Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 48/71, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 2.º do artigo 359.º do Código Administrativo, onde se lê: «... se a câmara municipal assim o deliberar, ...» deve ler-se: «... se o corpo administrativo assim o deliberar, ...»
Na nova redacção dada ao § 4.º do artigo 706.º do mesmo Código, onde se lê: «... com os necessários elementos de provas, ...», deve ler-se: «... com os necessários elementos de prova, ...»
No artigo 5.º, onde se lê: «O preceituado na alínea e) do corpo do artigo 214.º ...», deve ler-se: «O preceituado na alínea l) do corpo do artigo 214.º ...»
Presidência do Conselho, 3 de Março de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.