de 11 de Agosto
Com fundamento na alínea a) do artigo 35.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930, em execução do Decreto-Lei 347/71, de 11 de Agosto, mediante proposta aprovada pelo Ministro das Finanças, nos ternos do n.º 1.º do artigo 9.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças a favor do Ministério do Interior um crédito especial da quantia de 31000000$00, destinado a inscrever no capítulo 3.º, artigo 44.º, n.º 1), do actual orçamento do segundo dos mencionados Ministérios a seguinte alínea:
4. Subsídios às juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, nos termos do Decreto-Lei 347/71, de 11 de Agosto:
Angra do Heroísmo ... 6010000$00 Funchal ... 17320000$00 Ponta Delgada ... 7670000$00 ... 31000000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito designado no artigo anterior são anuladas no orçamento do Ministério das Finanças as seguintes quantias:
Capítulo 5.º, artigo 47.º ... 7000000$00 Capítulo 17.º, artigo 197.º, n.º 1), alínea 5 ... 24000000$00 ... 31000000$00 Este crédito foi registado na Direcção-Geral da Contabilidade Pública e a minuta do presente decreto examinada e visada pelo Tribunal de Contas, como preceitua o § único do artigo 36.º do Decreto 18381, de 24 de Maio de 1930.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 28 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.