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Rectificação DD472, de 25 de Março

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Sumário

Ao Decreto-Lei n.º 30/70, que insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410 (actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto) e altera várias disposições do Código Administrativo e do Estatuto dos Distritos Autónomos das Ilhas Adjacentes.

Texto do documento

Rectificações

Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro último, pelo Ministério do Interior, Direcção-Geral de Administração Política e Civil, o Decreto-Lei 30/70 e tabelas anexas, determino que se façam as seguintes

rectificações:

No artigo 4.º, n.º 1, onde se lê:

... no n.º 2 do artigo 2. º, com as necessárias adaptações, e no artigo 3.º do Decreto-Lei

n.º 49322, de 27 de Outubro de 1969.

deve ler-se:

... na parte final do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º, com as necessárias adaptações, e no artigo 3.º do Decreto 49322, de 27 de Outubro de 1969.

No artigo 9.º, na nova redacção dada a várias artigos do Código Administrativo, onde se

lê:

Art. 469.º .......................................................

§ 1.º ...............................................................

a) ... que regularmente lhe forem cometidas;

deve ler-se:

Art. 469.º .......................................................

§ 1.º ...............................................................

a) ... que regulamentarmente lhe forem cometidas;

e onde se lê:

Art. 661.º ... referida a cada dia último de trabalho ...

deve ler-se:

Art. 661.º ... referida a cada dia útil de trabalho ...

Na tabela A, capítulo II, onde se lê:

........................................................................

2. Vice-presidentes:

deve ler-se:

........................................................................

2. Vice-presidentes das câmaras municipais:

e onde se lê:

........................................................................

3. Administradores de bairro:

Ordenado ... 7100$00

deve ler-se:

........................................................................

3. Presidentes das juntas distritais:

Subsídio para despesas de representação ... 2000$00

4. Administradores de bairro:

Ordenado ... 7100$00

Na mesma tabela A, capítulo VII, onde se lê:

........................................................................

(a) O contínuo de 1.ª classe encarregado de dirigir o restante pessoal menor ...

deve ler-se:

(a) O contínuo de 1.ª classe encarregado de dirigir o restante pessoal auxiliar ...

No mapa respeitante aos quadros e ordenados do pessoal vitalício e contratado das juntas gerais dos distritos autónomos das ilhas adjacentes, relativamente ao distrito do Funchal,

onde se lê:

........................................................................

B) Quadro geral:

1 chefe do pessoal menor ...

deve ler-se:

........................................................................

B) Quadro geral:

1 chefe do pessoal auxiliar ...

e onde se lê:

........................................................................

5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 director, engenheiro mecânico (e) ...

deve ler-se:

........................................................................

5) Direcção dos Serviços Industriais, Eléctricos e de Viação:

1 director, engenheiro electrotécnico ou mecânico (e) ...

Presidência do Conselho, 12 de Março de 1970. - O Presidente do Conselho, Marcello

Caetano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/03/25/plain-247597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-27 - Decreto 49322 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Determina que os concelhos de Loures, Oeiras, Sintra, Gondomar e o concelho de Valongo passem a ser classificados, respectivamente, de urbanos de 1.ª e urbano de 2.ª ordem, e cria bairros com sede nos núcleos populacionais de Moscavide (Loures), Amadora (Oeiras), Queluz (Sintra), Rio Tinto (Gondomar), Baixa da Banheira (Moita) e Ermesinde (Valongo) - Insere disposições relativas ao provimento dos cargos de chefes de secretaria das câmaras municipais dos referidos concelhos e de tesoureiro da Câmara Municipa (...)

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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