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Decreto-lei 45230, de 6 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações nos quadros do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal. Dá nova redacção aos arts. 73º e 74º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e aos arts. 525º e 541º do Código Administrativo e insere disposições relativas aos serviços de vários corpos administrativos e da Direcção-Geral de Administração Pública e Civil do Ministério.

Texto do documento

Decreto-Lei 45230

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer com lei, o seguinte:

Artigo 1.º São criados os seguintes lugares nos quadros do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal:

A) Quadro do pessoal de carteira

1 primeiro-oficial ... 3600$00 1 segundo-oficial ... 2900$00 1 terceiro-oficial ... 2200$00 1 aspirante ... 1750$00 2 escriturários de 2.ª classe, a ... 1500$00 ...........................................................................

C) Quadros especiais

...........................................................................

Estação Agrária:

1 agrónomo de 2.ª classe (d) ... 5400$00 3 auxiliares de campo, a ... 1750$00 2 práticos agrícolas, a ... 1500$00 ...........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

1 veterinário (d) ... 5400$00 3 ajudantes de pecuária (d), a ... 1500$00 ...........................................................................

4) Direcção de Obras Públicas:

1 engenheiro (d) ... 5400$00 1 topógrafo de 1.ª classe ... 2900$00 1 topógrafo de 2.ª classe ... 2400$00 1 desenhador de 1.ª classe ... 2600$00 1 desenhador de 2.ª classe ... 2200$00 Secção de Hidráulica:

1 engenheiro agrónomo (d) ... 5400$00 1 agente técnico de engenharia (d) ... 3200$00 2 mestres de valas de 2.ª classe, a ... 1500$00 ...........................................................................

5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 engenheiro mecânico (d) ... 5400$00 ...........................................................................

Art. 2.º Será extinto o lugar de agrónomo de 3.ª classe actualmente existente no quadro da Estação Agrária da Junta Geral do Distrito Autónomo do Funchal, logo que se encontre provido o novo cargo de agrónomo de 2.ª classe.

Art. 3.º É extinto o lugar de farmacêutico em Vila do Porto, do quadro do pessoal da Junta Geral do Distrito Autónomo de Ponta Delgada.

Art. 4.º A partir do mês seguinte ao da publicação deste diploma considera-se eliminada a nota (h) inserta nos quadros e ordenados do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, anexos ao Decreto-Lei 42122, de 28 de Janeiro de 1959.

Art. 5.º Os artigos 73.º e 74.º do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes passam a ter a seguinte redacção:

Art. 73.º Os serviços laboratoriais funcionarão num laboratório distrital, onde poderá proceder-se a análises de terras toxicológicas, bromatológicas, bacteriológicas e clínicas e à preparação de soros e vacinas.

§ único. O laboratório poderá ter duas secções, uma de análises químicas e outra de análises bacteriológicas e clínicas.

Art. 74.º O director do laboratório e seus adjuntos serão diplomados com o curso superior que, em cada caso e sob parecer da Junta Nacional da Educação, se considere adequado ao exercício das respectivas funções.

Art. 6.º Os propostos de tesoureiro dos corpos administrativos que exerçam as funções com carácter de permanência, hajam sido nomeados com menos de 35 anos de idade, satisfaçam aos demais requisitos do artigo 460.º do Código Administrativo e tenham mais de dois anos de bom e efectivo serviço podem ser admitidos a concursos de promoção para aspirante dos respectivos quadros.

Art. 7.º Para admissão ao concurso de habilitação para ingresso no quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior considera-se o tempo de bom e efectivo serviço prestado na qualidade de proposto de tesoureiro com carácter permanente.

Art. 8.º Os artigos 525.º e 541.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 525.º Consideram-se na situação de inactividade no quadro os funcionários providos em cargo de governador civil, presidente de câmara municipal ou presidente de junta geral de distrito autónomo, os disciplinarmente punidos com suspensão de exercício e vencimentos e os assistidos na tuberculose.

§ único ...............................................................

...........................................................................

Art. 541.º Os vencimentos de exercício que deixarem de ser abonados aos funcionários administrativos terão o seguinte destino:

a) O sexto do ordenado constitui receita da entidade a cujo serviço esteja o funcionário, salvo se, por despacho ministerial ou deliberação do corpo administrativo, conforme os casos, se autorize a sua reversão para os que o substituírem;

b) Os restantes proventos que porventura a lei conceda serão abonados ao funcionário ou funcionários que tenham desempenhado as funções do cargo em substituição do ausente.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/06/plain-156570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-01-28 - Decreto-Lei 42122 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os corpos administrativos e os conselhos de administração dos serviços municipalizados a conceder aos seus funcionários, a partir de 1 de Janeiro de 1959, aumento de ordenados igual ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958, para os funcionários do Estado de categorias ou classes idênticas ou equiparadas - Aprova, em nova redacção, a tabela A anexa ao Código Administrativo e a tabela anexa ao Estatuto dos Distritos Autónomos da Ilhas Adjacentes, bem como o mapa do pessoal (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-11-12 - Decreto-Lei 48678 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095, de 31 de Dezembro de 1940, atribuindo aos tesoureiros das juntas distritais e das câmaras municipais gratificações mensais e harmonizando o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques ou vales de correio. Aplica ao cargo de auxiliar de proposto o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45230, de 6 de Setembro de 1963, assim como às tesourarias dos Go (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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