Considerando que a substituição da autarquia provincial pela autarquia distrital veio tornar mais notório o paralelismo das situações e de maior interesse a sua sujeição ao mesmo regime, uma vez que se verifica mais frequentemente do que em relação à província exercerem-se consideráveis actividades de sociedades anónimas ou comanditas por acções em distrito ou distritos diversos daquele onde é liquidada e paga a contribuição industrial, por aí se encontrar localizada a respectiva sede;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A discriminação e repartição que se efectue nos termos e para o efeito do disposto no Decreto-Lei 36779, de 6, de Março de 1948, aplicar-se-á, do mesmo modo, relativamente ao adicional liquidado para as juntas distritais, de harmonia com o preceituado no artigo 784.º do Código Administrativo.
Art. 2.º O produto dos adicionais que nas cobranças realizadas corresponder a cada uma das juntas distritais, com excepção da da sede da sociedade, será depositado mensalmente à sua ordem, líquido das deduções legais, por meio de guia em triplicado, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, procedendo-se simultâneamente à escrituração da receita proveniente das referidas deduções.
§ 1.º O triplicado da guia será remetido, no prazo de cinco dias, à junta distrital a que respeitar o depósito, acompanhado de nota indicativa das deduções efectuadas.
§ 2.º Para o efeito do disposto no corpo deste artigo as secções de finanças enviarão em cada mês à direcção de finanças do seu distrito, com o serviço de contabilidade, nota donde conste, por sociedades, com o capital discriminado nos termos do Decreto-Lei 36779, a importância que cabe a cada junta distrital.
Art. 3.º O disposto neste decreto-lei aplica-se a partir do ano de 1963.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 14 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.Para ser presente à Assembleia Nacional.