de 11 de Agosto
Usando da autorização concedida pelo artigo 30.º, alínea a), da Lei 21-A/79, de 25 de Junho;O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º deste diploma, são substituídos pelos mapas n.os 1, 2 e 3, respectivamente, anexos a este decreto-lei.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor em 13 de Agosto de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Classes de imposto de consumo para cigarros por unidade de venda
(ver documento original) Embalagens com mais de cinquenta cigarros: por cada grupo de cinquenta cigarros ou fracção aplica-se a taxa correspondente às equivalentes embalagens de cinquenta cigarros.
Notas explicativas
1 - Comprimento. - Entende-se por comprimento a dimensão longitudinal em milímetros medida de extremo a extremo do cigarro.2 - Tipo de cigarro. - Caracteriza-se o cigarro por conter ou não filtro. Considera-se «filtro normal» o que apenas contém um módulo(vareta) de acetado de celulose ou celulose natural sem impregnações de qualquer espécie ou incorporação de outros produtos.
Entende-se por «filtro especial» os restantes.
3 - Tipo de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de cigarros por unidade mínima de venda (maço ou caixa).
Entende-se por «embalagem mole» aquela que utiliza papel até 110 g/m2, revestida ou não por celofane ou outra película e contendo ou não uma primeira protecção (geralmente complexo de alumínio).
Considera-se «embalagem dura» aquela que utiliza papel até 250 g/m2 (ou de 110 g/m2 a 259 g/m2) e nas condições da anterior.
Entende-se por «embalagem e especial todas as restantes.
4 - Número de cigarros. - É o número de cigarros contidos por unidade de venda, designada vulgarmente por «maço» ou «caixa».
Taxa de imposto de consumo - Tabaco picado
(Por unidade de venda)
(ver documento original) Nas embalagens com mais de 70 g, no excedente a este peso aplica-se por cada 30 g ou fracção a taxa correspondente à equivalente embalagem de 30 g.
Notas explicativas
1 - Tipos - Consideram-se dois tipos de picados (para enrolar e para cachimbo), de acordo com o uso mais habitual resultante da sua composição.2 - Tipos de embalagem. - Considera-se «embalagem» o empacotamento de picados por unidade mínima de venda.
Entende-se por «embalagem normal nos picados para enrolar» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída apenas por papel de gramagem não superior a 100 g/m2.
Entende-se por «embalagem normal nos picados para cachimbo» a que, envolvendo directamente o tabaco, é constituída por papel de gramagem não superior a 120 g/m2, plastificado ou não ou revestido de celofane ou de outra película.
Entende-se por «embalagens especiais» todas as que não cabem nas definições anteriores.
3 - Peso por unidade de venda. - Será o peso líquido do tabaco, em gramas, contido numa unidade de venda.
Taxas de imposto de consumo - Charutos e cigarrilhas
(ver documento original)
Notas explicativas
1 - Consideram-se «charutos» os produtos fabricados que incorporam folha inteira ou picada de tabaco no seu recheio, envolvidas por folha de tabaco homogeneizado ou não, com peso unitário igual ou superior a 4 g.2 - Consideram-se «cigarrilhas» os produtos com as mesmas características dos charutos, com peso unitário inferior a 4 g.
3 - No preço de venda referido neste mapa não se inclui o imposto de consumo.