Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 95/80, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Substitui e revoga o Despacho Normativo n.º 196-A/79, de 30 de Julho (fixa o preço máximo de venda ao público do tabaco produzido no continente).

Texto do documento

Despacho Normativo 95/80

O Despacho Normativo 196-A/79, de 30 de Julho, saiu com algumas incorrecções, em relação ao texto original, que não foram rectificadas em tempo oportuno.

Este novo despacho visa reproduzir as disposições desse texto original, sem o alterar, designadamente no que respeita a preços de venda ao público.

Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:

1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território continuará a ter os preços que seguem:

(ver documento original) 2 - Os revendedores grossistas de tabaco ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.

3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.

4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 210000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 70000$00.

5 - Este despacho substitui e revoga o Despacho Normativo 196-A/79, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 5 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/19/plain-31207.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda