Decreto Regulamentar Regional 25/79/A
Do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 201-A/79, de 30 de Junho, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º da Lei 1/79 e nos termos do artigo 8.º da Lei 21-A/79 (OGE), constantes do mapa anexo n.º 4 do referido Decreto-Lei 201-A/79, serão transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos.
Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei 201-A/79, referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1979.
Na Região Autónoma dos Açores foram em 1979 processadas a favor das autarquias as verbas consideradas indispensáveis, quer ao seu funcionamento, quer à execução atempada dos investimentos locais.
O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações concedidas em 1979 mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei 1/79 e n.º 4 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), as transferências resultantes de compromissos directamente assumidos pelo Governo Regional anteriores a 1979.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei 1/79, é inscrita no orçamento da Secretaria Regional da Administração Pública, à qual compete processar os respectivos pagamentos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º Os montantes devidos no ano de 1979 constam do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional como antecipações, no que respeita às cols. 1 e 4, ou contra autos de medição, quando à col. 3.
Art. 4.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constantes da col. 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida, para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
Art. 5.º As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho (OGE), constam das cols. 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 6.º As verbas constantes da col. 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1979 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978 pelo Governo da República - constantes da col. 2 - e pelo Governo Regional - inscritas na col. 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 4 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).
Art. 7.º - 1 - As verbas inscritas na col. 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte:
a) O primeiro processamento corresponderá a 9/12 do montante global anual, deduzido dos adiantamentos já processados, para despesas de capital, nos termos do artigo 3.º;
b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente, nos dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.
2 - As verbas referidas nas cols. 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, mediante comunicação da Secretaria Regional responsável pela comparticipação, quando se trate da col. 3, e pela Secretaria Regional do Equipamento Social, nos casos da col. 2.
Art. 8.º No prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma os municípios deverão transferir para o Governo Regional o produto da cobrança do imposto de comércio e indústria, de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 8.º da Lei 21-A/79, de 25 de Junho (OGE).
Art. 9.º Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social será definido o tipo de documentos de justificação a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.
Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Setembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
QUADRO ANEXO
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.