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Decreto-lei 45241, de 13 de Setembro

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Sumário

Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940.

Texto do documento

Decreto-Lei 45241

Tornando-se urgente providenciar sobre a adaptação do regime prescrito nos artigos 705.º, 706.º e 784.º do Código Administrativo ao sistema fiscal resultante dos novos Códigos da Contribuição Industrial e da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 45103 e 45104, de 1 de Julho de 1963;

Considerando que, não sendo possível formular desde já as soluções definitivas adaptáveis ao novo regime tributário relativamente à repartição dos adicionais, para os corpos administrativos, ao imposto sobre a indústria agrícola e à contribuição industrial e também à liquidação da licença de estabelecimento comercial ou industrial respeitantes às empresas cuja actividade se exerce em mais de que um concelho, se torna, porém, indispensável e urgente providenciar acerca dos termos da repartição do adicional que terá de incidir sobre a contribuição industrial devida no ano de 1964;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 705.º, 706.º e 784.º do Código Administrativo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 705.º As câmaras municipais poderão lançar uma percentagem adicional sobre as colectas da contribuição predial, do imposto sobre a indústria agrícola, da contribuição industrial, do imposto de trânsito e do imposto de capitais, liquidadas para o Estado nos respectivos concelhos.

Art. 706.º A percentagem adicional não poderá ser superior a:

35 por cento da contribuição predial rústica;

17 por cento da contribuição predial urbana;

14 por cento do imposto sobre a indústria agrícola;

14 por cento da contribuição industrial;

10 por cento do imposto de capitais;

30 por cento do imposto de trânsito.

§ único. A fixação das percentagens adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, entendendo-se, na falta de comunicação, que se mantêm as percentagens fixadas anteriormente.

...........................................................................

Art. 784.º As juntas distritais podem lançar o adicional de 2 por cento sobre as colectas das contribuições predial e industrial e dos impostos sobre a indústria agrícola e de capitais, liquidadas para o Estado na área da sua jurisdição.

§ único. A votação dos adicionais será feita de modo que possa ser comunicada ao director de finanças até ao dia 30 de Setembro, presumindo-se, na falta de comunicação, que se mantêm os adicionais votados anteriormente.

Art. 2.º Relativamente aos adicionais à contribuição industrial e ao imposto sobre a indústria agrícola, a cobrar no ano de 1964, aplicar-se-ão as percentagens máximas desde que a câmara municipal não comunique à direcção de finanças, até 30 do mês corrente, deliberação em sentido diverso.

Art. 3.º O adicional a cobrar para as câmaras municipais nas liquidações da contribuição industrial devida em 1964 por empresas tributadas pelo grupo A que se dediquem, em mais de um concelho, a actividades sujeitas à mesma contribuição será distribuído pelas câmaras dos concelhos onde essas actividades sejam exercidas, pela forma seguinte:

a) Tratando-se de empresas tributadas em 1963 em contribuição industrial, grupo B - nos termos do Decreto-Lei 36779, de 6 de Março de 1948, adoptando-se, para os efeitos do artigo 4.º do mesmo diploma, o capital ou o rendimento tributáveis considerados naquele ano;

b) Nos demais casos - segundo a regra estabelecida no § único do artigo 4.º do mencionado Decreto-Lei 36779, tomando por base os rendimentos tributáveis considerados para lançamento da contribuição industrial também do ano de 1963.

§ único. O disposto neste artigo é aplicável à repartição do adicional liquidado para as juntas distritais de harmonia com o preceituado no artigo 784.º do Código Administrativo, devendo a entrega das importâncias cobradas efectuar-se pela forma determinada no artigo 2.º do Decreto-Lei 44187, de 14 de Fevereiro de 1962.

Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 13 de Setembro de 1963. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA SALAZAR - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias -Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/09/13/plain-262086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-03-06 - Decreto-Lei 36779 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuições e Impostos

    Faculta às Câmaras Municipais dos concelhos onde as sociedades anónimas e comanditas por acções, com sede fora delas exerçam actividades fabris ou comerciais, cuja importância o justifique requerer ao Ministro das Finanças, durante o mês de Janeiro, que o adicional a liquidar com a contribuição industrial dos anos seguintes relativa ao capital correspondente àquelas actividades lhes seja atribuído.

  • Tem documento Em vigor 1962-02-14 - Decreto-Lei 44187 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Manda aplicar a discriminação e repartição estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 36779 ao adicional sobre a contribuição industrial liquidado a favor das juntas distritais, nos termos do artigo 784.º do Código Administrativo

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-24 - Decreto-Lei 45676 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo e o Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes e insere preceitos relativos à liquidação de impostos para os corpos administrativos. Cria vários lugares no quadro do pessoal da Direcção-Geral de Administração Política e Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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