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Portaria 936/91, de 16 de Setembro

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Sumário

Aprova a apólice uniforme de seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal.

Texto do documento

Portaria 936/91
de 16 de Setembro
O Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, veio regular o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo, dispondo quanto à responsabilidade das mesmas pela prestação correcta dos serviços que vendem.

Considerando que, nesse âmbito dispõe o citado diploma no seu artigo 41.º a obrigatoriedade de um seguro de responsabilidade civil profissional dessas agências adequado às coberturas legalmente preceituadas:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Tesouro e do Turismo, nos termos do n.º 5 do artigo 41.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, e ao abrigo do Despacho 11/90-XI, de 26 de Janeiro, do Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º É aprovada a apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo, a utilizar obrigatoriamente, por qualquer seguradora operando em Portugal, na celebração dos seguros previstos no artigo 28.º do Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro.

2.º Os contratos de seguro vigentes à data da entrada em vigor da presente portaria ficam automaticamente adaptados às condições da apólice anexa, sem prejuízo do direito das seguradoras à parte do prémio que, eventualmente, for devido.

3.º As seguradoras operando em Portugal deverão, até 31 de Dezembro de 1991, proceder ao registo no Instituto de Seguros de Portugal, nos termos das disposições legais e normativas em vigor, das apólices a utilizar após essa data na celebração desses seguros obrigatórios, sob pena de caducidade das autorizações concedidas.

4.º A presente portaria entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Agosto de 1991.
O Secretário de Estado do Tesouro, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.


Apólice uniforme do seguro de responsabilidade civil das agências de viagens e turismo

Responsabilidade civil de agência de viagens e turismo
Condições gerais da apólice
Artigo preliminar
Entre a ... (companhia de seguros), adiante designada por seguradora, e o segurado mencionados nas condições particulares estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas condições gerais, especiais e particulares desta apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante.

CAPÍTULO I
Definições, objecto do contrato, garantias e exclusões
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente contrato entende-se por:
«Seguradora» - a entidade legalmente autorizada para a exploração de seguros de responsabilidade civil de agências de viagens e turismo, que subscreve o presente contrato;

«Segurado» - a agência de viagens e turismo e suas sucursais cuja responsabilidade civil se garante nos termos da presente apólice e que a subscreve.

Para efeitos desta apólice, são equiparados a agências de viagens e turismo os órgãos locais e regionais de turismo dos municípios onde não existam agências de viagens e turismo, enquanto na realização de viagens turísticas colectivas previamente autorizadas pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos legais e regulamentares estabelecidos;

«Cliente» - qualquer pessoa individual ou colectiva que, mesmo na qualidade de intermediário, tenha adquirido à agência o direito à prestação de qualquer serviço;

«Actividades próprias das agências de viagens» - são consideradas actividades próprias das agências de viagens:

a) A obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, bem como outros documentos;

b) A aquisição e venda de bilhetes e reserva de lugares em qualquer meio de transporte, bem como a expedição, depósito e transferência de bagagens e carga que se relacionem com as viagens dos seus clientes;

c) A reserva de serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares de alojamento turístico;

d) A recepção, transferência e assistência de turistas durante a sua permanência no País;

e) A representação de agências similares, nacionais e estrangeiras;
f) A planificação, organização e venda de serviços e viagens turísticas;
«Actividades complementares das agências de viagens» - são consideradas actividades complementares das agências de viagens:

a) O aluguer de automóveis, nos termos da respectiva legislação;
b) A reserva e venda de bilhetes para espectáculos ou outras manifestações públicas;

c) A realização de seguros em companhias autorizadas que cubram riscos derivados de actividades turísticas;

d) A exploração de estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo e empreendimentos de animação, culturais ou desportivos, declarados de interesse para o turismo;

e) A difusão de propaganda turística, bem como a venda de guias turísticos e de transporte, horários e demais publicações similares de interesse para o turismo;

«Viagens turísticas» - entende-se por viagens turísticas toda a deslocação de pessoas, individualmente ou em grupo, quer para seu aprazimento, em razão do itinerário ou do local do destino, quer para participar em manifestações culturais, profissionais ou desportivas;

«Viagens turísticas individuais» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo no cumprimento de contratos celebrados com determinada pessoa ou pessoas para satisfação de necessidades ou de programas por elas definidos ou por elas aceites;

«Viagens turísticas colectivas» - são as organizadas pelas agências de viagens e turismo para grupos de pessoas, mediante adesão posterior aos planos e aos preços individuais previamente fixados.

Salvo tratando-se de viagens previamente anunciadas ao público, só serão classificadas como colectivas as viagens turísticas terrestres em que o veículo utilizado permita o transporte de mais de nove pessoas.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável se o grupo de turistas for superior a nove, ainda que os veículos utilizados não permitam o transporte de mais de nove passageiros cada um;

«Responsabilidade civil profissional» - responsabilidade imputável ao segurado na sua qualidade de agência de viagens e turismo e ou no exercício de actividades que lhe são próprias e ou complementares;

«Sinistro» - o evento ou série de eventos resultantes de uma mesma causa susceptíveis de fazerem funcionar as garantias do contrato;

«Lesão corporal» - ofensa que afecte a saúde física e ou a sanidade mental, provocando um dano;

«Lesão material» - ofensa que afecte qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, provocando um dano;

«Dano patrimonial» - prejuízo que, sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado;

«Dano não patrimonial» - prejuízo que, não sendo susceptível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através de uma obrigação pecuniária;

«Franquia» - importância que, em caso de sinistro, fica a cargo do segurado e cujo montante se encontra estipulado nas condições particulares do contrato.

Artigo 2.º
Objecto do contrato
O presente contrato tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional imputável ao segurado na qualidade de agência de viagens e turismo, ou a ela equiparado, expressamente mencionada nas condições particulares.

Artigo 3.º
Garantias
1 - O presente contrato garante os danos patrimoniais e ou não patrimoniais decorrentes da não prestação dos serviços acordados com o cliente ou da sua prestação insuficiente ou defeituosa por parte do segurado, nomeadamente os gastos suplementares suportados pelo cliente e originados por esses factores.

2 - Ficam também garantidos os danos decorrentes de lesões corporais e ou materiais causadas a clientes ou terceiros por acções ou omissões dos representantes do segurado ou das pessoas ao seu serviço e pelos quais o segurado seja civilmente responsável.

3 - O presente contrato garante os danos referidos nos n.os 1 e 2, quando dolosamente provocados.

4 - Para efeitos da garantia estabelecida no n.º 1 deste artigo, a eventual alteração dos serviços acordados resultante das condições atmosféricas não será considerada prestação insuficiente ou defeituosa dos mesmos, salvo menção expressa em contrário inserida nos respectivos programas ou anúncios ou nos contratos celebrados com os clientes.

Artigo 4.º
Exclusões
1 - O presente contrato não garante os danos patrimoniais e ou não patrimoniais:

a) Causados aos representantes legais do segurado;
b) Provocados pelo cliente ou por terceiro ou resultantes do não cumprimento das normas legais em vigor respeitantes aos serviços prestados pelo segurado ou das instruções dadas por este;

c) Provocados pelo segurado, nos casos em que este actue como mero intermediário, na venda de bilhetes, reserva de lugares em qualquer meio de transporte, aluguer de autocarros ou reserva de alojamento, refeições ou outros serviços em estabelecimentos hoteleiros e similares e meios complementares, sem prejuízo da eventual responsabilidade do segurado, resultante de negligência ou omissão, quanto ao serviço vendido;

d) Decorrentes de outras actividades ou serviços que não as actividades próprias e ou complementares das agências de viagens;

e) Causados por acidentes ocorridos com veículos que, nos termos da lei, devam ser objecto de seguro obrigatório de responsabilidade civil;

f) Originados por motivos de força maior;
g) Decorrentes de greves nas empresas prestadoras dos serviços acordados;
h) Decorrentes da não aceitação por parte do cliente do aumento de preços acordados, desde que tal eventualidade estivesse prevista no respectivo programa ou tivesse sido apresentada expressamente ao cliente e que resulte de alterações de câmbios ou de preços por parte das empresas prestadoras dos serviços acordados;

i) Decorrentes do cancelamento do serviço, com pelo menos 15 dias de antecedência, por não ter sido alcançado o número de inscrições inicialmente previsto, desde que tal condição tenha sido expressamente indicada no programa de serviço, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 61.º do Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março.

2 - Salvo convenção em contrário expressa nas condições particulares e sem prejuízo do número anterior, a seguradora não garante:

a) Os danos ou prejuízos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte utilizados nos serviços prestados pelo segurado, desde que estes não lhe pertençam exclusivamente;

b) As perdas, deteriorações, furtos ou roubos de objectos, dinheiro ou bagagens entregues pelo cliente à guarda e responsabilidade do segurado.

CAPÍTULO II
Início, duração, redução, resolução e nulidade do contrato
Artigo 5.º
Início do contrato
1 - O presente contrato de seguro considera-se celebrado pelo período de tempo estabelecido nas condições particulares da apólice, produzindo os seus efeitos a partir das 0 horas do dia imediato ao da aprovação da proposta pela seguradora, salvo se na mesma for indicada data de início posterior.

2 - A propostas considera-se aprovada no 8.º dia a contar da data da sua recepção na seguradora, a menos que entretanto o proponente seja notificado da recusa ou da sua antecipada aprovação.

Artigo 6.º
Duração do contrato
1 - O contrato pode ser celebrado por um período certo e determinado ou por um ano a continuar pelos seguintes.

2 - Quando for celebrado por um período de tempo determinado, o contrato cessa os seus efeitos às 24 horas do último dia.

3 - Quando for celebrado por um ano a continuar pelos seguintes considera-se o mesmo sucessivamente renovado por períodos anuais, excepto se qualquer das partes o denunciar por correio registado com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao termo da anuidade.

Artigo 7.º
Redução e resolução do contrato
1 - A seguradora ou o segurado podem a todo o tempo reduzir ou resolver o presente contrato mediante correio registado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que a redução ou resolução produzirá efeitos. Contudo, a redução não poderá conduzir a valores inferiores aos fixados legalmente.

2 - Quando a resolução ou redução for da iniciativa da seguradora, o segurado terá direito ao reembolso do prémio correspondente ao período de tempo não decorrido, excepto se, por disposição legal, o prémio for devido por inteiro.

3 - Quando a redução ou resolução for da iniciativa do segurado, este terá direito ao reembolso de 50% do prémio correspondente ao período não decorrido, excepto quando a resolução derivar da não aceitação das condições exigidas pela seguradora, face a um agravamento de risco, caso em que será reembolsado nos termos do número anterior.

4 - No caso de resolução antecipada do contrato de seguro sem se verificar a sua renovação, a seguradora fica obrigada, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto Regulamentar 22/87, de 19 de Março, a comunicar o facto à Direcção-Geral do Turismo no prazo máximo de oito dias antes de o evento ter lugar ou, se tal não for possível, nos oito dias seguintes.

Artigo 8.º
Nulidade do contrato
1 - Este contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá efeitos em caso de sinistro quando da parte do segurado tenha havido falsas declarações, omissões, dissimulações ou reticências, que poderiam ter influído na existência e condições do contrato. 2 - Se as referidas declarações tiverem sido feitas de má-fé, a seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III
Agravamento do risco, valor seguro e pagamento dos prémios
Artigo 9.º
Agravamento do risco
1 - O segurado obriga-se no prazo de oito dias a partir do conhecimento dos factos a comunicar por correio registado à seguradora todas as alterações do risco que agravem a responsabilidade por esta assumida.

2 - No caso de falta de comunicação do segurado no prazo marcado no número antecedente, resulta a anulação do contrato.

3 - A seguradora dispõe de oito dias a contar da data da comunicação do agravamento do risco para o aceitar ou recusar.

4 - Aceitando-o, a seguradora comunicará ao segurado as novas condições dentro do prazo referido no número anterior fazendo-as constar de acta adicional ao contrato.

5 - Recusando-o, a seguradora dará, ainda no mesmo prazo referido no n.º 4, conhecimento ao segurado da resolução do contrato.

6 - No caso previsto no n.º 5, o segurado dispõe de igual prazo de oito dias a partir da comunicação para, não aceitando as novas condições, resolver o contrato.

7 - As alterações considerar-se-ão tacitamente aceites no caso de alguma das partes não se pronunciar em contrário dentro dos prazos previstos neste artigo.

Artigo 10.º
Valor seguro
1 - A responsabilidade da seguradora é sempre limitada, seja qual for o número de pessoas lesadas por sinistro, à importância máxima estipulada nas condições particulares da apólice, a qual não poderá ser inferior aos limites mínimos fixados legalmente.

2 - Salvo convenção em contrário:
a) Quando a indemnização atribuída ao lesado for igual ou exceder o capital seguro, a seguradora não responderá pelas despesas judiciais;

b) Se for inferior, a seguradora responderá pela indemnização e despesas judiciais até ao limite do capital seguro.

3 - A seguradora responde por honorários de advogados e solicitadores, desde que tenham sido por ela escolhidos.

4 - Quando a indemnização seja fixada sob a forma de renda, a obrigação da seguradora limitar-se-á, em valor actual, ao montante da indemnização devida nos termos desta apólice, de acordo com as bases técnicas aprovadas para o seguro de rendas vitalícias imediatas do ramo «Vida».

5 - A seguradora nunca garante ao segurado o pagamento de custas e quaisquer outras despesas provenientes de procedimento criminal, nem fianças, multas ou outros encargos de idêntica natureza.

6 - A franquia não é oponível a terceiros lesados, competindo à seguradora, em caso de reclamação de terceiros, responder integralmente pelos danos, sem prejuízo do direito a ser reembolsada pelo segurado.

Artigo 11.º
Pagamento dos prémios
1 - Os recibos de prémio são devidos adiantadamente em relação ao seu período de validade.

2 - Em caso de falta de pagamento, o segurado constitui-se em mora, sendo o contrato posteriormente suspenso e resolvido, de acordo com a legislação em vigor.

3 - Quando, por comum acordo das partes, o prémio for fraccionado em prestações, consideram-se vencidas as prestações vincendas logo que ocorra um sinistro ou se verifique falta de pagamento dos prémios ou de alguma das suas fracções, nos termos do n.º 1.

CAPÍTULO IV
Direitos e obrigações do segurado
Artigo 12.º
Direitos do segurado
1 - A seguradora substituirá o segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo.

2 - As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos deverão ser efectuadas pela seguradora com a adequada prontidão e diligência, sob pena de aquela responder por perdas e danos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º a seguradora suportará as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização de sinistros referida nos números anteriores.

4 - A indemnização deve ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento da responsabilidade do segurado e à fixação do montante dos danos.

5 - Se decorridos 45 dias após o reconhecimento da responsabilidade do segurado e a fixação do montante dos danos pela seguradora esta não tiver indemnizado ou reparado danos, por causa não justificada ou que lhe seja imputável, a indemnização devida vencerá juros à razão da taxa de desconto do Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Obrigações do segurado
1 - Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se:

a) A comunicar à seguradora no prazo de 48 horas a contar do momento em que tenha tido ou se presuma que teve conhecimento de qualquer acto ou facto de que possa eventualmente resultar responsabilidade garantida por esta apólice e a participá-lo, por escrito e de forma circunstanciada, no prazo de oito dias;

b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de evitar ou limitar as consequências do sinistro.

2 - O segurado não poderá também, sob pena de responder por perdas e danos:
a) Abonar extrajudicialmente a indemnização reclamada sem autorização escrita da seguradora, formular ofertas, tomar compromissos ou praticar algum acto tendente a reconhecer a responsabilidade da seguradora, a fixar a natureza e valor da indemnização ou que, de qualquer forma, estabeleça ou signifique a sua responsabilidade;

b) Dar conselhos e assistência, adiantar dinheiro, por conta, em nome ou sob a responsabilidade da seguradora, sem sua expressa autorização;

c) Dar ocasião, por omissão ou negligência, a sentença favorável a terceiro ou, quando não der imediato conhecimento à seguradora, a qualquer procedimento judicial intentado contra ele por motivo de sinistro a coberto da apólice.

3 - O segurado, sob pena de responder por perdas e danos, obriga-se a conceder à seguradora o direito de orientar e resolver os processos resultantes de sinistros cobertos pela apólice, outorgando por procuração bastante os necessários poderes, bem como fornecendo e facilitando todos os documentos, testemunhas e outras provas e elementos ao seu alcance.

4 - O segurado obriga-se a reembolsar a seguradora pelas despesas judiciais por esta despendidas, desde que, juntamente com a indemnização atribuída, excedam a importância máxima fixada nas condições particulares da apólice, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º

CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 14.º
Insuficiência de capital
No caso de coexistirem vários lesados pelo mesmo sinistro e o montante dos danos exceder o capital seguro por sinistro, a responsabilidade da seguradora reduzir-se-á, salvo convenção em contrário nas condições especiais, proporcionalmente em relação ao montante dos danos sofridos por cada um, até à concorrência desse capital.

Artigo 15.º
Coexistência de contratos
1 - O segurado fica obrigado a participar à seguradora, sob pena de responder por perdas e danos, a existência de outros seguros garantindo o mesmo risco.

2 - Existindo, à data do sinistro, mais de um contrato de seguro garantindo o mesmo risco, a presente apólice apenas funcionará em caso de inexistência, ineficácia ou insuficiência de seguros anteriores.

Artigo 16.º
Comunicação e notificações entre as partes
É condição suficiente para que quaisquer comunicações ou notificações entre as partes previstas nesta apólice se considerem válidas e plenamente eficazes que sejam feitas por correio registado para a última morada do segurado constante do contrato, ou para a sede social da seguradora, ou, tratando-se de seguradora com sede no estrangeiro, para a morada da sua agência geral em Portugal.

Artigo 17.º
Sub-rogação
1 - A seguradora, uma vez paga a indemnização, fica sub-rogada, até à concorrência da quantia indemnizada, em todos os direitos, acções e recursos do segurado contra responsáveis pelo sinistro, obrigando-se o segurado a praticar o que necessário for para efectivar esses direitos.

2 - O segurado responderá por perdas e danos por qualquer acto ou omissão voluntária que possa impedir ou prejudicar o exercício desses direitos.

Artigo 18.º
Direito de regresso
1 - À seguradora assiste o direito de regresso contra o segurado ou contra quem dolosamente provoque os danos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º

2 - A seguradora, uma vez paga a indemnização, adquire o direito de ser reembolsada pelo segurado do valor da franquia a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º

Artigo 19.º
Foro
O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é do local da emissão da apólice.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31504.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-08 - Portaria 711/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Fixa as normas técnicas a que devem obedecer as emissões televisivas processadas através da via hertziana terrestre, por cabo e por satélite.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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