de 12 de Junho
No Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações introduzem-se algumas alterações visando o seu ajustamento a novas situações entretanto surgidas e a sua actualização, nomeadamente o regime de caducidade estabelecido no n.º 4.º do artigo 16.º e o instituto da adopção, para além de alargar as isenções às aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas.No primeiro caso, em que a isenção atribuída aos adquirentes de habitação própria dependia, entre outros requisitos, da ocupação imediata do imóvel, concede-se agora um prazo de seis meses para o efeito, ao mesmo tempo que se reduz para seis o período de dez anos de residência permanente fixado naquele n.º 4, enquanto que, por outro lado, a verificar-se a perda da isenção, passará a considerar-se o tempo em que efectivamente a habitação foi utilizada, de modo que a sisa a pagar seja proporcional ao número de anos que faltarem para o termo do referido prazo de seis anos.
Quanto às relações derivadas do vínculo da adopção plena, não se levantariam dificuldades de execução, atento o disposto no artigo 1986.º do Código Civil, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 496/77, de 25 de Novembro, referindo-se, todavia, para evitar quaisquer dúvidas, que os adoptados beneficiam da isenção estabelecida no n.º 2.º do artigo 12.º do Código da Sisa, e definindo ainda as respectivas posições na tabela das taxas a que alude o seu artigo 40.º (v. § 7.º aditado ao artigo 43.º).
Quanto à posição a ocupar nesta tabela pelos interessados, no caso de vínculo de adopção restrita, importa relevar o enquadramento dos adoptados no grupo correspondente a «ascendentes ou entre irmãos», quando até aqui lhes teriam de ser aplicadas as taxas estabelecidas para o último grupo, naturalmente mais gravosas.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 9.º da Lei 20/78, de 26 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São aditados aos artigos 11.º, 16.º e 43.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações os n.os 30.º e 8.º e o § 7.º, respectivamente, sendo ainda acrescentados os artigos 15.º-B, 16.º-A e 158.º-A pela forma seguinte:
Art. 11.º ...
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30.º As aquisições de terrenos realizadas por cooperativas agrícolas como tal reconhecidas, quando destinados à imediata instalação de oficinas tecnológicas, estábulos e outras instalações, ou ainda à sua exploração agrícola.
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Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.os 12.º, alínea c), e 21.º, e no artigo 39.º-A só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças do concelho em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração em que conste ter o declarante aproveitado ou não anteriormente de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.
§ único. A declaração, de modelo a aprovar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, será apresentada em duplicado, isenta de selo, e com a assinatura do declarante reconhecida notarialmente ou em face do bilhete de identidade, do qual se fará a competente anotação, restituindo-se o duplicado com recibo da apresentação do original, autenticado com o selo branco da repartição de finanças.
Art. 16.º ...
8.º Que aos terrenos não foi dado o destino que condicionou a isenção.
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Art. 16.º-A. As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.os 12.º, alínea e), e 21.º, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:
a) Que o adquirente não fixou a sua residência permanente na habitação adquirida dentro do prazo de seis meses contado da aquisição;
b) Que o adquirente ou o seu agregado familiar não manteve a residência permanente pelo período de seis anos contados da data da aquisição, salvo no caso de falecimento do mesmo adquirente;
c) Que o adquirente venha a adquirir, em qualquer tempo, nova habitação para residência permanente com aproveitamento do benefício fiscal correspondente.
§ 1.º Nos casos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, a perda da isenção ou da redução corresponderá, para efeitos de liquidação, ao produto de um sexto da sisa que seria devida, por tantos anos ou fracção quantos os compreendidos entre a data da verificação dos eventos previstos nas mesmas alíneas e o termo do período de seis anos, acrescido de 1% por cada mês do calendário ou fracção contados desde a data da aquisição até à da verificação daqueles eventos.
§ 2.º No caso da alínea c) ficará sem efeito a correspondente isenção ou redução, procedendo-se à liquidação que porventura se mostre devida nos termos do disposto no parágrafo anterior, e liquidando-se ainda, mas sem aquele agravamento, a sisa ou a parte dela que não tenha sido abrangida pela perda da isenção ou da redução prevista no mesmo parágrafo.
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Art. 43.º ...
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§ 7.º Se houver vínculo de adopção plena, nas transmissões do ou para o adoptado serão aplicadas as taxas correspondentes como se de filiação natural se tratasse.
No caso de vínculo de adopção restrita, se a transmissão se verificar do adoptante para o adoptado, serão aplicáveis as taxas de irmãos; se os bens se transmitirem do adoptante para os descendentes do adoptado e, bem assim, quando a transmissão tenha lugar deste ou de seus descendentes para o adoptante, aplicar-se-ão as taxas correspondentes a «outras quaisquer pessoas».
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Art. 158.º-A. A falta de apresentação da declaração referida no artigo 15.º-B e as inexactidões ou omissões nela praticadas serão punidas com a multa de 1000$00 a 10000$00, sem prejuízo da sisa que se mostrar devida.
Art. 2.º É modificada a redacção do corpo do artigo 7.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, dos n.os 2.º e 3.º do artigo 12.º, do corpo do artigo 15.º-A e n.º 1.º do seu § único, do corpo do artigo 16.º, do n.º 4.º e § 2.º do mesmo artigo, do n.º 2.º do artigo 21.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 39.º-A, do corpo do artigo 43.º e seus §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, do § 3.º do artigo 67.º, do corpo do artigo 73.º, do corpo do artigo 74.º e seus §§ 2.º e 3.º, do artigo 91.º, do corpo dos artigos 100.º e 113.º, dos n.os 3.º e 5.º do artigo 115.º, do artigo 118.º, do § 3.º do artigo 120.º, do n.º 1.º do artigo 123.º e do corpo dos artigos 131.º e 153.º, pela forma seguinte:
Art. 7.º A sisa e o imposto sobre as sucessões e doações são devidos por aqueles para quem se transmitirem os bens.
Consideram-se transmitidos para o cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, os bens doados ou deixados ao outro cônjuge, ou a ambos, quando comunicáveis, salvo se os dois beneficiarem de igual isenção ou lhes competir a mesma taxa.
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Art. 12.º ...
2.º As transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados no caso de adopção plena, ou dos seus descendentes quando aqueles já tenham falecido, até ao valor de 200000$00 dos bens adquiridos por cada um deles, embora em épocas diversas, do mesmo ascendente ou adoptante, bem como as transmissões a favor do cônjuge, até ao valor de 100000$00;
3.º As transmissões por morte a favor de ambos os ascendentes no 1.º grau ou do sobrevivo, compreendidos os adoptantes no caso de adopção plena, até ao valor de 100000$00, dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado;
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Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do artigo 11.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem nas actividades respectivas.
§ único. ...
1.º Nos casos dos n.os 26.º e 30.º do artigo 11.º, conterá a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel;
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Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alíneas a) e c), 21.º, 25.º, 26.º e 30.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
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4.º Que em relação ao adquirente ocorre qualquer dos factos previstos no artigo 16.º-A;
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§ 2.º A justificação a que alude o n.º 1.º deste artigo será requerida, fundamentadamente, dentro do prazo de trinta dias, contados do termo do prazo de dois anos ali fixado.
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Art. 21.º ...
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2.º Se o proprietário pretender, antes da consolidação, alienar por qualquer título o seu direito, só o poderá fazer depois de lhe ter sido liquidado imposto como se então se efectuasse a consolidação, mas apenas sobre o valor da nua-propriedade nessa altura. Sobre o mesmo valor incidirá o imposto, no caso de o proprietário querer satisfazê-lo antes da consolidação.
Se a alienação for por título gratuito, o imposto devido pelo novo proprietário será pago quando a consolidação se efectuar e pelo valor que os bens então tiverem, aplicando-se a taxa que corresponder ao seu grau de parentesco ou ao vínculo da adopção com o autor da liberalidade;
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Art. 39.º-A. ...
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§ único. O adquirente da habitação perderá o benefício referido neste artigo, nos termos e condições previstos no artigo 16.º-A.
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Art. 43.º Os graus de parentesco regulam-se pelas disposições dos artigos 1579.º e seguintes do Código Civil e são referidos à data em que, segundo a lei civil, se tenha verificado a transmissão.
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§ 2.º Quando, nos termos do artigo 7.º, as transmissões a favor de cônjuges, ou de um cônjuge parente por afinidade, houverem de considerar-se transmissões a favor do cônjuge que estiver mais próximo, por parentesco ou vínculo de adopção, o imposto será calculado pela taxa que a este competir.
§ 3.º Nas transmissões de bens com o encargo de pensão o imposto relativo a esta determinar-se-á segundo o grau de parentesco ou o vínculo de adopção entre o autor da sucessão ou doador e o pensionista.
§ 4.º O imposto devido por quem beneficiar do repúdio da herança ou legado calcular-se-á pela maior das taxas de entre a que competiria ao repudiante e a que competir ao beneficiário, segundo o respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção com o autor da sucessão.
Se o repúdio do usufruto aproveitar ao proprietário, este pagará logo imposto pela consolidação; mas, na parte correspondente ao valor actual do usufruto, calculado nos termos da regra 5.ª do artigo 31.º, observar-se-á, quanto à taxa, o disposto neste parágrafo.
§ 5.º Nas substituições fideicomissárias as taxas serão as correspondentes ao grau de parentesco ou ao vínculo de adopção entre o doador ou testador e o fiduciário e entre aquele e o fideicomissário.
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Art. 67.º ...
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§ 3.º Quando o interessado reconhecer que lhe é insuficiente o prazo fixado neste artigo para a apresentação da relação dos bens, poderá requerer ao chefe da repartição de finanças, por uma ou mais vezes, a prorrogação desse prazo até cento e oitenta dias, indicando os motivos que obstam à apresentação.
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Art. 73.º Quando houver inventário, o escrivão de direito que nele intervier remeterá, em duplicado, à repartição de finanças competente, por intermédio da secretaria judicial, no prazo de trinta dias contados da data da sentença que julgou definitivamente as partilhas, uma participação circunstanciada, contendo o nome do inventariado e os do cabeça-de-casal, herdeiros e legatários, respectivo grau de parentesco ou vínculo de adopção e bens que ficaram pertencendo a cada um, com a especificação do seu valor.
Se o inventário for arquivado antes da sua conclusão, será este facto comunicado à repartição de finanças no prazo de oito dias.
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Art. 74.º Se a transmissão for sujeita a imposto e o grau de parentesco ou vínculo de adopção entre o doador ou autor da sucessão e o donatário, herdeiro ou legatário não estiver já provado em outro processo existente na repartição de finanças ou não constar da relação ou da participação referidas nos artigos 71.º e 73.º, o chefe da repartição de finanças notificará o donatário, o testamenteiro ou o cabeça-de-casal, havendo-os, o herdeiro ou o legatário, para apresentar, dentro do prazo adrede fixado, mas nunca inferior a oito nem superior a trinta dias, a prova legal do seu parentesco ou vínculo da adopção.
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§ 2.º Se não for devidamente feita a prova do parentesco ou do vínculo de adopção dentro do prazo estabelecido nos termos do corpo deste artigo, o imposto será liquidado como a estranho, ressalvando-se, porém, o direito à restituição da diferença, no caso de o interessado provar justo impedimento ou falta de notificação, a si ou ao seu representante.
§ 3.º Não sendo devido imposto, o chefe da repartição de finanças requisitará ao respectivo conservador, para prova do grau de parentesco ou vínculo de adopção do interessado isento, a certidão do seu registo do estado civil, salvo se aquele fizer essa prova voluntariamente, mediante a apresentação de cédula pessoal ou bilhete de identidade.
O conservador do registo civil terá de remeter dentro de quinze dias a certidão requisitada, que será isenta de selo e emolumentos, mas não poderá ser utilizada para outro efeito.
Art. 91.º No caso de ficar sem efeito a redução da sisa, nos termos dos artigos 38.º, § 2.º, ou 39.º-A, § único, ou a isenção da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações nos termos dos artigos 16.º, § 1.º, 16.º-A e 17.º, deverão as pessoas ou entidades sujeitas ao seu pagamento solicitar, dentro de trinta dias, a respectiva liquidação, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que a liquidação será pedida antes da nova aquisição.
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Art. 100.º A liquidação de custas será feita pela aplicação de uma taxa fixa por folha do processo e de uma percentagem adicional sobre o seu valor, de harmonia com a seguinte tabela:
(ver documento original) ...
Art. 113.º Sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade da sisa ou do imposto devidos, a estes acrescerá o juro de 12% ao ano, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
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Art. 115.º ...
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3.º Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transacção e conciliação, assim como se houver de exigir-se o imposto pela diferença de taxas, nos termos do § 2.º do artigo 38.º e § único do artigo 39.º-A, a sisa deverá ser paga dentro de trinta dias, contados da assinatura do respectivo auto, da sentença que julgar a transacção ou da data em que a redução da taxa ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.
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5.º Se caducar qualquer isenção nos termos dos artigos 16.º, seu § 1.º, 16.º-A e 17.º, a sisa deverá ser paga dentro do mesmo prazo de trinta dias, a contar da data em que a isenção ficar sem efeito, salvo quando for de observar o § 2.º do artigo 16.º-A, em que o pagamento será efectuado antes da nova aquisição.
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Art. 118.º Nas arrematações de bens do Estado, quando for autorizado o pagamento do preço em prestações semestrais, a sisa poderá ser paga em prestações cobráveis nos mesmos prazos, que vencerão o juro anual de 12%.
Nenhuma das prestações poderá ser inferior a 500$00, e vencida e não paga qualquer delas, considerar-se-ão logo vencidas todas as restantes.
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Art. 120.º ...
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§ 3.º Nenhuma prestação deverá ser inferior a 500$00, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e o imposto correspondente à transmissão de móveis, quando não seja prestada caução nos termos do parágrafo anterior.
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Art. 123.º ...
§ 1.º Se o usufruto for vitalício, ou temporário por vinte ou mais anos, dividir-se-á a importância do imposto em vinte anuidades; se for temporário por menos de vinte anos, dividir-se-á em tantas anuidades quantos os anos por que o usufruto deva durar.
Nenhuma das anuidades, porém, poderá ser inferior a 100$00.
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Art. 131.º Quando for devida sisa ou haja isenção desta nos termos do artigo 11.º, n.os 12, alínea c), e 21, os notários e outros funcionários que desempenhem funções notariais não poderão lavrar as escrituras sem que lhe seja apresentado, respectivamente, o correspondente conhecimento para efeitos do artigo 62.º do Código do Notariado, ou o duplicado da declaração mencionada no artigo 15.º-B, que serão arquivados.
Caso se alegue extravio, os referidos documentos poderão ser substituídos, conforme os casos, por certidão do pagamento da sisa contendo o teor do termo de declaração prestada ou da guia apresentada para efeitos da liquidação, ou por certidão do teor da declaração entregue para efeitos da isenção.
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Art. 153.º Se antes de decorridos vinte anos sobre a transmissão vier a verificar-se a condição resolutiva, for revogada a doação nos termos dos artigos 970.º e 1765.º do Código Civil, houver devolução de bens ou caducar a doação nos termos do artigo 2002.º-D, n.º 2 e 3 daquele diploma, tiverem os sucessores do ausente, ou as pessoas chamadas em sua vez, de entregar quaisquer bens, poderá obter-se, por meio de reclamação ordinária ou de impugnação judicial, a anulação proporcional da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações.
Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto.
Art. 3.º - 1 - O disposto no artigo 16.º-A retrotrai os seus efeitos às aquisições efectuadas com o benefício da isenção ou da redução da sisa, anteriormente à entrada em vigor deste decreto-lei.
2 - As modificações introduzidas no § 3.º do artigo 120.º e n.º 1.º do artigo 123.º aplicam-se às transmissões ocorridas depois da entrada em vigor deste decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 6 de Junho de 1978.
Publique.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.