de 16 de Abril
O presente diploma concede aos corpos administrativos e aos conselhos de administração das federações de municípios e de serviços municipalizados a faculdade de actualizar as remunerações principais dos seus servidores e pensionistas, de harmonia com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março.O Governo tem, no entanto, consciência das dificuldades que tal medida importa para a administração local autárquica e, em especial, para os municípios e para as juntas gerais dos distritos autónomos, pelo que, independentemente do prosseguimento dos estudos respeitantes à reforma do regime fiscal das autarquias locais, se adoptam algumas providências imediatas que contribuam para compensar o agravamento de despesas com o pessoal a seu cargo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São autorizados os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar, com efeitos a partir de 1 de Março de 1973, os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, e até à percentagem nele fixada.
2. A actualização das pensões de aposentação do pessoal das autarquias locais e das demais pensões que constituem seu encargo será efectuada nos termos prescritos para os servidores e pensionistas do Estado e de harmonia com a deliberação do Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1973, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 1 de Março seguinte.
Art. 2.º O disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73 não é aplicável ao pessoal assalariado de federações de municípios e de serviços municipalizados nem aos demais assalariados das autarquias locais cujas actuais remunerações se comportem nos limites fixados em despachos genéricos do Ministro do Interior proferidos ao abrigo do preceituado no artigo 18.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.
Art. 3.º O uso da faculdade concedida no artigo 1.º fica condicionado ao regime prescrito no artigo 3.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro.
Art. 4.º - 1. O Ministro das Finanças inscreverá anualmente no orçamento do Ministério do Interior, a fim de ser repartida pelos municípios, por despacho conjunto dos Ministros do Interior e das Finanças, importância igual a 75% da cobrança efectuada no ano anterior, proveniente do imposto sobre veículos, criado pelo Decreto-Lei 599/72, de 30 de Dezembro.
2. Na repartição a que se refere o número anterior ter-se-á em conta a perda das compensações abolidas pelos artigos 8.º e 9.º deste diploma, bem como as disparidades verificadas no crescimento das receitas e dos encargos dos municípios.
3 (transitório). No ano corrente, a dotação a inscrever no orçamento do Ministério do Interior será aquela que for acordada entre os Ministros do Interior e das Finanças.
Art. 5.º - 1. A partir de 1974, deixa de constituir despesa obrigatória dos concelhos a relativa aos encargos referidos no n.º 7.º do artigo 751.º do Código Administrativo, na base XXXIII da Lei 2120, de 19 de Julho de 1963, e nos artigos 30.º e 34.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, e cessa a faculdade de lançamento de derramas a que alude a citada base da Lei 2120 e o artigo 18.º do Decreto-Lei 36448, de 1 de Agosto de 1947.
2 (transitório). É permitido às câmaras municipais que não tenham dívidas a solver aos hospitais aplicar na satisfação de outros encargos obrigatórios o saldo das derramas lançadas nos termos dos preceitos legais a que se refere o número anterior.
Art. 6.º - 1. É permitido às câmaras municipais, a partir de 1974, o lançamento de derramas extraordinárias, abrangendo uma ou mais freguesias do concelho, cujo produto se destine a fazer face a encargos com obras e melhoramentos urgentes, a executar com participação do Estado.
2. A derrama será lançada com base nas contribuições predial rústica e urbana e na contribuição industrial, não podendo exceder 15% das colectas liquidadas para o Estado.
3. O lançamento e a cobrança das derramas poderá ser feito juntamente com as contribuições do Estado ou nos termos prescritos no artigo 685.º do Código Administrativo.
Art. 7.º Consideram-se revogadas, a partir de 1 de Julho de 1973, as disposições legais que atribuem às juntas gerais dos distritos autónomos encargos respeitantes a vencimentos do pessoal dos serviços do Estado colocados nas ilhas adjacentes.
Art. 8.º A partir de 1974, cessa o direito das câmaras municipais à compensação a que se referem o artigo 3.º do Decreto 17813, de 30 de Dezembro de 1929, e o Decreto-Lei 31172, de 14 de Março de 1941.
Art. 9.º Consideram-se revogados, a partir de 1 de Julho de 1973, o Decreto-Lei 347/71, de 11 de Agosto, e, a partir de 1 de Janeiro de 1974, os Decretos-Leis n.os 236/70, de 25 de Maio, e 335/70, de 15 de Julho.
Art. 10.º Ficam os corpos administrativos autorizados a elaborar no ano corrente, para execução deste diploma, os orçamentos suplementares que se tornarem necessários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 12 dê Abril de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.