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Rectificação , de 19 de Março

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 48/71, que introduz alterações ao Código Administrativo

Texto do documento

Rectificação

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 44, de 22 de Fevereiro, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 48/71, determino que se façam as seguintes rectificações:

No artigo 1.º, na nova redacção dada ao § 2.º do artigo 359.º do Código Administrativo, onde se lê: «... se a câmara municipal assim o deliberar, ...» deve ler-se: «... se o corpo administrativo assim o deliberar, ...»

Na nova redacção dada ao § 4.º do artigo 706.º do mesmo Código, onde se lê: «... com os necessários elementos de provas, ...», deve ler-se: «... com os necessários elementos de prova, ...»

No artigo 5.º, onde se lê: «O preceituado na alínea e) do corpo do artigo 214.º ...», deve ler-se: «O preceituado na alínea l) do corpo do artigo 214.º ...»

Presidência do Conselho, 3 de Março de 1971. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-22 - Decreto-Lei 48/71 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31095, de 31 de Dezembro de 1940.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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