indivíduo já anteriormente inscrito no registo de directores ou responsáveis técnicos.

2 - No case previsto na parte final do número anterior, só será necessário apresentar os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 38.º se os existentes na DGT já tiverem perdido a validade.

3 - É aplicável nestes casos o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Art. 40.º - 1 - A verificação dos requisitos de aptidão profissional dos directores técnicos e dos responsáveis técnicos será feita sempre pela comissão consultiva, mediante testes escritos e orais de avaliação dos conhecimentos técnico-profissionais.

2 - Para esse efeito, a DGT enviar-lhe-á a documentação apresentada.
3 - Além dos documentos recebidos, a comissão poderá:
a) Solicitar directamente à empresa ou ao interessado quaisquer outros elementos que julgue necessários;

b) Contactar directamente com o interessado ou com os responsáveis pelas agências.

4 - Os testes de avaliação referidos no n.º 1 constarão de regulamento aprovado por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.

5 - A comissão deverá pronunciar-se no prazo de 60 dias a contar da realização dos testes, sob pena de se entender que os candidatos se acham aprovados.

6 - A decisão da comissão caduca se o interessado não entrar em funções no prazo de três anos contado da data da realização dos testes.

Art. 41.º No exercício das suas funções os directores técnicos e os responsáveis técnicos deverão observar rigorosamente as normas constantes do Decreto-Lei 264/86, do presente diploma e das demais disposições legais.

CAPÍTULO III
Da actividade das agências
Art. 42.º As agências de viagens e turismo só poderão prestar, como serviços complementares da sua actividade, os seguintes:

a) O aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação;
b) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;

c) A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados da actividade turística;

d) A exploração de estabelecimentos hoteleiros similares, meios complementares de alojamento, parques de campismo e empreendimentos de animação, culturais ou desportivos declarados de interesse para o turismo;

e) A difusão de propaganda turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações similares de interesse para o turismo.

Art. 43.º - 1 - As agências de viagens e as respectivas sucursais têm de usar obrigatoriamente o mesmo nome comercial.

2 - Na publicidade, correspondência e facturas respeitantes à agência deverá indicar-se, por forma clara, o nome da agência, o número do respectivo alvará e a sua localização.

Art. 44.º - 1 - Quando a agência pretenda utilizar uma ou mais marcas comerciais para identificar os serviços que presta, deverá proceder ao seu registo na DGT.

2 - Para este efeito, a agência deverá apresentar certidão do Instituto Nacional da Propriedade Industrial comprovativa de as marcas estarem registadas em seu nome.

3 - A utilização de marcas não prejudica o cumprimento do disposto no artigo anterior.

4 - A agência deverá comunicar à DGT a transmissão das marcas registadas.
Art. 45.º - 1 - As sucursais fazem parte integrante da universalidade que constitui o estabelecimento da agência de viagens.

2 - Em caso algum as sucursais podem ser objecto de qualquer negócio translativo da sua propriedade ou do direito à sua exploração sem ser conjuntamente com a respectiva agência.

Art. 46.º - 1 - Sempre que a agência explore algum dos meios próprios referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 264/86, está obrigada a comunicá-lo à DGT no prazo de um mês a contar da data em que iniciar a exploração.

2 - Do mesmo modo, a agência deverá comunicar à DGT logo que cesse a exploração.

3 - Sempre que actue como proprietária ou exploradora de qualquer desses estabelecimentos, a agência deve observar nessa situação as normas próprias da actividade exercida.

4 - O disposto no número anterior não pode justificar, em caso algum, que a agência deixe de cumprir as obrigações assumidas para com os clientes, bem como as disposições reguladoras da sua actividade própria.

Art. 47.º - 1 - A redução do capital das sociedades proprietárias ou exploradoras de agências de viagens abaixo do mínimo fixado na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86 carece de autorização prévia da DGT.

2 - Para este efeito, a sociedade apresentará na DGT o projecto de deliberação acompanhado dos elementos justificativos da redução.

3 - A redução poderá ser autorizada se se destinar apenas à cobertura de perdas e ficar expressamente condicionada à efectivação do aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 90 dias seguintes à data da redução.

4 - Concedida a autorização, a sociedade deverá entregar na DGT certidões das escrituras de redução e de aumento do capital no prazo de 120 dias a contar da data da escritura de redução do capital social.

5 - A não realização do aumento de capital previsto no n.º 3 deste artigo determinará a cassação do alvará da agência.

Art. 48.º - 1 - No cálculo das receitas brutas da agência a ter em conta para efeitos de fixação do montante da caução a prestar, apenas serão consideradas como receita as comissões percebidas pela agência no caso dos serviços referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 264/86 quando a intervenção da agência de prestação de tais serviços tenha o carácter de mero intermediário.

2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, as agências enviarão à DGT, para além dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei 264/86, o balanço analítico e a demonstração de resultados analíticos.

3 - Além dos documentos referidos no número anterior, a DGT poderá solicitar aos interessados as indicações e documentos complementares que considerar necessários.

4 - Se a DGT não conseguir obter os elementos referidos no n.º 1 deste artigo, o cálculo da caução será baseado no montante global das receitas que constar do balanço.

Art. 49.º - 1 - A caução das agências existentes à data da publicação do presente diploma será revista de acordo com o estabelecido no artigo 98.º do Decreto-Lei 264/86.

2 - Para este efeito, as agências apresentarão na DGT os documentos referidos no n.º 2 do artigo anterior respeitantes ao ano anterior àquele em que se proceder à revisão do montante da caução.

3 - É aplicável nestes casos o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.
Art. 50.º Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei 264/86, a eventual alteração dos serviços acordados resultante das condições atmosféricas não será considerada prestação insuficiente ou defeituosa dos mesmos, salvo menção expressa em contrário inserida nos respectivos programas ou anúncios ou nos contratos celebrados com os clientes.

Art. 51.º - 1 - O limite mínimo de cobertura do seguro fixado no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 264/86 deverá ser revisto nos seguintes casos:

a) Quando se verifique uma taxa de inflação anual acumulada superior a 20%;
b) Sempre que se verifique uma desvalorização cambial do escudo superior a 15%.

2 - A revisão prevista na alínea b) do número anterior só será obrigatória para as agências que organizem ou se proponham organizar viagens turísticas ao estrangeiro.

3 - A revisão será determinada por despacho do membro do Governo com tutela sobre o turismo.

4 - Na falta de revisão do seguro de acordo com o estabelecido nos números anteriores, aplicar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 264/86.

Art. 52.º - 1 - As empresas devem actualizar os seus seguros no prazo que for fixado no despacho previsto no artigo anterior, o qual não poderá ser inferior a 90 dias contados da data da sua publicação, enviando cópia da respectiva apólice à DGT.

2 - Na falta de cumprimento do estabelecido no número anterior será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei 264/86.

Art. 53.º - 1 - Em caso de rescisão ou caducidade antecipada do seguro sem se verificar a sua renovação, a companhia de seguros fica obrigada a comunicar o facto à DGT no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não lhe for possível, nos oito dias seguintes.

2 - Nos casos previstos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 52.º deste diploma.

Art. 54.º - 1 - A realização de viagens turísticas colectivas pelos órgãos locais e regionais de turismo depende de autorização prévia a conceder pela DGT.

2 - Para este efeito, os órgãos interessados deverão apresentar na DGT o respectivo pedido acompanhado dos seguintes elementos:

a) Itinerário da viagem pretendida;
b) Memória descritiva e justificativa da viagem, indicando os horários previstos para a sua realização e discriminando os pontos de interesse turístico a visitar.

3 - No caso dos órgãos regionais de turismo, sempre que exista alguma agência de viagens nos outros municípios abrangidos pela região de turismo, o pedido deverá ainda ser instruído com declaração daquelas recusando-se a realizar a viagem ou, se não existirem tais declarações, deverá fazer-se menção expressa no pedido de que foram consultadas.

4 - As entidades referidas no n.º 1 deste artigo só poderão realizar as viagens classificadas como circuitos turísticos.

Art. 55.º - 1 - Salvo tratando-se de viagens previamente anunciadas ao público, só serão classificadas como colectivas as viagens turísticas terrestres em que o veículo utilizado permita o transporte de mais de nove pessoas.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se o grupo de turistas abrangido for superior a nove, ainda que os veículos utilizados não permitam o transporte de mais de nove passageiros em cada um.

3 - No caso previsto no n.º 1 deste artigo é obrigatória a utilização de profissionais qualificados como motoristas de turismo.

4 - Sempre que se verifique a situação prevista no n.º 2 deste artigo, é obrigatória a utilização de motoristas de turismo em todos os veículos utilizados, com excepção daquele onde se deslocar o guia-intérprete ou o correio de turismo que acompanhar o grupo.

5 - No caso previsto no n.º 1, sempre que a deslocação inclua visitas a localidades, museus, palácios ou monumentos nacionais, a agência deverá requisitar para essas viagens os serviços de um guia-intérprete quando existam na localidade.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a agência deverá solicitar à DGT informação oportuna sobre a existência de guias-intérpretes.

7 - O disposto neste artigo é aplicável aos serviços denominados «transfers», podendo o profissional previsto no n.º 4 ter a categoria de transferista.

8 - Nas viagens a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 71-F/79, de 29 de Dezembro, o transferista poderá ser substituído por um motorista de turismo.

Art. 56.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 264/86, nas visitas às localidades, museus, palácios ou monumentos nacionais é obrigatório o acompanhamento dos turistas por correios de turismo ou guias-intérpretes portugueses portadores da respectiva carteira profissional, quando existam nas localidades ou nos demais locais visitados.

2 - A obrigação estabelecida no número anterior é aplicável, sem excepção, às viagens turísticas colectivas organizadas no estrangeiro, ainda que não consignadas a uma agência portuguesa.

3 - A obrigação prevista no n.º 1 deste artigo não é exigível quando o profissional disponível não souber falar a língua de origem dos turistas a acompanhar.

4 - No caso previsto no número anterior, a agência poderá utilizar empregados ou representantes designados para o efeito.

Art. 57.º As agências de viagens e turismo que recusem o serviço de qualquer profissional de informação turística indicado pelo respectivo sindicato devem comunicar os motivos da recusa à DGT e àquela entidade.

Art. 58.º - 1 - Para efeitos do estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei 264/86, as entidades organizadoras da viagem deverão comunicar à DGT a sua realização com, pelo menos, dez dias de antecedência relativa à data de início da viagem.

2 - A comunicação prevista no número anterior deverá ser feita em duplicado e conter os seguintes elementos:

a) Local de partida;
b) Itinerário da viagem;
c) Duração da viagem;
d) Número de pessoas previsto;
e) Meio de transporte utilizado.
3 - A DGT devolverá à entidade organizadora o duplicado da comunicação, com a menção expressa de ter sido recebido o original, o qual constituirá documento bastante para provar a legalidade da viagem.

Art. 59.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei 264/86, as agências de viagens deverão:

a) Dar aos clientes informações exactas no que respeita aos preços e condições dos serviços solicitados;

b) Respeitar os preços e tarifas acordados ou legalmente fixados;
c) Manter secretas todas as condições dos serviços ou viagens adquiridas pelo cliente, mesmo que não se realizem, salvo instruções do cliente em contrário ou se forem intimadas pelo tribunal;

d) Abster-se de usar serviços de terceiros cuja idoneidade profissional não seja segura.

Art. 60.º O documento previsto no n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 264/86 deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Objecto e características do serviço ou viagem adquiridos;
b) Data da prestação do serviço ou viagem;
c) Preço global;
d) Pagamentos antecipados efectuados pelo cliente.
Art. 61.º - 1 - As agências de viagens que anunciarem a realização de viagens turísticas colectivas deverão dispor de um programa da viagem para entregar aos clientes, organizado nos termos do número seguinte.

2 - Os programas das viagens deverão conter sempre as seguintes informações:
a) Itinerário da viagem e data prevista para a sua realização;
b) Meios de transporte utilizados, com indicação das suas características e categoria;

c) Alojamentos a utilizar, com indicação da respectiva classificação e características;

d) Condições no que respeita a alimentação durante a viagem, com indicação dos estabelecimentos a utilizar e respectivas características e classificação;

e) Quaisquer características especiais da viagem;
f) Preço global a pagar pela viagem, com indicação de poder ser revisto se for caso disso;

g) Existência de excursões facultativas nos locais visitados, com indicação dos preços e do número mínimo de participantes.

3 - As agências de viagens poderão condicionar a realização das viagens à existência de um número mínimo de participantes, devendo mencionar expressamente essa condição nos anúncios e nos programas das mesmas.

Art. 62.º - 1 - Na venda de uma viagem turística colectiva, a agência de viagens deverá entregar a cada cliente, além do programa referido no artigo anterior, um exemplar do contrato assinado no acto da inscrição, do qual constará obrigatoriamente:

a) Identificação da agência vendedora da viagem, com indicação do número do respectivo alvará;

b) Identificação do cliente, com indicação da sua residência e número de telefone, se o possuir;

c) Identificação da agência responsável pela realização da viagem, no caso de não ser a vendedora, com indicação do número do respectivo alvará;

d) Os dias de início e termo da viagem, com indicação, se possível, das horas de partida e de chegada;

e) Os locais de partida e de chegada;
f) Menção expressa das importâncias entregues pelo cliente, com indicação de estar paga ou não a totalidade do preço da viagem e, em caso negativo, das condições e datas de pagamento das quantias em falta, bem como das consequências da falta de pagamento destas;

g) As excursões facultativas escolhidas pele cliente, com indicação de estar ou não pago o respectivo preço ou, se tal não se verificar, das condições e datas do seu pagamento;

h) Identificação das empresas transportadoras utilizadas;
i) Identificação dos estabelecimentos prestadores dos demais serviços incluídos na viagem;

j) Indicação das datas limites para a eventual anulação da viagem adquirida, quer por parte da agência quer por parte do cliente, e das indemnizações devidas por cada parte no caso de anulação para além das datas limites estabelecidas;

l) Indicação da possibilidade de revisão dos preços anunciados, incluindo os das excursões facultativas, se for caso disso;

m) Quaisquer indicações especiais acordadas com o cliente;
n) Indicação das formalidades administrativas e sanitárias que o cliente deva satisfazer para poder realizar a viagem adquirida, se for caso disso;

o) Indicação das condições em que o cliente se poderá fazer substituir por outra pessoa na realização da viagem ou, em caso contrário, menção expressa dessa condição.

2 - O programa da viagem considera-se, para todos os efeitos, parte integrante do contrato referido no número anterior.

3 - No caso de a agência vendedora da viagem não ser a responsável pela realização da viagem, aquela deverá enviar a esta, juntamente com a respectiva reserva, um exemplar do contrato firmado com o cliente.

4 - A revisão do preço da viagem e dos serviços extras ou facultativos deve ser sempre justificada pela agência.

5 - No contrato deverão ainda ser transcritas as normas legais constantes do Decreto-Lei 264/86 e deste Regulamento que lhe sejam aplicáveis.

6 - São nulas as cláusulas do contrato que contrariem as normas estabelecidas no Decreto-Lei 264/86 e neste Regulamento, salvo se as mesmas previrem a possibilidade do seu afastamento por convenção em contrário.

7 - A nulidade prevista no número anterior só pode ser invocada pelo cliente.
8 - O contrato substitui, para todos os efeitos, o documento referido no artigo 60.º

Art. 63.º - 1 - No caso previsto no artigo 55.º do Decreto-Lei 264/86, se o cliente aceitar a substituição proposta, deverá comunicá-lo à agência nos sete dias seguintes àquele em que recebeu a comunicação da alteração ou no prazo limite que for indicado pela agência, se for inferior, sob pena de se entender que a não aceita.

2 - A proposta de substituição deverá indicar expressamente as alterações introduzidas no programa inicial, designadamente se há aumento ou diminuição do preço a pagar e as condições de pagamento no caso de aumento.

3 - Se a proposta for aceite, a agência deve apresentar ao cliente um novo contrato que contenha as alterações introduzidas ao inicial.

4 - A alteração do contrato pode ser apresentada pela agência responsável pela realização da viagem, mesmo que não tenha sido a vendedora.

Art. 64.º - 1 - Salvo acordo prévio da agência responsável pela realização da viagem, que deverá constar do contrato previsto no artigo 62.º, o cliente não pode modificar as condições previstas no programa.

2 - Em qualquer caso, as despesas resultantes dessa modificação serão sempre suportadas pelo cliente, que não poderá exigir o reembolso das prestações incluídas na viagem que não venha a utilizar em consequência das modificações introduzidas.

Art. 65.º - 1 - Nos casos previstos no Decreto-Lei 264/86 e neste Regulamento em que as agências de viagens estejam obrigadas a devolver aos clientes as importâncias por estes entregues, o pagamento dessas quantias deverá realizar-se no prazo de 60 dias contado da data em que se verificou o facto determinante da obrigação de devolver, sob pena de se constituírem em mora e de a sua cobrança se poder processar inteiramente através da caução.

2 - É aplicável nestes casos o disposto nos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei 264/86.

Art. 66.º Sem prejuízo de convenção escrita em contrário, o montante do depósito de garantia previsto no artigo 67.º do Decreto-Lei 264/86 para efeitos do cálculo das indemnizações previstas nos artigos 66.º e 68.º do mesmo diploma será igual a 20% do preço de cada unidade de alojamento reservada, independentemente do montante do depósito efectivamente prestado.

Art. 67.º - 1 - As agências de viagens e turismo, as suas sucursais, os delegados das agências estrangeiras e os serviços de reserva terão obrigatoriamente um livro de reclamações, que será sempre facultado ao cliente que o solicite, desde que se identifique e indique a sua morada.

2 - Existirá um livro de reclamações em cada estabelecimento.
3 - O livro deverá ter termos de abertura e de encerramento, devidamente autenticados pelos serviços da DGT competentes para o efeito.

4 - Em todos os estabelecimentos deverá afixar-se em local bem visível, em português, francês, inglês e alemão, a indicação da existência de um livro de reclamações ao dispor dos clientes.

Art. 68.º - 1 - Das reclamações exaradas no livro previsto no artigo anterior deverá o responsável pelo estabelecimento ou o seu director técnico enviar cópia integral à DGT, por carta registada, no prazo de 48 horas.

2 - Da reclamação devem constar a identificação e a morada do reclamante, estando a agência obrigada a fazê-lo se aquele, porventura, o não fizer.

CAPÍTULO IV
Do registo
Art. 69.º O registo das agências de viagens e turismo deverá conter os seguintes elementos:

a) Nome da agência de viagens;
b) Sua localização, com indicação do concelho, localidade, freguesia, rua ou estrada, número de polícia e quaisquer outras indicações necessárias à perfeita identificação da localização do estabelecimento;

c) Identificação da empresa proprietária, com indicação da sua sede e número de identificação de pessoa colectiva;

d) Identificação dos administradores, directores ou gerentes da empresa, com indicação do que preenche os requisitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 264/86;

e) Identificação do director técnico da agência;
f) Marcas próprias da agência;
g) Caução fixada e suas alterações;
h) Indicação da apólice do seguro prestado e suas alterações;
i) Louvores concedidos;
j) Sanções aplicadas;
l) Reclamações apresentadas, com indicação da decisão tomada sobre elas;
m) Relatórios de inspecções e vistorias.
Art. 70.º Do registo referido no artigo anterior deverão ainda constar, sempre que se verifiquem, os seguintes elementos:

a) Localização das sucursais da agência, com as indicações referidas na alínea b) do artigo anterior;

b) Identificação do director técnico da sucursal;
c) Identificação da empresa exploradora da agência, nos termos estabelecidos na alínea c) do artigo anterior;

d) Identificação dos administradores, directores ou gerentes desta empresa, com a indicação prevista na alínea d) do artigo anterior;

e) Duração do contrato de exploração;
f) Identificação dos meios previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 264/86 de que a agência seja proprietária ou exploradora, com indicação da respectiva localização e categoria e da qualidade em que a agência intervém ou do número de unidades utilizadas e respectivas características, consoante o caso.

Art. 71.º - 1 - Deverão ser inscritos no registo a que se refere o artigo 69.º os seguintes factos:

a) A mudança de nome da agência;
b) A mudança do estabelecimento da agência ou das suas sucursais;
c) A mudança da empresa proprietária da agência;
d) A cessação do contrato de exploração da agência;
e) A substituição dos administradores, directores ou gerentes da empresa proprietária da agência ou da empresa exploradora e as causas dessa substituição;

f) As alterações do contrato da sociedade;
g) As cessões de quotas ou de participações sociais;
h) A substituição do director técnico da agência ou das suas sucursais;
i) A transmissão das marcas usadas pela agência;
j) A transmissão ou a cessação da exploração dos meios referidos na alínea f) do artigo 70.º

2 - Os factos referidos no número anterior serão inscritos no registo por meio de averbamento aos elementos a que respeitarem.

Art. 72.º - 1 - O registo dos delegados das agências de viagens estrangeiras deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do delegado;
b) Localização do seu escritório ou da agência de viagens nacional onde está instalado;

c) Identificação da agência de viagens estrangeira representada, com indicação da respectiva sede;

d) Tempo de duração do contrato do representante.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá conter os elementos previstos nas alíneas f), g), i), j), l) e m) do artigo 69.º

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 73.º - 1 - O registo dos serviços de reservas deverá conter os seguintes elementos:

a) Localização do serviço;
b) Identificação das entidades promotoras, com indicação da respectiva sede;
c) Identificação do responsável técnico.
2 - Além dos elementos referidos no número anterior, o registo deverá ainda conter os previstos nas alíneas i) a m) do artigo 69.º

3 - É aplicável neste caso o disposto no artigo 71.º, com as necessárias adaptações.

Art. 74.º - 1 - O registo dos directores técnicos das agências de viagens e turismo e suas sucursais deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa, com indicação da morada;
b) Habilitações literárias;
c) Línguas estrangeiras que fala;
d) Resultados dos testes realizados pela comissão consultiva;
e) Tempo de actividade profissional e funções exercidas;
f) Agência de viagens para quem trabalha, com indicação de ser director técnico da agência ou das suas sucursais e se o cargo exercido abrange um ou mais estabelecimentos;

g) Se é também administrador, director ou gerente da empresa proprietária ou exploradora;

h) As sanções aplicadas;
i) Os louvores concedidos.
2 - Deverão ser ainda inscritos no registo a que se refere o número anterior os seguintes factos:

a) A cessação do cargo de director técnico, com indicação da nova agência para quem passou a trabalhar, se for caso disso;

b) A declaração da sua falta de idoneidade para o exercício do cargo, com indicação da causa.

3 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo 71.º
Art. 75.º É aplicável ao registo dos responsáveis técnicos pelos serviços de reservas o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Art. 76.º - 1 - Além dos elementos indicados nos artigos anteriores deste capítulo, a DGT pode, a qualquer tempo, solicitar às empresas proprietárias e ou exploradoras quaisquer outros elementos que julgue necessários, bem como exigir a prova documental das informações prestadas.

2 - Os elementos ou documentos solicitados aos interessados devem dar entrada na DGT no prazo por ela fixado ou, não o havendo, no prazo de 30 dias.

3 - O prazo só começará, porém, a correr decorridos cinco dias sobre a data da solicitação.

4 - Este prazo deverá ser prorrogado pela DGT se se mostrar haver motivos atendíveis para o fazer.

Art. 77.º - 1 - A DGT, quando conceder autorização de abertura de um estabelecimento, procederá oficiosamente ao seu registo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as demais autorizações concedidas pela DGT, quando respeitem a elementos que devem constar do registo.

Art. 78.º As reclamações, sanções, louvores e relatórios de inspecção e vistoria serão anotados no registo por meio de averbamento, com menção dos processos onde se encontram os respectivos documentos.

Art. 79.º Poderão ser passadas certidões dos elementos constantes do registo a requerimento da empresa proprietária do estabelecimento ou da exploradora, se for distinta.

CAPÍTULO V
Das infracções e sua sanção
Art. 80.º Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal emergente dos factos praticados, as infracções ao disposto nos artigos 15.º, 16.º, n.º 4, 25.º, n.º 1, 26.º, 29.º, 36.º, n.os 3 e 4, 37.º, n.º 1, 43.º, 44.º, n.os 1 e 4, 46.º, 51.º, n.os 1 e 2, 52.º, n.º 1, 53.º, 54.º, n.os 1 e 4, 55.º, n.os 3 a 5 e 7, 56.º, n.os 1 e 2, 57.º, 58.º, n.º 1, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, n.º 1, 63.º, n.º 3, 67.º, 68.º e 76.º, n.º 2, serão punidas com coima de 20000$00 a 1000000$00.

Art. 81.º A mudança do estabelecimento de uma agência de viagens ou das suas sucursais em infracção ao disposto no artigo 2.º será punida com coima de 200000$00 a 1000000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 82.º A instalação de serviços de reservas em infracção ao disposto no artigo 2.º será punida com coima de 500000$00 a 2000000$00.

Art. 83.º A falta de comunicação ou a comunicação fora de prazo ou indevidamente instruída em infracção ao disposto no artigo 4.º será punida com coima de 20000$00 a 100000$00.

Art. 84.º Os directores técnicos e os responsáveis técnicos que agirem em infracção ao disposto no artigo 41.º serão punidos em coima de 20000$00 a 200000$00, podendo ainda aplicar-se a sanção acessória de suspensão e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 85.º A prestação de serviços em infracção ao disposto no artigo 42.º será punida com coima de 200000$00 a 2000000$00, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência.

Art. 86.º - 1 - A falta de revisão da caução em infracção ao disposto no artigo 49.º será punida com coima de 100000$00 e com a sanção acessória de suspensão da actividade da agência.

2 - No caso previsto no número anterior, a DGT fixará oficiosamente o montante da caução em função dos elementos disponíveis.

Art. 87.º As falsas declarações sobre os elementos a que se referem os artigos 5.º, n.os 2, II), alínea d), e 4, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1, alínea c), 14.º, n.º 1, 17.º, n.º 1, alínea b), 28.º, n.os 2, alíneas d) e e), e 3, alínea e), 33.º, n.os 2 e 4, 38.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 48.º, n.º 1, serão punidas com coima de 200000$00, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência e ou a de publicidade do acto sancionador por conta do infractor.

Art. 88.º - 1 - As infracções às disposições citadas no artigo 80.º e as previstas nos artigos 81.º a 87.º deste diploma são puníveis ainda que praticadas com negligência.

2 - Nos casos previstos nas disposições citadas no número anterior, a tentativa será sempre punida.

Art. 89.º - 1 - Nos casos previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 264/86, as instalações deverão ser encerradas e seladas até serem retirados os meios utilizados.

2 - Para este efeito, a DGT deverá inspeccionar previamente o local, antes de mandar proceder ao seu encerramento.

Art. 90.º - 1 - No caso de ter sido aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade, as instalações da agência deverão ser encerradas e seladas durante o período fixado.

2 - É aplicável neste caso o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Disposição finais e transitórias
Art. 91.º - 1 - A comissão consultiva deverá pronunciar-se sobre os assuntos que forem submetidos à sua apreciação no prazo que a lei ou, na sua falta, a DGT fixarem.

2 - O prazo previsto no número anterior nunca poderá ser inferior a oito dias, contado da data do recebimento dos documentos.

Art. 92.º A DGT promoverá a edição de um guia das agências de viagens e suas sucursais e, bem assim, a sua divulgação através dos centros de turismo no estrangeiro.

Art. 93.º Pela concessão de licenças e autorizações exigidas pelo presente diploma e, bem assim, pela realização de vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa ao presente diploma.

Art. 94.º - 1 - As taxas serão pagas no Banco de Portugal ou nas tesourarias da Fazenda Pública, mediante guias emitidas pela DGT nos oito dias seguintes àquele em que forem apresentados os pedidos.

2 - O requerente deverá juntar ao processo três exemplares da guia paga no prazo de quinze dias a contar da sua emissão.

3 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os serviços devolverão ao requerente os documentos entregues, sem necessidade de qualquer despacho.

4 - As taxas previstas na tabela anexa constituem receita da DGT.
Art. 95.º - 1 - Para efeitos do disposto no artigo 100.º do Decreto-Lei 264/86, as agências deverão enviar à DGT os alvarás existentes no prazo máximo de 90 dias, contado da publicação do presente diploma.

2 - Os alvarás manterão o número dos alvarás substituídos.
3 - A infracção ao estabelecido no n.º 1 deste artigo será punida com coima de 10000$00 a 50000$00, podendo ser aplicada a sanção acessória de suspensão da actividade da agência se a falta se mantiver.

Art. 96.º Mantêm-se em vigor a Portaria 9/86, de 10 de Janeiro, e o Despacho 56/83, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Junho de 1983.

Art. 97.º - 1 - O disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e na secção IV do capítulo I deste diploma não é aplicável às regiões autónomas.

2 - A aplicação do presente diploma às regiões autónomas dependerá de decreto regional que adapte as suas disposições às condições particulares de cada território.

Art. 98.º São revogados os Decretos Regulamentares n.os 84/79, de 31 de Dezembro, e 20/83, de 8 de Março.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Março de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela anexa a que se refere o artigo 93.º
1 - Licenças:
Do exercício da actividade de agência de viagens e turismo ... 1250000$00
2 - Autorizações:
a) Da mudança de estabelecimento para outro município ... 100000$00
b) Abertura de sucursal ... 500000$00
c) Alteração do nome do estabelecimento ... 20000$00
d) Alteração do contrato de sociedade ... 10000$00
e) Substituição do director técnico ... 20000$00
f) Mudança de localização do estabelecimento dentro do mesmo município ... 50000$00

g) Mudança de sucursal ... 30000$00
h) Transmissão do estabelecimento ou concessão de exploração ... 300000$00
i) Qualquer modificação não especificada ... 10000$00
j) Exercício da actividade de delegado de agência de viagens estrangeira ... 500000$00

l) Mudança de escritório de delegado de agência estrangeira:
1) Dentro do mesmo município ... 50000$00
2) Para outro município ... 100000$00
3 - Registos:
a) De marcas (cada uma) ... 5000$00
b) De exploração de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares ... 30000$00

c) De meios de transporte ... 10000$00
d) De outros meios ... 10000$00
e) De qualquer averbamento não expressamente previsto ... 10000$00
4 - Vistorias:
4.1 - De abertura:
a) De agências de viagens de novo estabelecimento ... 100000$00
b) De escritório de delegado de agência de viagens estrangeira ... 100000$00
c) De sucursal ... 50000$00
d) De serviços de reservas ... 50000$00
4.2 - De outras vistorias ... 25000$00
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-F/79 - Ministérios do Comércio e Turismo, do Trabalho e da Educação

    Regulamenta as categorias profissionais de motorista de turismo, transferista, guia-intérprete regional, guia-intérprete nacional e correio de turismo.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Decreto-Lei 19/86 - Ministério da Justiça

    Define a autoridade pública com competência para receber o juramento ou declaração solene de honorabilidade e de não se estar em situação de falência ou de insolvência, para efeitos do preenchimento dos requisitos condicionantes, na ordem jurídica comunitária, da liberdade de estabelecimento ou de prestação de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-03-07 - Decreto Legislativo Regional 4/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Regulamenta o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O REGULAMENTO DA ACTIVIDADE DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO, CONSTANTE NO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 22/87, DE 19 DE MARCO.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-16 - Portaria 936/91 - Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Aprova a apólice uniforme de seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal.

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