A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 130/70, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera algumas disposições da tabela A anexa ao Código Administrativo e o mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/70, de 16 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/70

Tornando-se necessário dar nova redacção a algumas disposições da tabela A anexa ao Código Administrativo e do mapa do pessoal vitalício e contratado dos quadros das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, aprovados pelo Decreto-Lei 30/70, que não se coadunam com os princípios orientadores da reforma operada pelo Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, e com o disposto no artigo 488.º-A

do Código Administrativo;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea A) do capítulo IV da tabela A anexa ao Código Administrativo passa a

ter a seguinte redacção:

1.ª categoria:

........................................................................

3.ª classe:

........................................................................

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do

Código Administrativo

Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, habilitados com concurso para a 1.ª categoria ou providos nos termos do artigo 488.º-A do Código

Administrativo ...

2.ª categoria:

1.ª classe:

Chefes de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A

do Código Administrativo ...

........................................................................

Chefes de secretaria das juntas distritais com sede em Lisboa e Porto, não habilitados com concurso para a 1.ª categoria nem providos nos termos do artigo 488.º-A do Código Administrativo, e das demais juntas distritais ...

........................................................................

Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal das intendências de pecuária e das inspecções de saúde dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, que fazem parte do mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro de 1970, passam a ter a

seguinte redacção:

Distrito do Funchal

........................................................................

2) Intendência de Pecuária (d):

4 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

11 delegados de saúde, a - 2900$00.

........................................................................

Distrito de Ponta Delgada

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

6 delegados de saúde, a - 2900$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, no concelho de Vila do Porto -

3200$00.

........................................................................

Distrito de Angra do Heroísmo

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

2 ajudantes de pecuária (e) e (f), a ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

3 delegados de saúde, a - 2900$00.

2 delegados de saúde, com as funções de guarda-mor, nos concelhos de Santa Cruz da

Graciosa e de Velas, a - 3200$00.

Distrito da Horta

........................................................................

2) Intendência de Pecuária:

........................................................................

1 ajudante de pecuária (e) e (f) ...

3) Inspecção de Saúde:

........................................................................

4 delegados de saúde, a - 2900$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, na ilha do Corvo (n) - 6500$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, nas Lajes do Pico - 3200$00.

1 delegado de saúde, com as funções de guarda-mor, em Santa Cruz das Flores -

3200$00.

........................................................................

2. A nota (f) ao mapa a que alude o número anterior passa a ter a seguinte redacção:

(f) Os ordenados dos actuais titulares destes lugares serão as seguintes:

1. Agentes sanitários ... 2600$00

2. Ajudantes de pecuária com uma diuturnidade ... 2600$00 3. Ajudantes de pecuária com duas diuturnidades ... 3200$00 4. Ajudantes de pecuária com três diuturnidades ... 3800$00

5. Preparadores ... 3200$00

Art. 3.º O presente decreto-lei considera-se em vigor desde o dia 1 de Janeiro de 1970.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 11 de Março de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 25 de Março de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/25/plain-247600.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247600.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda