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Decreto-lei 176/72, de 25 de Maio

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Sumário

Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

Texto do documento

Decreto-Lei 176/72

de 25 de Maio

Convindo harmonizar o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio com aquele que foi estabelecido para os contribuintes do Estado;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, até ao relaxe, provenientes de impostos ou outros rendimentos municipais poderão efectuar-se em moeda corrente, por vales do correio e por cheques, pagáveis na localidade.

2. Os vales do correio ou cheques serão emitidos ou endossados à ordem do tesoureiro da câmara à qual tenha de efectuar-se o pagamento, devendo uns e outros conter a sobrecarga «Pagamento de dívidas às câmaras municipais».

3. Os cheques e vales do correio destinados a pagamentos nas tesourarias das câmaras municipais, de que não sejam portadores os próprios contribuintes ou seus mandatários, serão enviados, sob registo, acompanhados dos avisos respectivos ou com a indicação clara das espécies de impostos ou rendimentos a pagar, o ano a que respeitam e os nomes dos contribuintes, bem como de um sobrescrito, devidamente endereçado, para devolução imediata, como correspondência oficial isenta de franquia postal, dos respectivos recibos.

4. Sempre que, em virtude de os vales do correio terem de ser obrigatòriamente expedidos como vales postais registados, não seja possível a sua remessa pelo correio nos termos do número anterior, devem os contribuintes, logo a seguir à sua emissão, dar do facto conhecimento ao respectivo tesoureiro, observando, em tudo o mais, o disposto naquele número.

Art. 2.º - 1. No caso de cheques emitidos sem cobertura, os pagamentos de receitas com eles efectuados são considerados nulos.

2. A favor do tesoureiro da câmara será processado um título de anulação para cada uma das espécies da receita anulada, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, aplicável por força do disposto no § 3.º do artigo 29.º do Decreto 22521, de 13 de Maio de 1933.

Art. 3.º - 1. Sendo virtual a receita anulada, extrair-se-á novo título em face dos elementos da receita, que se debitará ao tesoureiro para efeitos de cobrança.

2. Nos restantes casos promover-se-á o necessário para a respectiva cobrança, em conformidade com a lei aplicável.

Art. 4.º O tesoureiro da câmara a favor de quem seja emitido cheque sem cobertura deverá participar a infracção ao tribunal territorialmente competente, para efeito de procedimento criminal.

Art. 5.º Aquele que, tendo do facto conhecimento, fizer uso de documento obtido por meio de pagamento com cheque sem cobertura, será condenado como autor de crime de falsificação de documento.

Art. 6.º São revogados os artigos 3.º e seu § único e 5.º do Decreto-Lei 48678, de 12 de Novembro de 1968.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 17 de Maio de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/25/plain-242297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19968 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Uniformiza, simplifica e adapta as disposições da reforma da Contabilidade Pública, aprovada pelo Decreto com força de Lei número 18381, de 24 de Maio de 1930, a escrituração das tesourarias da fazenda pública.

  • Tem documento Em vigor 1933-05-13 - Decreto 22521 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Regulamenta os serviços de contabilidade e tesouraria dos corpos administrativos,com excepção das câmaras municipais de Lisboa e Porto.

  • Tem documento Em vigor 1968-11-12 - Decreto-Lei 48678 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095, de 31 de Dezembro de 1940, atribuindo aos tesoureiros das juntas distritais e das câmaras municipais gratificações mensais e harmonizando o regime de pagamento, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques ou vales de correio. Aplica ao cargo de auxiliar de proposto o disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 45230, de 6 de Setembro de 1963, assim como às tesourarias dos Go (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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