A elevação das taxas de imposto de consumo sobre o tabaco impõe a revisão dos preços de venda ao público desse produto.
Àquela circunstância de natureza fiscal acresce a necessidade de assegurar, através da nova composição do preço de venda ao público, margens compatíveis com o equilíbrio financeiro e o desenvolvimento do sector industrial respectivo.
Finalmente, aproveita-se a oportunidade para corrigir certas distorções da tabela de preços substituída por este despacho.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território terá os preços que seguem:
(ver documento original) 2 - Os revendedores grossistas de tabaco picado ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 210000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 70000$00.
5 - Este despacho entra em vigor simultaneamente com o Decreto-Lei 285-A/79.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 30 de Julho de 1979. - O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto