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Decreto-lei 250/79, de 26 de Julho

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Sumário

Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/79

de 26 de Julho

A modificação agora introduzida no Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, visa fundamentalmente a instituição de um regime de caducidade idêntico ao que foi estabelecido pelo artigo 16.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 140/78, de 12 de Junho, por força do qual a perda do benefício da isenção da sisa pelo facto de não ser mantida a residência permanente durante o período de seis anos deixa de ser total e passa a determinar-se em função do tempo que faltar para o termo daquele período.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 23.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º São elevados para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, modificando-se a redacção dos seus artigos 1.º e 6.º pela forma seguinte:

Artigo 1.º A aquisição de casa própria nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 515/77, de 14 de Dezembro, fica sujeita a sisa em função do rendimento per capita do respectivo agregado familiar e pelas taxas constantes do quadro anexo ao presente diploma, desde que seja dado cumprimento ao artigo 15.º-B do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, com aplicação, se for caso disso, do preceituado no seu artigo 158.º-A.

Art. 6.º - 1 - Considerar-se-ão vencidas todas as prestações da sisa por pagar, funcionando, quanto à perda da redução e segundo os casos, o disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 16.º-A do citado Código logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar ocupado a habitação dentro do prazo de seis meses, contado da aquisição;

b) Não ter o adquirente ou o seu agregado familiar mantido a residência permanente pelo período de seis anos, contado igualmente da data da aquisição, salvo no caso de falecimento daquele;

c) Não ter o adquirente, em qualquer tempo, adquirido nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.

2 - Para efeitos do n.º 1, deverá o interessado efectuar dentro de trinta dias o pagamento de todas as prestações em dívida, sob pena de procedimento executivo, observando-se ainda, quanto a prazos e penalidades, o preceituado no mesmo Código, nos seus artigos 91.º, 115.º, n.º 3, e 157.º, segunda parte, com as necessárias adaptações.

Art. 2.º O quadro referido no artigo 1.º do Decreto-Lei 643/76 pode ser alterado mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º As modificações introduzidas no artigo 6.º do citado decreto-lei retrotraem os seus efeitos às aquisições efectuadas, com o benefício da redução da sisa, anteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 12 de Julho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro dos benefícios fiscais a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 7.º do

Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/26/plain-210965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 643/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-14 - Decreto-Lei 515/77 - Ministérios das Finanças e da Habitação, Urbanismo e Construção

    Reformula o regime de crédito à habitação.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 140/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Adita aos artigos 11º, 16º e 43º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958, os n.ºs 30º e 8º e o parágrafo 7º, respectivamente e adita os artigos 15º-B, 16º-A e 158º-A ao mesmo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-10-01 - DECLARAÇÃO DD7117 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 250/79, de 26 de Julho, que eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-01 - Declaração - Ministério da Justiça - 4.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 250/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1979

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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