Artigo 1.º São criados os seguintes lugares nos quadros do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal:
A) Quadro do pessoal de carteira
1 primeiro-oficial ... 3600$00 1 segundo-oficial ... 2900$00 1 terceiro-oficial ... 2200$00 1 aspirante ... 1750$00 2 escriturários de 2.ª classe, a ... 1500$00 ...........................................................................
C) Quadros especiais
...........................................................................Estação Agrária:
1 agrónomo de 2.ª classe (d) ... 5400$00 3 auxiliares de campo, a ... 1750$00 2 práticos agrícolas, a ... 1500$00 ...........................................................................
2) Intendência de Pecuária:
1 veterinário (d) ... 5400$00 3 ajudantes de pecuária (d), a ... 1500$00 ...........................................................................
4) Direcção de Obras Públicas:
1 engenheiro (d) ... 5400$00 1 topógrafo de 1.ª classe ... 2900$00 1 topógrafo de 2.ª classe ... 2400$00 1 desenhador de 1.ª classe ... 2600$00 1 desenhador de 2.ª classe ... 2200$00 Secção de Hidráulica:
1 engenheiro agrónomo (d) ... 5400$00 1 agente técnico de engenharia (d) ... 3200$00 2 mestres de valas de 2.ª classe, a ... 1500$00 ...........................................................................
5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:
1 engenheiro mecânico (d) ... 5400$00 ...........................................................................
Art. 2.º Será extinto o lugar de agrónomo de 3.ª classe actualmente existente no quadro da Estação Agrária da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, logo que se encontre provido o novo cargo de agrónomo de 2.ª classe.
Art. 3.º É extinto o lugar de farmacêutico em Vila do Porto, do quadro do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.
Art. 4.º A partir do mês seguinte ao da publicação deste diploma considera-se eliminada a nota (h) inserta nos quadros e ordenados do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, anexos ao Decreto-Lei 42122, de 28 de Janeiro de 1959.
Art. 5.º Os artigos 73.º e 74.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º Os serviços laboratoriais funcionarão num laboratório distrital, onde poderá proceder-se a análises de terras toxicológicas, bromatológicas, bacteriológicas e clínicas e à preparação de soros e vacinas.
§ único. O laboratório poderá ter duas secções, uma de análises químicas e outra de análises bacteriológicas e clínicas.
Art. 74.º O director do laboratório e seus adjuntos serão diplomados com o curso superior que, em cada caso e sob parecer da Junta Nacional da Educação, se considere adequado ao exercício das respectivas funções.
Art. 6.º Os propostos de tesoureiro dos corpos administrativos que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido nomeados com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º do Código Administrativo e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço podem ser admitidos a concursos de promoção para aspirante dos respectivos quadros.
Art. 7.º Para admissão ao concurso de habilitação para ingresso no quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior considera-se o tempo de bom e efectivo serviço prestado na qualidade de proposto de tesoureiro com carácter permanente.
Art. 8.º Os artigos 525.º e 541.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 525.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.
§ único ...............................................................
...........................................................................
Art. 541.º Os vencimentos de exercício que deixarem de ser abonados aos funcionários administrativos terão o seguinte destino:
a) O sexto do ordenado constitui receita da entidade a cujo serviço esteja o funcionário, salvo se, por despacho ministerial ou deliberação do corpo administrativo, conforme os casos, se autorize a sua reversão para os que o substituírem;
b) Os restantes proventos que porventura a lei conceda serão abonados ao funcionário ou funcionários que tenham desempenhado as funções do cargo em substituição do ausente.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.