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Decreto-lei 278/79, de 9 de Agosto

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Sumário

Estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

Texto do documento

Decreto-Lei 278/79

de 9 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 22.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças e do Plano poderá conceder isenção total ou parcial do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital das sociedades anónimas, em comandita por acções, ou por quotas, realizado mediante a incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei 430/78, de 27 de Dezembro.

Art. 2.º - 1 - O benefício será requerido mediante apresentação da participação nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Código do Imposto de Mais-Valias, devendo o requerimento indicar o montante da reserva a incorporar e a data ou datas da sua constituição, e ser acompanhado de cópias dos balanços e das contas de ganhos e perdas dos anos correspondentes, das actas das assembleias gerais em que foram aprovados e ainda dos mapas e documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do citado decreto-lei, salvo se já tiverem sido apresentados juntamente com a declaração para efeitos da determinação do lucro tributável da contribuição industrial.

2 - O requerimento será informado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, devendo as inexactidões e omissões nele cometidas ou nos documentos referidos no número anterior ser punidas nos termos do artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias.

Art. 3.º O benefício referido no artigo 1.º apenas será reconhecido às empresas que cumpram as formalidades previstas no n.º 1 do artigo 2.º até 30 de Junho de 1980.

Art. 4.º A isenção ou redução ficará sem efeito quando:

a) Se verifique, em face da fiscalização realizada nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 430/78, que não foram observadas na reavaliação as normas estabelecidas nesse diploma, devendo, neste caso, a repartição de finanças competente proceder à liquidação do imposto e dar cumprimento ao preceituado no artigo 32.º e, se for caso disso, no artigo 48.º do Código do Imposto de Mais-Valias;

b) O aumento de capital se não efectivar no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da comunicação do despacho ministerial que reconheceu o direito àquele benefício.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, mas retrotrai os seus efeitos às incorporações de reservas anteriormente efectuadas segundo as normas definidas no n.º 1 do artigo 1.º desde que o pedido de concessão do benefício fiscal seja apresentado no prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 24 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/09/plain-210338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-27 - Decreto-Lei 430/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Autoriza, para efeitos fiscais, as empresas que não puderem fazê-lo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 126/77, de 2 de Abril, a reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo e estabelece o respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - DECLARAÇÃO DD7159 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 278/79, de 9 de Agosto, que estabelece normas relativas à isenção do imposto de mais-valias.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-18 - Decreto-Lei 88/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Concede isenção do imposto de mais-valias nos casos de aumento de capital por incorporação da reserva de reavaliação constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 24/82, de 30 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-D/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta do imposto do mais-valias as incorporações de capital realizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 219/82, de 2 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-03 - Decreto-Lei 110/84 - Ministério das Financas e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Isenta de imposto de mais-valias os ganhos realizados através do aumento de capital das sociedades por quotas e das sociedades anónimas cujas acções preencham as condições exigidas para a sua admissão na bolsa.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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