O Despacho Normativo 196-A/79, de 30 de Julho, saiu com algumas incorrecções, em relação ao texto original, que não foram rectificadas em tempo oportuno.
Este novo despacho visa reproduzir as disposições desse texto original, sem o alterar, designadamente no que respeita a preços de venda ao público.
Assim, nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, estabelece-se o seguinte:
1 - O tabaco produzido no continente para consumo neste território continuará a ter os preços que seguem:
(ver documento original) 2 - Os revendedores grossistas de tabaco ou de cigarros produzidos e consumidos no continente terão direito ao desconto de 9% sobre o preço de venda ao público.
3 - Do desconto referido no número anterior o revendedor grossista arrecadará 2,5%, concedendo ao retalhista 6,5% sobre o preço de venda ao público.
4 - Qualquer entidade poderá abastecer-se directamente nas fábricas do continente, com exclusão de marcas estrangeiras fabricadas sob licença, tendo direito ao desconto de 9% quando compre valor não inferior a 210000$00, calculado a preço de venda ao público, ou ao desconto de 6,5%, quando compre menos que aquele valor mas mais de 70000$00.
5 - Este despacho substitui e revoga o Despacho Normativo 196-A/79, de 30 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 11 de Agosto de 1979, e entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, 5 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta, Secretário de Estado da Indústria Transformadora.