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Portaria 85/88, de 9 de Fevereiro

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Sumário

INTRODUZ ALTERAÇÕES A PORTARIA 737/81, DE 29 DE AGOSTO, QUE REVE A SISTEMATIZAÇÃO DA REGULAMENTAÇÃO FISCAL DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PRESENTE PORTARIA APLICAM-SE A DETERMINACAO DA MATÉRIA COLECTAVEL SUJEITA A CONTRIBUICAO INDUSTRIAL RESPEITANTE AOS EXERCÍCIOS DE 1987 E SEGUINTES.

Texto do documento

Portaria 85/88

de 9 de Fevereiro

Por força da reformularão da parte II do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, certas empresas sujeitas a este imposto viram-se obrigadas a ter contabilidade regularmente organizada a partir do início de 1987. Esta exigência de natureza contabilística revelou a necessidade de se aumentar o número de rubricas do grupo 1 da divisão I da tabela I anexa à Portaria 737/81, de 29 de Agosto, grupo esse respeitante aos elementos do activo imobilizado das empresas agrícolas, florestais e pecuárias.

Torna-se também necessário inserir na referida tabela I as taxas de reintegração aplicáveis às empresas de produção de tabaco, que passaram a estar sujeitas a contribuição industrial a partir de 1987, inclusive.

Reconheceu-se ainda a conveniência de introduzir no texto da referida portaria e nas tabelas anexas algumas alterações, face a dúvidas e questões que se suscitaram desde a entrada em vigor do diploma.

Nestes termos, e para efeitos do disposto nos artigos 22.º, 26.º, n.º 7, 30.º e 32.º do Código da Contribuição Industrial:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

1.º Os n.os 2.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 737/81, de 29 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

2.º

Valorimetria dos bens reintegráveis ou amortizáveis

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Também, não se incluem no preço de aquisição as diferenças de câmbio desfavoráveis respeitantes à aquisição a crédito, em moeda estrangeira, de elementos do activo imobilizado.

5.º

Taxas anuais de reintegração e amortização

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Para as grandes reparações e beneficiações efectuadas em elementos do activo imobilizado, bem como para as obras de adaptação realizadas em edifícios alheios: as calculadas com base na utilidade esperada dessas reparações, beneficiações e obras de adaptação.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7.º

Cálculo das reintegrações e amortizações

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno subjacente a edifícios e outras construções, deverá este valor ser estimado pelo contribuinte com base em cálculo devidamente fundamentado.

Na falta de elementos concretos para a valorização do terreno, deverá atribuir-se a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, 25% do valor global.

8.º

Casos especiais de reintegrações e amortizações

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) No caso de desvalorizações excepcionais, provocadas por desastres, fenómenos naturais, inovações técnicas excepcionalmente rápidas ou outras causas anormais, desde que devidamente comprovadas;

e) Quando se trate de elementos do activo imobilizado de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00, que podem ser totalmente reintegrados no ano de aquisição ou do início de utilização, se este for posterior.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, relativamente aos casos referidos nas respectivas alíneas a) e d), deverá o contribuinte solicitar autorização da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em exposição devidamente fundamentada, entregue até à data da aprovação das contas, inclusive, mas nunca além de 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam as reintegrações ou amortizações.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - No caso mencionado no n.º 1, alínea d) e relativamente aos bens reavaliados ao abrigo do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro, e da legislação fiscal posteriormente publicada em matéria de reavaliação dos bens do activo imobilizado das empresas, não se considerará como custo para efeitos fiscais a parte do valor líquido contabilístico desses bens que corresponda à reavaliação efectuada.

6 - Quando um contribuinte pretenda beneficiar do disposto no n.º 1, alínea e), deverá inscrever nos mapas de reintegrações e amortizações o valor global desses elementos do activo imobilizado numa linha própria para os adquiridos em cada ano, com a designação «Elementos de preço unitário de aquisição inferior a 10000$00», bens estes cujo período máximo de vida útil passará a ser, para efeitos fiscais, de um ano.

2.º A divisão I da tabela I anexa à citada portaria passa a ter a seguinte redacção:

DIVISÃO I

Agricultura, silvicultura, pecuária e pesca

Grupo 1 - Agricultura, silvicultura e pecuária

... Percentagens 1 - Construções:

1.1 - Construções de tijolo, pedra ou betão ... 2 1.2 - Construções de madeira com fundações de alvenaria ... 4 1.3 - Estufas:

1.3.1 - De estrutura metálica ou de betão ou similar ... 7,14 1.3.2 - De estrutura de madeira ... 16,66 1.4 - Silos ... 6,66 1.5 - Nitreiras e fossas ... 4 1.6 - Construções ligeiras (em fibrocimento, madeira, zinco, etc.) ... 10 2 - Plantações:

2.1 - Bosques e florestas ... (ver nota a) 2.2 - Oliveiras ... 4 2.3 - Vinhas ... 4 2.4 - Amendoeiras, citrinos, figueiras e nogueiras ... 4 2.5 - Amoreiras, framboesas, groselheiras e pessegueiros ... 14,28 2.6 - Outros pomares ... 10 2.7 - Flores e outras plantações ... (ver nota b) (nota a) De acordo com o regime de exploração, mas as espécies arbóreas cuja vida útil normal é igual ou superior a 100 anos não são reintegráveis.

(nota b) De acordo com o regime de exploração.

3 - Equipamentos motorizados:

3.1 - Tractores, ceifeiras-debulhadoras, motocultivadores, etc. ... 16,66 3.2 - Motores:

3.2.1 - De explosão ou combustão ... 12,5 3.2.2 - Eléctricos ... 10 4 - Equipamentos não motorizados:

4.1 - Arrancadora-carregadora, desbastador, ensiladora, juntadeira-ensiladora e semeador mecânico de precisão ... 12,5 4.2 - Outros equipamentos ... 10 5 - Equipamentos especializados:

5.1 - Equipamento de rega por aspersão:

5.1.1 - Barragens e rede primária ... 2 5.1.2 - Rede secundária e canalizações enterradas ... 3,33 5.1.3 - Restante equipamento ... 10 5.2 - Equipamento de ordenha ... 10 5.3 - Equipamento para vinificação ... 10 6 - Melhoramentos fundiários:

6.1 - Subsolagens de efeito duradoiro ... 33,33 6.2 - Ripagens e correcções de solos de efeito duradoiro ... 20 6.3 - Barragens de terra batida e charcas ... 3,33 6.4 - Surribas profundas, trabalhos de enxugo ou drenagem, obras de defesa contra inundações, poços, furos, etc. ... 10 7 - Animais de trabalho ... 12,5 8 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25

Grupo 2 - Pesca

...

3.º O grupo 1 da divisão III da tabela I da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:

DIVISÃO III

Indústrias transformadoras

Grupo 1 - De alimentação, bebidas e tabaco

...

E) Tabaco

... Percentagens 1 - Câmaras de secagem de tabaco:

1.1 - De betão ou alvenaria ... 5 1.2 - Construções ligeiras (madeira, zinco, etc.) ... 12,5 2 - Máquinas e instalações de uso específico ... 12,5 3 - Ferramentas e utensílios de uso específico ... 25 4.º Os grupos 3 e 5 da divisão I da tabela II da portaria em referência passam a ter a seguinte redacção:

Grupo 3 - Máquinas, aparelhos e ferramentas

... Percentagens 1 - Aparelhagem e máquinas electrónicas ... 16,66 2 - Aparelhagem de reprodução de som ... 16,66 3 - Aparelhos de ar condicionado ... 10 4 - Aparelhos de aquecimento (irradiadores e outros) ... 10 5 - Aparelhos de laboratório e precisão ... 12,5 6 - Aparelhos de ventilação (ventoinhas e outros) ... 10 7 - Balanças ... 10 8 - Compressores ... 20 9 - Computadores ... 20 10 - Equipamento de centros de formação profissional ... 16,66 11 - Equipamento de energia solar ... 6,66 12 - Equipamento de oficinas privativas:

12.1 - De carpintaria ... 10 12.2 - De serralharia e mecânica ... 12,5 13 - Ferramentas e utensílios de uso genérico ... 25 14 - Guindastes ... 10 15 - Máquinas de escrever, de calcular, de contabilidade e de fotocopiar ...

14,28 16 - Máquinas-ferramentas:

16.1 - Ligeiras ... 16,66 16.2 - Pesadas ... 10 17 - Máquinas de lavagem automática de veículos ... 16,66 18 - Máquinas não especificadas ... 10 19 - Material de incêndio (extintores e outros) ... 20 20 - Material de queima ... 12,5 21 - Motores ... 10 22 - Televisores ... 12,5

Grupo 5 - Elementos diversos

1 - Artigos de conforto e decoração (ver nota a):

... Percentagens 1.1 - Alcatifas ... 20 1.2 - Outros ... 10 2 - Encerados ... 50 3 - Equipamento publicitário colocado na via pública ... 10 4 - Filmes (ver nota b), discos e cassetes ... 25 5 - Material de desenho e topografia ... 10 6 - Mobiliário (ver nota a) (d) ... 10 7 - Moldes, matrizes, formas e cunhos ... 25 8 - Programas de computadores ... 33,33 9 - Taras e vasilhame (ver nota c):

9.1 - De madeira ... 20 9.2 - De metal ... 14,28 9.3 - De outros materiais ... 33,33 (nota a) ...

(nota b) Poderão também aplicar-se as seguintes taxas sobre os valores de aquisição:

1.º ano - 40%;

2.º ano - 30%;

3.º ano - 20%;

4.º ano - 10%.

(nota c) Relativamente às embalagens retornáveis, deve a empresa delas proprietária satisfazer os requisitos enumerados no Plano Oficial de Contabilidade na nota à conta «427 - Taras e vasilhame».

5.º As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se à determinação da matéria colectável sujeita a contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1987 e seguintes.

Ministério das Finanças.

Assinada em 20 de Janeiro de 1988.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/02/09/plain-68043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-29 - Portaria 737/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revê a sistematização da regulamentação fiscal das reintegrações e amortizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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