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Decreto-lei 347/71, de 11 de Agosto

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Texto do documento

Decreto-Lei 347/71

de 11 de Agosto

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal das autarquias locais poderá o Governo inscrever no orçamento do Ministério do Interior uma dotação destinada a compensar as Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada da perda dos rendimentos que lhes estavam consignados, provenientes dos direitos e taxa de salvação nacional relativos a gasolina, câmaras-de-ar e protectores importados ou enviados, já nacionalizados, para aqueles distritos autónomos.

Art. 2.º A compensação financeira a atribuir a cada uma das referidas Juntas Gerais será fixada pelo Ministro das Finanças e efectuada em quatro prestações, vencíveis em Janeiro, Abril, Setembro e Dezembro.

Art. 3.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 33200, 34051 e 37736, respectivamente, de 8 de Novembro de 1943, 21 de Outubro de 1944 e 16 de Janeiro de 1950, na parte respeitante à atribuição dos referidos rendimentos às Juntas Gerais dos Distritos Autónomos de Angra do Heroísmo, Funchal e Ponta Delgada.

Art. 4.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 28 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/08/11/plain-241663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241663.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-11 - Decreto 348/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Interior para a respectiva quantia ser inscrita no capítulo 3.º, artigo 44.º, n.º 1), do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto-Lei 173/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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