de 20 de Abril
Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 48/71, de 22 de Fevereiro, facultou-se a admissão ao próximo concurso de habilitação para promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil (agora denominada Direcção-Geral de Administração Local) dos escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, corpos administrativos e administrações de bairro que, em 31 de Dezembro de 1969, ocupavam lugares de aspirante.Considerando que existem numerosos lugares vagos na referida classe do quadro geral, cujo preenchimento não será possível obter com a urgência que se torna necessária sem que se adoptem providências semelhantes à do citado artigo 2.º do Decreto-Lei 48/71, extensivas aos funcionários que anteriormente à remodelação operada pelo Decreto-Lei 30/70, de 16 de Janeiro, ocupavam cargos de escriturários, os quais possuíam habilitações literárias e desempenhavam funções idênticas às dos aspirantes:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os actuais escriturários-dactilógrafos dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, corpos administrativos e administrações de bairro, bem como os funcionários da 4.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Local, que, em 31 de Dezembro de 1969, ocupavam lugares de aspirante ou de escriturário de 2.ª classe dos mesmos quadros privativos poderão ser admitidos ao próximo concurso de habilitação para promoção à 3.ª classe da mencionada 2.ª categoria.
2. Os escriturários-dactilógrafos aprovados no concurso a que se refere o número anterior poderão, durante o período da sua validade e sem prejuízo dos direitos daí resultantes, ser admitidos a concursos de provimento para lugares da 4.ª classe da 2.ª categoria.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior não prejudica a aplicação das normas gerais que condicionam a admissão a concursos de habilitação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - César Henrique Moreira Baptista.
Promulgado em 11 de Abril de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.