Decreto-Lei 48/71
de 22 de Fevereiro
Tal como tem sucedido com outras alterações ao Código Administrativo, aquelas que agora lhe são introduzidas em nada afectam a estrutura daquele diploma, que se julga continuar a corresponder às necessidades da administração local.
As modificações mais importantes consistem no seguinte:
a) Elevam-se os valores das obras que, nos concelhos de Lisboa e do Porto, podem realizar-se por decisão do presidente da câmara e sem aprovação do Ministro das Obras Públicas, bem como dos valores das obras municipais, paroquiais e distritais que podem ser executadas por administração directa;
b) No que respeita ao recenseamento dos chefes de família, alarga-se o prazo para a sua elaboração, simplificam-se os elementos que os serviços públicos terão de remeter anualmente às câmaras municipais e às administrações dos bairros e assegura-se mais eficazmente a fiscalização por parte dos interessados;
c) Quanto às obras a efectuar por empreitada, torna-se aplicável, com algumas adaptações, o regime das empreitadas do Estado e permite-se que, no caso de não haver licitantes no primeiro concurso público, se opte, sem necessidade de segundo concurso, pelo concurso limitado, se não se mostrar preferível o regime de administração directa;
d) Simplifica-se a prova dos requisitos para admissão a concursos;
e) Facilita-se a obtenção de empréstimos, pelas câmaras municipais, destinados à aquisição de terrenos para urbanização;
f) Finalmente, tendo em conta as indicações da experiência, dá-se nova redacção aos preceitos sobre o sistema de repartição, pelas câmaras municipais, do adicional à contribuição industrial e do imposto de comércio e indústria devido por empresas que exercem actividade em mais do que um concelho.
Trata-se, fundamentalmente, de manter actualizados preceitos do Código Administrativo, adaptando-os a novas circunstâncias, no propósito de tornar mais expedita e eficiente a administração e de simplificar os serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 99.º, 100.º, 182.º, 214.º, 215.º, 216.º, 217.º, 218.º, 219.º, 220.º, 223.º, 224.º, 359.º, 360.º, 460.º, 530.º, 674.º, 706.º, 711.º, 712.º e 756.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 99.º Nos concelhos de Lisboa e Porto dependem de deliberação tomada em reunião da câmara:
...
7.º A realização de obras públicas cujo valor exceda 7500 contos;
...
Art. 100.º Carecem de aprovação do Governo, para se tomarem executórias, as deliberações:
...
2.º Que impliquem a realização de obras públicas cujo valor exceda 25000 contos;
...
Art. 182.º ...
§ 1.º As deliberações que impliquem a realização de obras públicas cujo custo provável não exceda 1000 contos não carecem de aprovação das câmaras municipais.
§ 2.º A aprovação dos planos comuns de urbanização e expansão é da competência dos conselhos municipais, excepto nos concelhos de Lisboa e Porto, em que pertence às respectivas câmaras.
§ 3.º As câmaras podem deliberar separadamente ou em sessão conjunta, contando-se, neste caso, um voto por cada câmara.
...
Art. 214.º Até ao dia 15 de Fevereiro serão remetidos aos presidentes das câmaras municipais e, em Lisboa e no Porto, aos administradores dos bairros:
1) Pelas repartições e serviços civis, militares ou militarizados do Estado e dos corpos administrativos, verbetes individuais do pessoal a incluir no recenseamento, bem como daquele que deverá deixar de o ser, ou cujos elementos de identificação tenham sofrido alteração;
2) Pelos conservadores do registo civil ou ajudantes dos postos, relações dos chefes de família nas condições de serem eleitores falecidos no ano anterior;
3) Pelos juízes de direito e auditores dos tribunais especiais, por intermédio dos chefes das respectivas secretarias, relações dos indivíduos que durante o ano anterior tenham sido condenados a pena maior ou interditos, por sentença, da regência da sua pessoa e administração dos seus bens, privados do exercício de direitos políticos ou declarados falidos ou insolventes e não reabilitados, desde que a sentença tenha transitado em julgado.
§ 1.º Os verbetes e as relações a que este artigo se refere serão dactilografados, individualizarão as pessoas pelo nome, data do nascimento, estado, profissão e morada e serão remetidos ao presidente da câmara municipal do concelho ou administrador do bairro do seu último domicílio, devendo ser acompanhados do ofício de remessa em que, quanto aos primeiros, expressamente se mencione o número de verbetes que o acompanhe.
§ 2.º O Ministro do Interior poderá estabelecer, por portaria, os modelos dos verbetes e das relações de que trata o presente artigo, bem como o seu uso obrigatório, e determinar que constituam exclusivo da Imprensa Nacional.
Art. 215.º Até ao dia 15 de Março os chefes das secretarias das câmaras municipais e, em Lisboa e Porto, os secretários das administrações dos bairros, servindo-se dos elementos referidos no artigo anterior, organizarão, relativamente a cada freguesia, a relação dos indivíduos que, em face daqueles elementos, devem ser inscritos ou eliminados do recenseamento.
§ 1.º ...
§ 2.º O presidente da câmara municipal ou administrador do bairro providenciarão de forma que as relações referidas neste artigo estejam definitivamente organizadas e delas sejam entregues cópias às juntas de freguesia a que respeitam até ao dia 25 de Março.
Art. 216.º As juntas, coligidos todos os elementos referidos nos artigos anteriores, organizarão até 1 de Maio o recenseamento geral da freguesia, pela ordem alfabética dos eleitores.
Art. 217.º Uma cópia fiel do recenseamento, tendo, em listas separadas, as relações dos chefes de família que foram eliminados e dos que foram inscritos de novo, será exposta na sede da junta durante cinco dias, para exame e reclamação dos interessados.
§ 1.º A cópia a que se refere o corpo deste artigo pode ser substituída pela exposição do ficheiro dos eleitores, que há-de servir de base à posterior organização do livro de recenseamento, de harmonia com o disposto nos artigos 216.º, 219.º e 220.º
§ 2.º Durante o prazo de reclamação, podem os interessados ou qualquer chefe de família eleitor exigir que lhes seja passado documento comprovativo da inscrição deles próprios, ou de outros, no recenseamento. Tal documento será gratuito e devidamente assinado e autenticado, dele devendo ser extraído duplicado, para ficar arquivado na junta de freguesia.
Art. 218.º Da inscrição ou da falta desta podem o interessado ou qualquer chefe de família eleitor reclamar para o presidente da câmara municipal do concelho, ou, em Lisboa e Porto, para o administrador do bairro, nos cinco dias imediatos ao do termo da exposição do recenseamento.
§ único. Da decisão do presidente da câmara ou administrador do bairro, a qual será tomada nos cinco dias imediatos, cabe recurso, dentro dos cinco dias seguintes, para o auditor administrativo.
Art. 219.º Até 31 de Maio os auditores administrativos proferirão sentença sobre todos os recursos interpostos dentro dos prazos fixados no artigo anterior.
§ 1.º Os auditores poderão fazer apensar todos os processos de recurso da mesma freguesia cujos fundamentos sejam idênticos, para o efeito de neles proferirem uma única sentença.
§ 2.º Proferida a sentença, da qual não haverá recurso, o processo será enviado à junta de freguesia nas 48 horas seguintes, para esta, até ao dia 10 de Junho, introduzir no recenseamento as alterações que foram ordenadas.
§ 3.º O recenseamento que sofrer quaisquer modificações por virtude de sentença proferida pelos auditores será de novo patente durante cinco dias na sede da junta a todas as pessoas que o queiram examinar.
Art. 220.º O recenseamento será numerado e rubricado em todas as suas folhas pelo presidente da junta e terá termo de abertura e encerramento, subscrito pelo mesmo presidente e vogais da junta, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.
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Art. 223.º O presidente a junta de freguesia, organizado definitivamente o recenseamento, remeterá ao presidente da câmara municipal do concelho, e, em Lisboa e Porto, ao administrador do respectivo bairro, até ao dia 1 de Julho, uma cópia por ele verificada e rubricada em todas as suas folhas.
Art. 224.º ...
§ único. Do livro do recenseamento, que deverá estar concluído até ao dia 1 de Agosto, serão extraídas duas cópias, para serem remetidas, até ao dia 31 do mesmo mês, uma ao governo civil do distrito e outra à Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
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Art. 359.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º Se a adjudicação não for efectuada em resultado do primeiro concurso, abrir-se-á nova licitação com aumento não superior a 20 por cento sobre a base da licitação primitiva, ou, se a câmara municipal assim o deliberar, recorrer-se-á a concurso limitado, no caso de não se optar pela administração directa.
§ 3.º Em tudo o que diga respeito ao regime de empreitadas de obras e que não esteja especialmente regulado neste Código, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis às empreitadas do Estado, competindo, porém, ao próprio corpo administrativo resolver sobre a adjudicação e substituir-se à comissão perante a qual decorre o acto público do concurso de obras do Estado.
Art. 360.º ...
§ 1.º Poderão ser feitas por administração directa:
1.º As obras municipais e distritais cujo valor não exceda 250 contos ou, em Lisboa e no Porto, 500 contos, e as paroquiais de valor inferior a 50 contos;
2.º ...
3.º ...
4.º ...
5.º ...
§ 2.º As obras a que se refere o n.º 1.º do § anterior, quando de valor superior a metade das importâncias nele fixadas e não realizadas por administração directa, só poderão ser adjudicadas mediante concurso limitado.
§ 3.º Não poderão fazer-se desdobramentos de trabalhos da mesma obra cujo valor, no conjunto, atinja verba superior à fixada no n.º 1.º do § 1.º deste artigo.
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Art. 460.º ...
§ 1.º Salva indicação expressa em contrário, constante do respectivo aviso de abertura, é dispensada a apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigidos para a admissão a concurso, devendo os candidatos declarar nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem, relativamente às condições a que se referem os n.os 1.º, 2.º, 5º, 7.º e 8.º do corpo deste artigo e ainda às condições especiais porventura exigidas para aquele efeito.
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§ 5.º Quando, de harmonia com o disposto no § 1.º deste artigo, for dispensada a apresentação de qualquer documento, os requerimentos de admissão a concurso de habilitação ficarão sujeitos, além do selo do papel, a imposto de 50$00, a pagar por estampilha, que o interessado inutilizará, nos termos legais.
§ 6.º ...
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Art. 530.º ...
§ 2.º A gratificação pelo serviço de recenseamento eleitoral tem como limite máximo, em cada ano, a importância de um mês de ordenado e poderá ser extensiva a pessoal auxiliar da câmara municipal ou, em Lisboa e Porto, da administração
de bairro.
§ 3.º ...
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Art. 674.º Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo.
§ único. Exceptuam-se os empréstimos para serviços municipalizados ou susceptíveis de municipalização, que poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços, e os empréstimos destinados à aquisição de terrenos para urbanização, desde que os respectivos encargos fiquem garantidos pelo produto da alienação dos terrenos sobrantes.
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Art. 706.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º No pedido indicar-se-á a denominação da entidade a que respeita, o local da sua sede, o ramo de comércio ou indústria que exerce no concelho e a natureza da instalação ou instalações que nele possui, bem como o número de empregados ou operários que asseguram o respectivo funcionamento, a colecta do Estado liquidada no ano anterior e quaisquer outros elementos que auxiliem a fixar o critério de repartição.
§ 3.º ...
§ 4.º Para o exercício da sua competência, poderá a comissão exigir das empresas quaisquer elementos e solicitar dos serviços do Ministério das Finanças informações ou exames que julgue convenientes.
A falta de remessa dos elementos, pelas empresas, dentro do prazo que lhes for indicado, não inferior a quinze dias, será punida com multa, que constituirá receita do Estado, de importância correspondente a 10 por cento da verba principal da última colecta da contribuição industrial, definitivamente liquidada, ou do imposto sobre a indústria agrícola, com o mínimo de 500$00 e o máximo de 50000$00. Da infracção será feita participação, instruída com os necessários elementos de provas, ao chefe da repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da empresa, para efeito de instauração do respectivo processo de transgressão fiscal.
§ 5.º A comissão indicará às direcções de finanças competentes, até 31 de Dezembro de cada ano, as percentagens a utilizar na repartição dos adicionais do ano seguinte, em relação a cada empresa, entendendo-se, na falta de comunicação, que continuam em vigor as últimas que houverem sido indicadas.
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Art. 711.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º As empresas que exerçam mais do que uma actividade passível de contribuição industrial e que beneficiem, em relação a qualquer delas, de isenção do imposto de comércio e indústria ou de taxa especial na liquidação deste imposto, deverão apresentar na secretaria da câmara, até 31 de Dezembro, declaração em que indiquem o rendimento total obtido no ano anterior e a respectiva discriminação pelas diferentes actividades exercidas, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças, para efeito de liquidação do imposto do Estado. O imposto será calculado com base na colecta da contribuição industrial e na declaração do contribuinte, corrigível esta com elementos fornecidos pela fiscalização, ou só nestes elementos, na falta de declaração.
A falta da declaração será punida com multa de 500$00 a 5000$00.
Art. 712.º ...
§ 1.º O imposto de comércio e indústria será repartido pelas câmaras municipais dos concelhos onde as empresas possuam sede, escritórios de administração, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra forma de representação própria permanente.
As importâncias do imposto que pertencerem às demais câmaras serão contabilizadas em consignação de receitas. Mensalmente, proceder-se-á à entrega, mediante relação discriminativa da sua proveniência, das importâncias cobradas no mês anterior para cada município, constituindo encargo das referidas câmaras o prémio de transferência. Tratando-se de imposto cuja distribuição deva efectuar-se nos termos do § 4.º, será a totalidade do seu produto contabilizada em consignação de receitas e entregue nos oito dias seguintes àquele em que for recebida a comunicação da resolução da comissão.
§ 2.º Os contribuintes deverão apresentar em cada um dos concelhos em que se situem as instalações, até 15 de Fevereiro e reportada ao ano anterior, declaração em que indiquem o ramo de comércio ou indústria, o rendimento total e a sua discriminação pelos diversos concelhos, o número de unidades de pessoal e o total de remunerações ao mesmo pagas em cada concelho, bem como cópias das declarações apresentadas nas repartições de finanças para efeito de liquidação da contribuição industrial.
A falta de declaração será punida com multa de 500$00.
§ 3.º Os directores dos Serviços de Finanças das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto e os chefes de secretaria das demais câmaras determinarão, com base nos elementos constantes das declarações dos contribuintes e nos que lhes sejam fornecidos pela fiscalização, ou só nestes últimos, na falta de declaração, percentagem da colecta do imposto de comércio e indústria correspondente ao respectivo concelho e comunicá-la-ão, até 31 de Março, às direcções dos serviços de finanças ou secretarias das câmaras dos restantes concelhos interessados na repartição.
§ 4.º Na falta de acordo entre os serviços mencionados no parágrafo anterior, pode qualquer dos respectivos dirigentes ou dos presidentes das câmaras municipais reclamar para a comissão a que se refere o § 3.º do artigo 706.º, que resolverá em definitivo.
A multa aplicável, nos termos do § 4.º do artigo 706.º, às empresas total ou parcialmente isentas de contribuição industrial que não forneçam à comissão os elementos que lhes forem exigidos será estabelecida segundo o disposto no mesmo parágrafo, mas em função do imposto liquidável para o Estado que tenha servido de base à liquidação do imposto municipal objecto de reclamação.
§ 5.º O disposto na parte final do corpo deste artigo e nos §§ 1.º, 3.º e 4.º não se aplica relativamente aos contribuintes cuja colecta para o Estado seja, na média dos últimos três anos, igual ou inferior 10000$00.
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Art. 756.º É permitido às câmaras municipais deliberar o abono adiantado de importância não superior a 5000$00 ao chefe da secretaria, a fim de constituir fundo permanente para despesas correntes de expediente da secretaria que, pela frequência, diminuta importância e urgência, deva ser autorizado a fazer.
§ único ...
Art. 2.º 1. Os actuais escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe dos quadros privativos das secretarias dos governos civis, corpos administrativos e administrações de bairro que, em 31 de Dezembro de 1969, ocupavam lugares de aspirante poderão ser admitidos ao próximo concurso de habilitação para promoção à 3.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.
2. Os escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe aprovados no concurso a que se refere o número anterior poderão, durante o período da sua validade e sem prejuízo dos direitos daí resultantes, ser admitidos a concursos de provimento para lugares da 4.ª classe da 2.ª categoria.
Art. 3.º - 1. A entrega do produto dos adicionais às contribuições directas do Estado que, nas cobranças realizadas, corresponder a cada uma das câmaras municipais e juntas distritais, nos termos dos artigos 706.º e 784.º, § 2.º, do Código Administrativo, com excepção das da sede da empresa, será efectuada, mensalmente, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, nos termos que forem estabelecidos por despacho do Secretário de Estado do Tesouro.
2. Quando as importâncias arrecadadas para cada corpo administrativo somarem quantia inferior a 100$00, a sua entrega poderá efectuar-se sòmente quando atingida aquela importância, sem prejuízo, porém, de a receita cobrada até final do ano ser totalmente entregue no prazo normal.
Art. 4.º Às multas impostas nos termos do § 4.º do artigo 706.º do Código Administrativo é aplicável o disposto no Decreto 12101, de 12 de Agosto de 1926.
Art. 5.º O preceituado na alínea l) do corpo do artigo 214.º do Código Administrativo e no § 1.º do mesmo artigo, segundo a redacção deste diploma, só entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1972, aplicando-se, entretanto, as correspondentes disposições actualmente vigentes.
Art. 6.º São revogados o § 6.º do artigo 706.º do Código Administrativo e os artigos 5.º do Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948, e 2.º do Decreto-Lei 44187, de 14 de Fevereiro de 1962.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.