de 30 de Junho
Com o fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais, no montante de 106896507$00, destinados quer a reforçar verbas insuficientemente dotadas, quer a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
Ministério do Interior
Capítulo 4.º «Administração política e civil»:
Direcção-Geral
Artigo 60.º «Transferências - Sector público»:N.º 4 «Subsídios às câmaras municipais, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/73, de 16 de Abril» ... 80000000$00
Ministério das Obras Públicas
Capítulo 15.º «Contas de ordem»:Artigo 272.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 18600000$00 Capítulo 20.º «Direcção-Geral das Construções Escolares»:
Educação e investigação
Edifícios do ensino superior e investigação
Artigo 400.º «Investimentos», n.º 2 «Edifícios» ... 3000000$00 ... 21600000$00
Ministério das Comunicações
Capítulo 3.º «Direcção-Geral de Transportes Terrestres»:Artigo 27.º «Vencimentos e salários»:
N.º 1 «Vencimentos», alínea 2 «Pessoal contratado não pertencente aos quadros» ...
910800$00 N.º 2 «Salários do pessoal eventual» ... 296000$00 Artigo 39.º «Despesas gerais de funcionamento», n.º 6 «Trabalhos especiais diversos» (ver nota 3) ... 2000000$00 Artigo 42.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» (ver nota 20) ...
1730000$00 ... 4936800$00
Ministério das Corporações e Previdência Social
Capítulo 5.º «Magistratura do Trabalho»:
Tribunais do trabalho (a reembolsar)
Artigo 101.º «Investimentos», n.º 1 «Maquinaria e equipamento» ... 359707$00 ... 106896507$00 Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao Orçamento Geral do Estado em execução, representativas de aumentos de previsão das seguintes dotações de receita:
Orçamento das receitas do Estado
Receita ordinária:Capítulo 1.º, grupo 2, artigo 13.º-A «Imposto sobre veículos» ... 80000000$00 Capítulo 5.º, grupo 1, artigo 87.º «Fundos autónomos» ... 3566507$00 Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 141.º «Fundos autónomos» ... 1730000$00 Capítulo 15.º, artigo 179.º «Laboratório Nacional de Engenharia Civil» ... 18600000$00 Receita extraordinária:
Capítulo 10.º, grupo 1, artigo 203.º «Serviços autónomos e empresas públicas» ...
3000000$00 ... 106896507$00 Art. 3.º São autorizadas as seguintes alterações de rubrica nos orçamentos:
Do Ministério das Obras Públicas
À dotação do capítulo 20.º, artigo 400.º, n.º 2, é aposta a seguinte observação:(nota 58) Inclui a quantia de 3000000$00, financiada pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, para ampliação da Faculdade de Farmácia da Universidade do Porto.
Do Ministério das Comunicações
A observação (ver nota 3) aposta à dotação do capítulo 3.º, artigo 39.º, n.º 6, é alterada para:(nota 3) A suportar pelas receitas do F. E. T. T. até ao limite de 7874700$00, ...
À dotação do capítulo 3.º, artigo 42.º, n.º 1, é aposta a seguinte observação:
(nota 20) A suportar pelas receitas do F. E. T. T. até ao limite de 1730000$00, nos termos da alínea b) do artigo 46.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.
Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 26 de Junho de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.