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Decreto-lei 349/86, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas sobre o contrato de transporte de passageiros por mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 349/86

de 17 de Outubro

O contrato de transporte de passageiros por mar despontou, numa perspectiva normativa, em meados do século XIX; sobre ele por completo silencia o Código Comercial francês de 1808, ainda na esteira da Ordenança de 1681. Veio a ser o Código Comercial brasileiro de 1850 o primeiro que dele se ocupou; entre ele e o português de 1888 poucos se intercalaram. Entretanto, ao apogeu dos grandes paquetes de linhas regulares sucedeu, com o definitivo advento do transporte aéreo, um rápido declínio. Abriu-se então a época dos cruzeiros marítimos.

O presente diploma não se afasta substancialmente, nalgumas soluções, das acolhidas no Código Comercial; trata-se de uma área em que as mutações entretanto operadas no direito marítimo não foram drásticas. Em aspectos pontuais tomaram-se em conta, designadamente, o mais adequado tratamento dado pelo Código da Navegação italiano de 1942, pelo Código de Direito Marítimo Privado grego de 1958 e pela legislação francesa de 1966 (Lei 66-420 e Decreto 66-1078).

Remete-se o artigo 2.º para os tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal. O certo, porém, é que, até ao momento, nenhuma das principais convenções foi ratificada; assim, as de Bruxelas de 1961 e de 1967, respeitantes, respectivamente, ao transporte de passageiros por mar e ao transporte de bagagens de passageiros por mar. Para essa omissão terá contribuído o escasso acolhimento por elas alcançado. Daí a sua substituição pela Convenção de Atenas de 13 de Dezembro de 1974, relativa ao transporte por mar de passageiros e suas bagagens, já preparada sob a égide da IMO.

2. No artigo 18.º, ao contrário do que acontece no Código Civil, em que o regime do transporte gratuito é unitário, distingue-se entre o transporte sem retribuição pecuniária efectuado em navio explorado com carácter comercial e o transporte efectuado em navio não utilizado para fins comerciais. A opção tem como base a do aludido Código italiano, que trata de forma diversa o «trasporto gratuito» e o «trasporto amichevole o a titolo do cortesia» (artigos 413.º e 414.º). Na segunda hipótese, a responsabilidade do transportador assume sempre natureza extracontratual.

Tem a ver a principal inovação do diploma com o tratamento normativo dos cruzeiros marítimos. Propendeu-se, nesta primeira abordagem legislativa, para um regime intencionalizadamente pouco gravoso para os organizadores desses cruzeiros, embora salvaguardando interesses dos passageiros até agora não tutelados. O sistema francês de 1966 é, aqui, declaradamente mais severo para os organizadores; como salienta Rodière, a inspiração social do sistema faz com que estes sejam responsabilizáveis pelo menos como os próprios transportadores.

Teve-se em linha de conta a realidade portuguesa, na qual esse tipo de actividade económica deve ser incentivado; daí o supor-se que não se deverá, desde já, estabelecer um sistema de responsabilidade demasiado gravoso para os organizadores de cruzeiros marítimos que não sejam os próprios armadores. Aliás, o Decreto-Lei 264/86, de 3 de Setembro, prevê já um esquema actualizado de ordenação da actividade das agências de viagens e turismo, que, obviamente, se aplicará na que agora está em causa.

Entendeu-se, de qualquer modo, de encarar, ex professo, a questão. E isto até porque um começo de regulamentação constituirá, sem dúvida, um passo significativo no sentido de se obter um melhor equilíbrio contratual. Realmente, e como salientam os autores italianos (por exemplo, Spasiano, Ferrarini, Righetti, etc.), não é de esquecer que constitui uma prática generalizadamente seguida nos países em que o instituto não se encontra legalmente disciplinado exonerar-se o organizador, logo no momento da formação do contrato, de qualquer responsabilidade resultante do transporte por mar, designadamente através da menção que apenas age como mandatário do passageiro perante o armador; é isso mesmo que se passa em Itália.

Fica explicitado no presente diploma que se o organizador do cruzeiro tiver o estatuto de transportador marítimo (ou por ser o armador, ou por decorrência de um contrato de fretamento ou assimilável) à sua responsabilidade como tal acrescerá a que lhe advém da qualidade de organizador.

Ainda quanto aos cruzeiros marítimos parece de reter que a sua organização ganha razão de ser, num plano dogmaticamente autónomo, quando se traduza numa proposta pública, feita a pessoas indeterminadas. A organização de uma viagem para pessoas determinadas, em conformidade com instruções destas recebidas, não corresponderá ao instituto do cruzeiro marítimo, e ao seu específico sistema de responsabilidade; é o que reiteradamente se entende no direito francês, face à percursora (e ainda hoje referencial) legislação de 1966 (Le droit maritime français, 1985, p. 288).

O que tudo leva a preconizar é a ratificação, em Portugal, da Convenção de Bruxelas de 23 de Abril de 1970, respeitante ao contrato de viagem; quando tal vier a acontecer, o quadro normativo ficará, só por isso, muito melhor dilucidado.

3. O regime previsto no artigo 9.º, correspondendo, em parte, a uma solução diversa da prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei 264/86, aplicável aos serviços a prestar pelas agências de viagens e turismo, justifica-se por uma longa tradição no domínio do direito marítimo, ainda agora avalizada pelo direito comparado. Basta, designadamente, para assim se concluir, atentar no que a tal respeito dispõem as mencionadas leis italiana, francesa e grega.

Admite-se, entretanto, que tal regime seja alterado pela prévia estipulação das partes.

4. Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Noção)

Contrato de transporte de passageiros por mar é aquele em que uma das partes se obriga em relação à outra a transportá-la por via marítima mediante retribuição pecuniária.

Artigo 2.º

(Direito aplicável)

Este contrato é disciplinado pelos tratados e convenções internacionais vigentes em Portugal e, subsidiariamente, pelas disposições do presente diploma.

Artigo 3.º

(Prova)

O contrato de transporte de passageiros por mar prova-se pelo bilhete de passagem.

Artigo 4.º

(Requisitos do bilhete de passagem)

Devem constar do bilhete de passagem:

a) A identificação das partes;

b) A data e o local da emissão;

c) O nome do navio;

d) O porto de embarque e o de desembarque, assim como as escalas, quando o passageiro o solicite;

e) A data e o lugar de embarque e desembarque;

f) As condições da viagem e o respectivo preço.

Artigo 5.º

(Transportes especiais)

Quando se trate de navios de menos de 15 tAB ou de embarcações que efectuem serviços portuários ou serviços regulares em zonas delimitadas pelas autoridades para o efeito competentes, o bilhete de passagem pode conter apenas a identificação do transportador, o percurso a efectuar e o respectivo prego.

2 - Aos transportes previstos no número anterior apenas é aplicável o regime do presente diploma no que for conforme à sua natureza, segundo critérios de razoabilidade.

Artigo 6.º

(Emissão de bilhete de passagem)

1 - O bilhete de pasagem é emitido pelo transportador ou seu representante.

2 - É vedado ao transportador, sem consentimento do passageiro, efectuar o transporte em navio diverso do indicado no bilhete de passagem, salvo caso fortuito ou de força maior; nesta hipótese, porém, o navio substituto deve oferecer qualidade idêntica à do substituído.

3 - Se o bilhete de passagem contiver a identidade do passageiro, este não pode ceder a sua posição contratual sem o consentimento do transportador.

Artigo 7.º

1 - No acto do embarque, o transportador deve entregar ao passageiro recibo comprovativo da bagagem que lhe for confiada para transporte («bagagem despachada»).

2 - É aplicável ao transporte da bagagem referida no número anterior o regime do transporte de mercadorias ao abrigo de conhecimento de carga.

3 - Não fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores a bagagem que o passageiro mantiver à sua disposição durante a viagem («bagagem de cabina» ou equiparada).

4 - Em qualquer caso, a bagagem deve abranger exclusivamente objectos pertencentes ao passageiro.

5 - Se a bagagem exceder, em peso ou em volume, os limites estabelecidos no bilhete de passagem, é devido pelo passageiro um frete especial.

Artigo 8.º

(Alimentação do passageiro)

1 - O preço do bilhete de pasagem inclui, salvo estipulação em contrário, o custo da alimentação do passageiro durante a viagem.

2 - Se o custo da alimentação for convencionalmente excluído do preço do bilhete de passagem, o passageiro tem, de qualquer modo, direito a dispor de alimentação fornecida pelo transportador, mediante um preço adequado.

Artigo 9.º

(Não embarque e resolução do contrato)

1 - O passageiro que não se apresente para embarque nos termos previstos no bilhete de passagem é obrigado ao seu pagamento integral.

2 - O passageiro que até 48 horas antes do início da viagem resolver unilateralmente o contrato é obrigado ao pagamento de metade do preço do bilhete.

3 - Se a resolução do contrato resultar de doença ou de outra circunstância que objectivamente impeça o passageiro de seguir viagem é por este devida metade do preço do bilhete, se isso for comunicado ao transportador até ao início da viagem.

4 - No caso de o embarque não se efectuar em consequência da morte do passageiro, o transportador tem apenas direito a metade do preço do bilhete.

5 - Se o passageiro não seguir viagem por causa relacionada com o navio, imputável ao transportador, ou se este modificar substancialmente os termos do contrato, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, pode aquele, sem prejuízo do direito a indemnização, resolver o contrato e exigir a parte ou totalidade do preço do bilhete que já tenha pago.

6 - O disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo pode ser alterado por prévia estipulação das partes.

Artigo 10.º

(Demora na saída do navio)

Se o navio se demorar em sair, por causa com ele relacionada, imputável ao transportador, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação a bordo, durante todo o tempo da demora, se não optar pela efectivação dos direitos que lhe são atribuídos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 11.º

(Interrupção da viagem)

1 - O passageiro que prefira desembarcar em porto que não seja o do destino não tem direito a redução do preço do bilhete de passagem.

2 - Se o desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem resultar de facto imputável ao transportador, tem este a faculdade de continuar o transporte em navio de qualidade idêntica, assegurando, entretanto, o alojamento e a alimentação do passageiro, que poderá, no entanto, resolver o contrato; em qualquer caso, o passageiro tem direito à indemnização dos danos sofridos.

3 - O desembarque em porto diverso do de destino ou a interrupção prolongada da viagem por caso fortuito ou de força maior respeitante ao navio confere ao transportador e ao passageiro os direitos previstos no número anterior, salvo, quanto ao passageiro, o de indemnização dos danos.

Artigo 12.º

(Desvio de rota)

Se, por desvio de rota imputável ao transportador, o navio alterar as escalas previstas, o passageiro tem direito a alojamento e alimentação durante o tempo de desvio, ou a resolver o contrato, independentemente do direito à indemnização dos danos sofridos; exclui-se, porém, este último direito se o desvio se dever a caso fortuito ou de força maior, ou à necessidade de salvar pessoas ou coisas no mar.

Artigo 13.º

(Obrigações do transportador)

O transportador deve pôr e manter o navio em estado de navegabilidade, convenientemente armado, equipado e aprovisionado para a viagem, procedendo de modo adequado e diligente à observância das condições de segurança impostas pelos usos, regulamentos e convenções internacionais.

Artigo 14.º

(Responsabilidade por danos pessoais)

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra no navio, durante a viagem, e ainda pelos que ocorram desde o início das operações de embarque até ao fim das operações de desembarque, quer nos portos de origem, quer nos portos de escala.

2 - Incumbe ao lesado provar que o transportador não observou qualquer das obrigações prescritas no artigo anterior, ou que o facto danoso resultou de culpa do transportador ou dos seus auxiliares.

Artigo 15.º

(Responsabilidade por acontecimentos de mar)

1 - O transportador responde pelos danos que o passageiro sofra em consequência de naufrágio, abalroação, explosão ou incêndio do navio.

2 - Incumbe ao transportador provar que os eventos referidos no número anterior não resultaram de culpa sua ou dos seus auxiliares.

Artigo 16.º

(Regime da responsabilidade)

1 - São nulas as cláusulas que afectem os direitos conferidos pelos artigos 7.º, n.º 2, 9.º, n.º 5, 11.º, n.os 2 e 3, 12.º, 14.º e 15.º 2 - O direito de indemnização decorrente da violação do contrato de transporte de passageiros por mar deve ser exercido no prazo de dois anos, a partir da data em que o desembarque efectivamente se verificou ou da data para este prevista.

Artigo 17.º

(Disciplina de bordo)

O passageiro fica submetido aos regulamentos e às instruções do capitão relacionadas com a disciplina de bordo e com a segurança da viagem.

Artigo 18.º

(Transporte sem retribuição pecuniária)

1 - O regime do presente diploma aplica-se ao transporte gratuito, quando efectuado em navio explorado comercialmente, podendo, no entanto, esse regime ser afastado por estipulação escrita das partes, salvo no que respeita à responsabilidade prevista nos artigos 14.º e 15.º 2 - Se o transporte gratuito for efectuado em navio não utilizado para fins comerciais, não se aplica o regime do presente diploma.

3 - No caso previsto no número anterior aplicam-se as regras gerais da responsabilidade extracontratual.

Artigo 19.º

(Passageiros clandestinos)

1 - O disposto no presente diploma não se aplica a passageiros clandestinos.

2 - por Por passageiro clandestino entende-se qualquer pessoa que, num porto ou em local próximo, se oculte no navio sem o consentimento do seu proprietário, ou do capitão, ou de qualquer outra pessoa que explore o navio, e que se encontre a bordo depois deste ter deixado esse porto ou local próximo.

Artigo 20.º

(Tribunal competente)

1 - Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para o julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de passageiros por mar, em qualquer dos casos seguintes:

a) Se o porto de embarque ou de desembarque se situar em território português;

b) Se o contrato de transporte tiver sido celebrado em Portugal;

c) Se o navio transportador arvorar a Bandeira Portuguesa ou estiver registado em Portugal;

d) Se o domicílio do passageiro, ou a sede, sucursal, filial ou delegação do transportador se localizar em território português.

2 - Nas situações não previstas no número anterior, a determinação da competência internacional dos tribunais para julgamento das acções emergentes do contrato de transporte de passageiros por mar é feita de acordo com as regras gerais.

Artigo 21.º

(Cruzeiros marítimos)

1 - O bilhete de cruzeiro marítimo deve conter, além dos elementos referidos no artigo 4.º, todos os serviços acessórios a prestar ao passageiro, designadamente em terra.

2 - Se o organizador do cruzeiro marítimo não for o próprio transportador, deve mencionar com precisão em que qualidade actua em relação a este e ao passageiro.

3 - No caso previsto no número anterior, o organizador do cruzeiro marítimo deve promover, nas suas relações internas com o transportador, que a responsabilidade deste perante os passageiros esteja garantida por seguro adequado e que às acções emergentes da execução do transporte sejam aplicáveis os regras de competência internacional previstas no artigo 20.º; se tal não acontecer, o organizador responde solidariamente com o transportador.

4 - O organizador do cruzeiro marítimo, seja ou não o transportador, responde pela correcta organização do cruzeiro e pela prestação dos serviços acessórios a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 22.º

(Preceitos revogados)

São revogados os artigos 563.º a 573.º do Código Comercial.

Artigo 23.º

(Vigência)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/10/17/plain-4255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-09-03 - Decreto-Lei 264/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Estabelece normas sobre a actividade das agências de viagens e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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