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Decreto-lei 173/73, de 16 de Abril

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Sumário

Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/73

de 16 de Abril

O presente diploma concede aos corpos administrativos e aos conselhos de administração das federações de municípios e de serviços municipalizados a faculdade de actualizar as remunerações principais dos seus servidores e pensionistas, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março.

O Governo tem, no entanto, consciência das dificuldades que tal medida importa para a administração local autárquica e, em especial, para os municípios e para as juntas gerais dos distritos autónomos, pelo que, independentemente do prosseguimento dos estudos respeitantes à reforma do regime fiscal das autarquias locais, se adoptam algumas providências imediatas que contribuam para compensar o agravamento de despesas com o pessoal a seu cargo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, e até à percentagem nele fixada.

2. A actualização das pensões de aposentação do pessoal das autarquias locais e das demais pensões que constituem seu encargo será efectuada nos termos prescritos para os servidores e pensionistas do Estado e de harmonia com a deliberação do Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1973, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Março seguinte.

Art. 2.º O disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73 não é aplicável ao pessoal assalariado de federações de municípios e de serviços municipalizados nem aos demais assalariados das autarquias locais cujas actuais remunerações se comportem nos limites fixados em despachos genéricos do Ministro do Interior proferidos ao abrigo do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.

Art. 3.º O uso da faculdade concedida no artigo 1.º fica condicionado ao regime prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.

Art. 4.º - 1. O Ministro das Finanças inscreverá anualmente no orçamento do Ministério do Interior, a fim de ser repartida pelos municípios, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, importância igual a 75% da cobrança efectuada no ano anterior, proveniente do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro.

2. Na repartição a que se refere o número anterior ter-se-á em conta a perda das compensações abolidas pelos artigos 8.º e 9.º deste diploma, bem como as disparidades verificadas no crescimento das receitas e dos encargos dos municípios.

3 (transitório). No ano corrente, a dotação a inscrever no orçamento do Ministério do Interior será aquela que for acordada entre os Ministros do Interior e das Finanças.

Art. 5.º - 1. A partir de 1974, deixa de constituir despesa obrigatória dos concelhos a relativa aos encargos referidos no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo, na base XXXIII da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, e nos artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, e cessa a faculdade de lançamento de derramas a que alude a citada base da Lei 2120 e o artigo 18.º do Decreto-Lei 36448, de 1 de Agosto de 1947.

2 (transitório). É permitido às câmaras municipais que não tenham dívidas a solver aos hospitais aplicar na satisfação de outros encargos obrigatórios o saldo das derramas lançadas nos termos dos preceitos legais a que se refere o número anterior.

Art. 6.º - 1. É permitido às câmaras municipais, a partir de 1974, o lançamento de derramas extraordinárias, abrangendo uma ou mais freguesias do concelho, cujo produto se destine a fazer face a encargos com obras e melhoramentos urgentes, a executar com participação do Estado.

2. A derrama será lançada com base nas contribuições predial rústica e urbana e na contribuição industrial, não podendo exceder 15% das colectas liquidadas para o Estado.

3. O lançamento e a cobrança das derramas poderá ser feito juntamente com as contribuições do Estado ou nos termos prescritos no artigo 685.º do Código Administrativo.

Art. 7.º Consideram-se revogadas, a partir de 1 de Julho de 1973, as disposições legais que atribuem às juntas gerais dos distritos autónomos encargos respeitantes a vencimentos do pessoal dos serviços do Estado colocados nas ilhas adjacentes.

Art. 8.º A partir de 1974, cessa o direito das câmaras municipais à compensação a que se referem o artigo 3.º do Decreto 17813, de 30 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei 31172, de 14 de Março de 1941.

Art. 9.º Consideram-se revogados, a partir de 1 de Julho de 1973, o Decreto-Lei 347/71, de 11 de Agosto, e, a partir de 1 de Janeiro de 1974, os Decretos-Leis n.os 236/70, de 25 de Maio, e 335/70, de 15 de Julho.

Art. 10.º Ficam os corpos administrativos autorizados a elaborar no ano corrente, para execução deste diploma, os orçamentos suplementares que se tornarem necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 12 dê Abril de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/16/plain-238571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-12-30 - Decreto 17813 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Alfândegas - 3.ª Repartição

    Promulga várias disposições sobre imposto de Transito de Veículos Automóveis, procurando deste modo acabar com a diversidade das taxas camarárias, muitas delas excessivamente elevadas nalguns municipios levando os proprietários de Veículos Automóveis a dominiciá-los naqueles, onde o peso de impostos é menor. A juntar a tudo isto também o imposto de consumo sobre a Gasolina se tem tornado incomportável. Proibe-se assinar aos Corpos Administrativos, o lançamento de impostos ou taxas sobre a venda ou consumo d (...)

  • Tem documento Em vigor 1941-03-14 - Decreto-Lei 31172 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Contabilidade Pública

    Substitui a partir de 1 de Janeiro de 1941, as compensações para as Câmaras Municipais, incluindo as de Lisboa e Porto, respeitantes ao imposto sobre veículos Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1947-08-01 - Decreto-Lei 36448 - Ministérios do Interior e das Obras Públicas

    Insere disposições relativas a proibição da mendicidade em todo o País.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-19 - Lei 2120 - Presidência da República

    Promulga as bases da política de saúde e assistência.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

  • Tem documento Em vigor 1971-08-11 - Decreto-Lei 347/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

  • Tem documento Em vigor 1972-12-30 - Decreto-Lei 599/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Cria um imposto denominado imposto sobre veículos e aprova o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-01 - Decreto-Lei 76/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Aumenta os vencimentos, salários pagos mensal ou quinzenalmente ou outras remunerações principais dos servidores do Estado, civis e militares, na efectividade de serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-06-30 - Decreto 322/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre, no Ministério das Finanças, créditos especiais no montante de 106896507$00.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-16 - Portaria 558/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Efectua transferências de verbas no orçamento de vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-01 - DECLARAÇÃO DD9190 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    De ter sido autorizada uma transferência de verba no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/77/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria na cidade da Horta um museu em que serão recolhidos, conservados e expostos objectos de valor artístico, histórico, etnográfico e científico.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-20 - Decreto-Lei 201/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, do Comércio e Turismo, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o plano de distribuição das dotações dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Habitação e Obras Públicas, da Indústria e Tecnologia, dos Assuntos Sociais, do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas destinadas a subsídios e comparticipações às autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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