de 9 de Fevereiro
Por força da reformularão da parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, certas empresas sujeitas a este imposto viram-se obrigadas a ter contabilidade regularmente organizada a partir do início de 1987. Esta exigência de natureza contabilística revelou a necessidade de se aumentar o número de rubricas do grupo 1 da divisão I da tabela I anexa à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, grupo esse respeitante aos elementos do activo imobilizado das empresas agrícolas, florestais e pecuárias.Torna-se também necessário inserir na referida tabela I as taxas de reintegração aplicáveis às empresas de produção de tabaco, que passaram a estar sujeitas a contribuição industrial a partir de 1987, inclusive.
Reconheceu-se ainda a conveniência de introduzir no texto da referida portaria e nas tabelas anexas algumas alterações, face a dúvidas e questões que se suscitaram desde a entrada em vigor do diploma.
Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, 30.º e 32.º do Código da Contribuição Industrial:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Os n.os 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
2.º
Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Também, não se incluem no preço de aquisição as diferenças de câmbio desfavoráveis respeitantes à aquisição a crédito, em moeda estrangeira, de elementos do activo imobilizado.
5.º
Taxas anuais de reintegração e amortização
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) Para as grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como para as obras de adaptação realizadas em edifícios alheios: as calculadas com base na utilidade esperada dessas reparações, beneficiações e obras de adaptação.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
7.º
Cálculo das reintegrações e amortizações
1 - ....................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................
3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado.
Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno, deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.
8.º
Casos especiais de reintegrações e amortizações
1 - ....................................................................................................................
a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) No caso de desvalorizações excepcionais, provocadas por desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmente rápidas ou outras causas anormais, desde que devidamente comprovadas;
e) Quando se trate de elementos do activo imobilizado de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00, que podem ser totalmente reintegrados no ano de aquisição ou do início de utilização, se este for posterior.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, relativamente aos casos referidos nas respectivas alíneas a) e d), deverá o contribuinte solicitar autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição devidamente fundamentada, entregue até à data da aprovação das contas, inclusive, mas nunca além de 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam as reintegrações ou amortizações.
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - No caso mencionado no n.º 1, alínea d) e relativamente aos bens reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, e da legislação fiscal posteriormente publicada em matéria de reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponda à reavaliação efectuada.
6 - Quando um contribuinte pretenda beneficiar do disposto no n.º 1, alínea e), deverá inscrever nos mapas de reintegrações e amortizações o valor global desses elementos do activo imobilizado numa linha própria para os adquiridos em cada ano, com a designação «Elementos de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00», bens estes cujo período máximo de vida útil passará a ser, para efeitos fiscais, de um ano.
2.º A divisão I da tabela I anexa à citada portaria passa a ter a seguinte redacção:
DIVISÃO I
Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca
Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária
... Percentagens 1 - Construções:
1.1 - Construções de tijolo, pedra ou betão ... 2 1.2 - Construções de madeira com fundações de alvenaria ... 4 1.3 - Estufas:
1.3.1 - De estrutura metálica ou de betão ou similar ... 7,14 1.3.2 - De estrutura de madeira ... 16,66 1.4 - Silos ... 6,66 1.5 - Nitreiras e fossas ... 4 1.6 - Construções ligeiras (em fibrocimento, madeira, zinco, etc.) ... 10 2 - Plantações:
2.1 - Bosques e florestas ... (ver nota a) 2.2 - Oliveiras ... 4 2.3 - Vinhas ... 4 2.4 - Amendoeiras, citrinos, figueiras e nogueiras ... 4 2.5 - Amoreiras, framboesas, groselheiras e pessegueiros ... 14,28 2.6 - Outros pomares ... 10 2.7 - Flores e outras plantações ... (ver nota b) (nota a) De acordo com o regime de exploração, mas as espécies arbóreas cuja vida útil normal é igual ou superior a 100 anos não são reintegráveis.
(nota b) De acordo com o regime de exploração.
3 - Equipamentos motorizados:
3.1 - Tractores, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, etc. ... 16,66 3.2 - Motores:
3.2.1 - De explosão ou combustão ... 12,5 3.2.2 - Eléctricos ... 10 4 - Equipamentos não motorizados:
4.1 - Arrancadora-carregadora, desbastador, ensiladora, juntadeira-ensiladora e semeador mecânico de precisão ... 12,5 4.2 - Outros equipamentos ... 10 5 - Equipamentos especializados:
5.1 - Equipamento de rega por aspersão:
5.1.1 - Barragens e rede primária ... 2 5.1.2 - Rede secundária e canalizações enterradas ... 3,33 5.1.3 - Restante equipamento ... 10 5.2 - Equipamento de ordenha ... 10 5.3 - Equipamento para vinificação ... 10 6 - Melhoramentos fundiários:
6.1 - Subsolagens de efeito duradoiro ... 33,33 6.2 - Ripagens e correcções de solos de efeito duradoiro ... 20 6.3 - Barragens de terra batida e charcas ... 3,33 6.4 - Surribas profundas, trabalhos de enxugo ou drenagem, obras de defesa contra inundações, poços, furos, etc. ... 10 7 - Animais de trabalho ... 12,5 8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25
Grupo 2 - Pesca
...3.º O grupo 1 da divisão III da tabela I da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
DIVISÃO III
Indústrias transformadoras
Grupo 1 - De alimentação, bebidas e tabaco
...
E) Tabaco
... Percentagens 1 - Câmaras de secagem de tabaco:1.1 - De betão ou alvenaria ... 5 1.2 - Construções ligeiras (madeira, zinco, etc.) ... 12,5 2 - Máquinas e instalações de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 4.º Os grupos 3 e 5 da divisão I da tabela II da portaria em referência passam a ter a seguinte redacção:
Grupo 3 - Máquinas, aparelhos e ferramentas
... Percentagens 1 - Aparelhagem e máquinas electrónicas ... 16,66 2 - Aparelhagem de reprodução de som ... 16,66 3 - Aparelhos de ar condicionado ... 10 4 - Aparelhos de aquecimento (irradiadores e outros) ... 10 5 - Aparelhos de laboratório e precisão ... 12,5 6 - Aparelhos de ventilação (ventoinhas e outros) ... 10 7 - Balanças ... 10 8 - Compressores ... 20 9 - Computadores ... 20 10 - Equipamento de centros de formação profissional ... 16,66 11 - Equipamento de energia solar ... 6,66 12 - Equipamento de oficinas privativas:
12.1 - De carpintaria ... 10 12.2 - De serralharia e mecânica ... 12,5 13 - Ferramentas e utensílios de uso genérico ... 25 14 - Guindastes ... 10 15 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar ...
14,28 16 - Máquinas-ferramentas:
16.1 - Ligeiras ... 16,66 16.2 - Pesadas ... 10 17 - Máquinas de lavagem automática de veículos ... 16,66 18 - Máquinas não especificadas ... 10 19 - Material de incêndio (extintores e outros) ... 20 20 - Material de queima ... 12,5 21 - Motores ... 10 22 - Televisores ... 12,5
Grupo 5 - Elementos diversos
1 - Artigos de conforto e decoração (ver nota a):... Percentagens 1.1 - Alcatifas ... 20 1.2 - Outros ... 10 2 - Encerados ... 50 3 - Equipamento publicitário colocado na via pública ... 10 4 - Filmes (ver nota b), discos e cassetes ... 25 5 - Material de desenho e topografia ... 10 6 - Mobiliário (ver nota a) (d) ... 10 7 - Moldes, matrizes, formas e cunhos ... 25 8 - Programas de computadores ... 33,33 9 - Taras e vasilhame (ver nota c):
9.1 - De madeira ... 20 9.2 - De metal ... 14,28 9.3 - De outros materiais ... 33,33 (nota a) ...
(nota b) Poderão também aplicar-se as seguintes taxas sobre os valores de aquisição:
1.º ano - 40%;
2.º ano - 30%;
3.º ano - 20%;
4.º ano - 10%.
(nota c) Relativamente às embalagens retornáveis, deve a empresa delas proprietária satisfazer os requisitos enumerados no Plano Oficial de Contabilidade na nota à conta «427 - Taras e vasilhame».
5.º As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1987 e seguintes.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.