de 11 de Agosto
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal das autarquias locais poderá o Governo inscrever no orçamento do Ministério do Interior uma dotação destinada a compensar as Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada da perda dos rendimentos que lhes estavam consignados, provenientes dos direitos e taxa de salvação nacional relativos a gasolina, câmaras-de-ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para aqueles distritos autónomos.
Art. 2.º A compensação financeira a atribuir a cada uma das referidas Juntas Gerais será fixada pelo Ministro das Finanças e efectuada em quatro prestações, vencíveis em Janeiro, Abril, Setembro e Dezembro.
Art. 3.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 33200, 34051 e 37736, respectivamente, de 8 de Novembro de 1943, 21 de Outubro de 1944 e 16 de Janeiro de 1950, na parte respeitante à atribuição dos referidos rendimentos às Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada.
Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.