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Decreto-lei 36448, de 1 de Agosto

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Sumário

Insere disposições relativas a proibição da mendicidade em todo o País.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16703.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-10-29 - Decreto-Lei 43280 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Atribui ao Ministério do Interior, por intermédio das autoridades administrativas e policiais, competência para estabelecer e fazer executar as medidas de carácter policial destinadas a reprimir a mendicidade - Cria o Serviço de Repressão da Mendicidade e mantém em vigor, em tudo o que não for contrariado por este diploma, as disposições dos Decretos-Leis n.os 30389 e 36448.

  • Tem documento Em vigor 1962-09-07 - Decreto-Lei 44557 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Cria e delimita geograficamente o concelho de Vendas Novas, com sede na vila do mesmo nome.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto-Lei 173/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração das federações de municípios e dos serviços municipalizados a actualizar os vencimentos, salários ou outras remunerações principais dos seus servidores em efectividade, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 76/73.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-15 - Decreto-Lei 365/76 - Ministérios da Administração Interna e dos Assuntos Sociais

    Transfere os albergues distritais de mendicidade para o Ministério dos Assuntos Sociais, integrando-os no Instituto da Família e Acção Social, com excepção dos albergues distritais dos Açores e da Madeira, que passarão a depender das respectivas Juntas Administrativas e de Desenvolvimento Regional, aprovando normas de gestão administrativa e financeira daqueles serviços. Determina a criação, na dependência do citado Instituto, de centros distritais de acolhimento em Lisboa, Porto e Coimbra, estabelecendo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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