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Decreto-lei 130/70, de 25 de Março

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Sumário

Altera algumas disposições da tabela A anexa ao Código Administrativo e o mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/70

Tornando-se necessário dar nova redacção a algumas disposições da tabela A anexa ao Código Administrativo e do mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados pelo Decreto-Lei 30/70, que não se coadunam com os princípios orientadores da reforma operada pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e com o disposto no artigo 488.º-A

do Código Administrativo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea A) do capítulo IV da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a

ter a seguinte redacção:

1.ª categoria:

........................................................................

3.ª classe:

........................................................................

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do

Código Administrativo

Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código

Administrativo ...

2.ª categoria:

1.ª classe:

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A

do Código Administrativo ...

........................................................................

Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo, e das demais juntas distritais ...

........................................................................

Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal das intendências de pecuária e das inspecções de saúde dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, que fazem parte do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro de 1970, passam a ter a

seguinte redacção:

Distrito do Funchal

........................................................................

2) Intendência de Pecuária (d):

4 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

11 delegados de saúde, a - 2900$00.

........................................................................

Distrito de Ponta Delgada

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

6 delegados de saúde, a - 2900$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, no concelho de Vila do Porto -

3200$00.

........................................................................

Distrito de Angra do Heroísmo

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

3 delegados de saúde, a - 2900$00.

2 delegados de saúde, com as funções de guarda-mor, nos concelhos de Santa Cruz da

Graciosa e de Velas, a - 3200$00.

Distrito da Horta

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

1 ajudante de pecuária (e) e (f) ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

4 delegados de saúde, a - 2900$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, na ilha do Corvo (n) - 6500$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, nas Lajes do Pico - 3200$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, em Santa Cruz das Flores -

3200$00.

........................................................................

2. A nota (f) ao mapa a que alude o número anterior passa a ter a seguinte redacção:

(f) Os ordenados dos actuais titulares destes lugares serão as seguintes:

1. Agentes sanitários ... 2600$00

2. Ajudantes de pecuária com uma diuturnidade ... 2600$00 3. Ajudantes de pecuária com duas diuturnidades ... 3200$00 4. Ajudantes de pecuária com três diuturnidades ... 3800$00

5. Preparadores ... 3200$00

Art. 3.º O presente decreto-lei considera-se em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/25/plain-247600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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