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Portaria 558/73, de 16 de Agosto

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Sumário

Efectua transferências de verbas no orçamento de vários Ministérios.

Texto do documento

Portaria 558/73

de 16 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, com fundamento no n.º 1 e sua alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro, efectuar as seguintes transferências de verbas nos Ministérios abaixo designados:

(ver documento original) Alterações de rubrica no vigente orçamento do Ministério da Educação Nacional A dotação descrita no capítulo 6.º artigo 727.º n.º 2, é aposta a seguinte observação:

(36) A requisitar pelas juntas gerais dos distritos autónomos em execução do artigo 7.º do Decreto-Lei 173/73, de 16 de Abril.

No capítulo 6.º, onde se lê:

Artigo 727.º «Transferências - Sector público» ... 1000000$00 passa a ler-se:

Artigo 727.º «Transferências - Sector público»:

N.º 1) «Diversos» ... 1000000$00 A rubrica descrita no capítulo 7.º, artigo 1112.º, n.º 1, é alterada para:

«Juntas gerais dos distritos autónomos.» Ministério das Finanças, 31 de Julho de 1973. - Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/08/16/plain-231098.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-02-15 - Decreto-Lei 54/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Disciplina a abertura de créditos e a transferência de verbas orçamentais.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto-Lei 173/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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