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Decreto-lei 140/78, de 12 de Junho

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Sumário

Adita aos artigos 11º, 16º e 43º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969 de 24 de Novembro de 1958, os n.ºs 30º e 8º e o parágrafo 7º, respectivamente e adita os artigos 15º-B, 16º-A e 158º-A ao mesmo.

Texto do documento

Decreto-Lei 140/78

de 12 de Junho

No Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações introduzem-se algumas alterações visando o seu ajustamento a novas situações entretanto surgidas e a sua actualização, nomeadamente o regime de caducidade estabelecido no n.º 4.º do artigo 16.º e o instituto da adopção, para além de alargar as isenções às aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas.

No primeiro caso, em que a isenção atribuída aos adquirentes de habitação própria dependia, entre outros requisitos, da ocupação imediata do imóvel, concede-se agora um prazo de seis meses para o efeito, ao mesmo tempo que se reduz para seis o período de dez anos de residência permanente fixado naquele n.º 4, enquanto que, por outro lado, a verificar-se a perda da isenção, passará a considerar-se o tempo em que efectivamente a habitação foi utilizada, de modo que a sisa a pagar seja proporcional ao número de anos que faltarem para o termo do referido prazo de seis anos.

Quanto às relações derivadas do vínculo da adopção plena, não se levantariam dificuldades de execução, atento o disposto no artigo 1986.º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, referindo-se, todavia, para evitar quaisquer dúvidas, que os adoptados beneficiam da isenção estabelecida no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa, e definindo ainda as respectivas posições na tabela das taxas a que alude o seu artigo 40.º (v. § 7.º aditado ao artigo 43.º).

Quanto à posição a ocupar nesta tabela pelos interessados, no caso de vínculo de adopção restrita, importa relevar o enquadramento dos adoptados no grupo correspondente a «ascendentes ou entre irmãos», quando até aqui lhes teriam de ser aplicadas as taxas estabelecidas para o último grupo, naturalmente mais gravosas.

Nestes termos:

Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei 20/78, de 26 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aditados aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respectivamente, sendo ainda acrescentados os artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A pela forma seguinte:

Art. 11.º ...

...

30.º As aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas como tal reconhecidas, quando destinados à imediata instalação de oficinas tecnológicas, estábulos e outras instalações, ou ainda à sua exploração agrícola.

...

Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e no artigo 39.º-A só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças do concelho em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração em que conste ter o declarante aproveitado ou não anteriormente de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.

§ único. A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será apresentada em duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação, restituindo-se o duplicado com recibo da apresentação do original, autenticado com o selo branco da repartição de finanças.

Art. 16.º ...

8.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção.

...

Art. 16.º-A. As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.os 12.º, alínea e), e 21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição;

b) Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição, salvo no caso de falecimento do mesmo adquirente;

c) Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.

§ 1.º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto da sisa que seria devida, por tantos anos ou fracção quantos os compreendidos entre a data da verificação dos eventos previstos nas mesmas alíneas e o termo do período de seis anos, acrescido de 1% por cada mês do calendário ou fracção contados desde a data da aquisição até à da verificação daqueles eventos.

§ 2.º No caso da alínea c) ficará sem efeito a correspondente isenção ou redução, procedendo-se à liquidação que porventura se mostre devida nos termos do disposto no parágrafo anterior, e liquidando-se ainda, mas sem aquele agravamento, a sisa ou a parte dela que não tenha sido abrangida pela perda da isenção ou da redução prevista no mesmo parágrafo.

...

Art. 43.º ...

...

§ 7.º Se houver vínculo de adopção plena, nas transmissões do ou para o adoptado serão aplicadas as taxas correspondentes como se de filiação natural se tratasse.

No caso de vínculo de adopção restrita, se a transmissão se verificar do adoptante para o adoptado, serão aplicáveis as taxas de irmãos; se os bens se transmitirem do adoptante para os descendentes do adoptado e, bem assim, quando a transmissão tenha lugar deste ou de seus descendentes para o adoptante, aplicar-se-ão as taxas correspondentes a «outras quaisquer pessoas».

...

Art. 158.º-A. A falta de apresentação da declaração referida no artigo 15.º-B e as inexactidões ou omissões nela praticadas serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, sem prejuízo da sisa que se mostrar devida.

Art. 2.º É modificada a redacção do corpo do artigo 7.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dos n.os 2.º e 3.º do artigo 12.º, do corpo do artigo 15.º-A e n.º 1.º do seu § único, do corpo do artigo 16.º, do n.º 4.º e § 2.º do mesmo artigo, do n.º 2.º do artigo 21.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 39.º-A, do corpo do artigo 43.º e seus §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do § 3.º do artigo 67.º, do corpo do artigo 73.º, do corpo do artigo 74.º e seus §§ 2.º e 3.º, do artigo 91.º, do corpo dos artigos 100.º e 113.º, dos n.os 3.º e 5.º do artigo 115.º, do artigo 118.º, do § 3.º do artigo 120.º, do n.º 1.º do artigo 123.º e do corpo dos artigos 131.º e 153.º, pela forma seguinte:

Art. 7.º A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são devidos por aqueles para quem se transmitirem os bens.

Consideram-se transmitidos para o cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, os bens doados ou deixados ao outro cônjuge, ou a ambos, quando comunicáveis, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção ou lhes competir a mesma taxa.

...

Art. 12.º ...

...

2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes quando aqueles já tenham falecido, até ao valor de 200000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 100000$00;

3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 100000$00, dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;

...

Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do artigo 11.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem nas actividades respectivas.

§ único. ...

1.º Nos casos dos n.os 26.º e 30.º do artigo 11.º, conterá a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel;

...

Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alíneas a) e c), 21.º, 25.º, 26.º e 30.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:

...

4.º Que em relação ao adquirente ocorre qualquer dos factos previstos no artigo 16.º-A;

...

§ 2.º A justificação a que alude o n.º 1.º deste artigo será requerida, fundamentadamente, dentro do prazo de trinta dias, contados do termo do prazo de dois anos ali fixado.

...

Art. 21.º ...

...

2.º Se o proprietário pretender, antes da consolidação, alienar por qualquer título o seu direito, só o poderá fazer depois de lhe ter sido liquidado imposto como se então se efectuasse a consolidação, mas apenas sobre o valor da nua-propriedade nessa altura. Sobre o mesmo valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer satisfazê-lo antes da consolidação.

Se a alienação for por título gratuito, o imposto devido pelo novo proprietário será pago quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os bens então tiverem, aplicando-se a taxa que corresponder ao seu grau de parentesco ou ao vínculo da adopção com o autor da liberalidade;

...

Art. 39.º-A. ...

...

§ único. O adquirente da habitação perderá o benefício referido neste artigo, nos termos e condições previstos no artigo 16.º-A.

...

Art. 43.º Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições dos artigos 1579.º e seguintes do Código Civil e são referidos à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a transmissão.

...

§ 2.º Quando, nos termos do artigo 7.º, as transmissões a favor de cônjuges, ou de um cônjuge parente por afinidade, houverem de considerar-se transmissões a favor do cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, o imposto será calculado pela taxa que a este competir.

§ 3.º Nas transmissões de bens com o encargo de pensão o imposto relativo a esta determinar-se-á segundo o grau de parentesco ou o vínculo de adopção entre o autor da sucessão ou doador e o pensionista.

§ 4.º O imposto devido por quem beneficiar do repúdio da herança ou legado calcular-se-á pela maior das taxas de entre a que competiria ao repudiante e a que competir ao beneficiário, segundo o respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção com o autor da sucessão.

Se o repúdio do usufruto aproveitar ao proprietário, este pagará logo imposto pela consolidação; mas, na parte correspondente ao valor actual do usufruto, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º, observar-se-á, quanto à taxa, o disposto neste parágrafo.

§ 5.º Nas substituições fideicomissárias as taxas serão as correspondentes ao grau de parentesco ou ao vínculo de adopção entre o doador ou testador e o fiduciário e entre aquele e o fideicomissário.

...

Art. 67.º ...

...

§ 3.º Quando o interessado reconhecer que lhe é insuficiente o prazo fixado neste artigo para a apresentação da relação dos bens, poderá requerer ao chefe da repartição de finanças, por uma ou mais vezes, a prorrogação desse prazo até cento e oitenta dias, indicando os motivos que obstam à apresentação.

...

Art. 73.º Quando houver inventário, o escrivão de direito que nele intervier remeterá, em duplicado, à repartição de finanças competente, por intermédio da secretaria judicial, no prazo de trinta dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada, contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.

Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, será este facto comunicado à repartição de finanças no prazo de oito dias.

...

Art. 74.º Se a transmissão for sujeita a imposto e o grau de parentesco ou vínculo de adopção entre o doador ou autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário não estiver já provado em outro processo existente na repartição de finanças ou não constar da relação ou da participação referidas nos artigos 71.º e 73.º, o chefe da repartição de finanças notificará o donatário, o testamenteiro ou o cabeça-de-casal, havendo-os, o herdeiro ou o legatário, para apresentar, dentro do prazo adrede fixado, mas nunca inferior a oito nem superior a trinta dias, a prova legal do seu parentesco ou vínculo da adopção.

...

§ 2.º Se não for devidamente feita a prova do parentesco ou do vínculo de adopção dentro do prazo estabelecido nos termos do corpo deste artigo, o imposto será liquidado como a estranho, ressalvando-se, porém, o direito à restituição da diferença, no caso de o interessado provar justo impedimento ou falta de notificação, a si ou ao seu representante.

§ 3.º Não sendo devido imposto, o chefe da repartição de finanças requisitará ao respectivo conservador, para prova do grau de parentesco ou vínculo de adopção do interessado isento, a certidão do seu registo do estado civil, salvo se aquele fizer essa prova voluntariamente, mediante a apresentação de cédula pessoal ou bilhete de identidade.

O conservador do registo civil terá de remeter dentro de quinze dias a certidão requisitada, que será isenta de selo e emolumentos, mas não poderá ser utilizada para outro efeito.

Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução da sisa, nos termos dos artigos 38.º, § 2.º, ou 39.º-A, § único, ou a isenção da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A e 17.º, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, dentro de trinta dias, a respectiva liquidação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que a liquidação será pedida antes da nova aquisição.

...

Art. 100.º A liquidação de custas será feita pela aplicação de uma taxa fixa por folha do processo e de uma percentagem adicional sobre o seu valor, de harmonia com a seguinte tabela:

(ver documento original) ...

Art. 113.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.

...

Art. 115.º ...

...

3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do § 2.º do artigo 38.º e § único do artigo 39.º-A, a sisa deverá ser paga dentro de trinta dias, contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.

...

5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, seu § 1.º, 16.º-A e 17.º, a sisa deverá ser paga dentro do mesmo prazo de trinta dias, a contar da data em que a isenção ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.

...

Art. 118.º Nas arrematações de bens do Estado, quando for autorizado o pagamento do preço em prestações semestrais, a sisa poderá ser paga em prestações cobráveis nos mesmos prazos, que vencerão o juro anual de 12%.

Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 500$00, e vencida e não paga qualquer delas, considerar-se-ão logo vencidas todas as restantes.

...

Art. 120.º ...

...

§ 3.º Nenhuma prestação deverá ser inferior a 500$00, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e o imposto correspondente à transmissão de móveis, quando não seja prestada caução nos termos do parágrafo anterior.

...

Art. 123.º ...

§ 1.º Se o usufruto for vitalício, ou temporário por vinte ou mais anos, dividir-se-á a importância do imposto em vinte anuidades; se for temporário por menos de vinte anos, dividir-se-á em tantas anuidades quantos os anos por que o usufruto deva durar.

Nenhuma das anuidades, porém, poderá ser inferior a 100$00.

...

Art. 131.º Quando for devida sisa ou haja isenção desta nos termos do artigo 11.º, n.os 12, alínea c), e 21, os notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhe seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62.º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15.º-B, que serão arquivados.

Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento da sisa contendo o teor do termo de declaração prestada ou da guia apresentada para efeitos da liquidação, ou por certidão do teor da declaração entregue para efeitos da isenção.

...

Art. 153.º Se antes de decorridos vinte anos sobre a transmissão vier a verificar-se a condição resolutiva, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos do artigo 2002.º-D, n.º 2 e 3 daquele diploma, tiverem os sucessores do ausente, ou as pessoas chamadas em sua vez, de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.

Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.

Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo 16.º-A retrotrai os seus efeitos às aquisições efectuadas com o benefício da isenção ou da redução da sisa, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei.

2 - As modificações introduzidas no § 3.º do artigo 120.º e n.º 1.º do artigo 123.º aplicam-se às transmissões ocorridas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/12/plain-94199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/94199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-25 - Decreto-Lei 496/77 - Ministério da Justiça

    Revê o Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro, nos domínios, e quanto à parte geral, do direito internacional privado, fixação da maioridade, regime do domicílio legal dos menores e aquisição da personalidade jurídica das associações. Revê ainda, no direito da família, a disciplina do casamento (e do divórcio), da filiação, da adopção e dos alimentos e, no direito sucessório, a posição do cônjuge sobrevivo.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-30 - DECLARAÇÃO DD7892 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Torna público o modelo da declaração para efeitos de isenção de sisa.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - DECLARAÇÃO DD36 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica o Decreto-Lei nº 140/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 250/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º.

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-28 - DECLARAÇÃO DD876 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Publica o modelo de declaração a que se refere o § único do artigo 15º-B do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Declaração - Ministério da Saúde - 14.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Publica o modelo de declaração a que se refere o § único do artigo 15.º-B do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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