Reconhecendo-se, por outro lado, a necessidade de regular, tal como se verifica para as tesourarias da Fazenda Pública, a gerência das tesourarias municipais quando se encontre vago o lugar de tesoureiro, bem como nos casos de impedimento por longo período;
Considerando justo atribuir aos tesoureiros das juntas distritais e das câmaras municipais remuneração acessória idêntica àquela que auferem os tesoureiros da Fazenda Pública, à semelhança do que foi preceituado, pelo Decreto-Lei 36970, de 16 de Junho de 1948, quanto aos chefes de secretaria;
Convindo harmonizar, tanto quanto possível, o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio com aquele que foi estabelecido para os contribuintes do Estado;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 142.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Art. 142.º Em todos os concelhos existirá um proposto de tesoureiro, nomeado por alvará do presidente da câmara, sob proposta do tesoureiro.
§ 1.º Nos concelhos em que o movimento da tesouraria o exija, o proposto coadjuvará permanentemente o tesoureiro; nos restantes concelhos, o proposto só prestará serviço nas faltas e impedimentos do tesoureiro ou ocorrendo vacatura do cargo, e, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, vencerá nesses períodos a remuneração correspondente.
§ 2.º Verificando-se impedimento do tesoureiro por período superior a trinta dias, ou a vacatura do cargo, a gerência da tesouraria será, transitòriamente, confiada ao proposto, sem dependência de nomeação e de posse, lavrando-se apenas termo de transição, na forma habitual. O proposto assumirá a gerência da tesouraria logo que nesse sentido receba ordem do presidente da câmara e tenha prestado caução, nos termos do artigo 494.º, devendo ser abonado, a partir de então, dos vencimentos que correspondem ao cargo de tesoureiro.
§ 3.º Quando, existindo proposto com carácter permanente, o movimento da tesouraria o justifique, poderá o Ministro do Interior autorizar a nomeação, nos termos prescritos no corpo deste artigo, de auxiliares de proposto em número bastante para assegurar o funcionamento normal do serviço.
§ 4.º Os auxiliares de proposto exercerão as funções permanentemente ou a título transitório, conforme as conveniências do serviço, vencendo, no segundo dos casos, a remuneração correspondente ao período de serviço prestado.
§ 5.º Enquanto o proposto detiver a gerência da tesouraria, poderá o presidente da câmara, sob proposta daquele, nomear um auxiliar para o coadjuvar permanentemente ou o substituir nas suas faltas e impedimentos, com a remuneração correspondente ao cargo de proposto.
§ 6.º Aos propostos e auxiliares de proposto que exercerem as funções com carácter permanente é aplicável o regime prescrito para os funcionários de secretaria e tesouraria.
Art. 2.º Os tesoureiros das câmaras municipais dos concelhos, urbanos ou rurais, de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem têm direito, respectivamente, à gratificação mensal de 1000$00, 900$00 e 800$00. Os tesoureiros das juntais distritais têm direito à gratificação mensal de 1000$00.
Art. 3.º Os pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, até ao relaxe, provenientes de impostos ou outros rendimentos municipais poderão efectuar-se em moeda corrente, por vales de correio, por cheques do Banco de Portugal ou da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou por cheques emitidos ou visados por qualquer estabelecimento bancário, pagáveis na localidade.
§ único. Os vales de correio ou cheques serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da câmara à qual tenha de efectuar-se o pagamento, devendo uns e outros conter a sobrecarga «Pagamento de dívidas às câmaras municipais».
Art. 4.º Os bancos ou casas bancárias que tiverem visado cheques, nos termos da parte final do corpo do artigo anterior, ficarão responsáveis pelo valor dos mesmos, devendo, para isso, cativar logo nos depósitos sacados as respectivas importâncias.
Art. 5.º Os cheques e vales de correio destinados a pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais serão enviados, sob registo, acompanhados de um sobrescrito devidamente endereçado, para devolução imediata, como correspondência oficial, dos respectivos recibos.
Art. 6.º O disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 45230, de 6 de Setembro de 1963, aplica-se ao cargo de auxiliar de proposto.
Art. 7.º É aplicável nas tesourarias dos Governos Civis de Lisboa e do Porto o regime estabelecido no § 2.º do artigo 142.º do Código Administrativo.
Art. 8.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 45362, de 21 de Novembro de 1963.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 30 de Outubro de 1968.
Publique-se.Presidência da República, 12 de Novembro de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.