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Decreto-lei 44200, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Regula o provimento dos cargos de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1ª ordem, na falta de candidatos da própria classe ou aprovados em concurso de habilitação e quando não se julgue possível ou conveniente o seu provimento nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 38764.

Texto do documento

Decreto-Lei 44200
Segundo o regime do Código Administrativo de 1940, na redacção inicial, o provimento de lugares de 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil efectuava-se entre candidatos aprovados em concurso de provas públicas, teóricas e práticas, ao qual podiam ser admitidos os que, sendo licenciados em Direito, satisfizessem qualquer das seguintes condições:

a) Terem prestado três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço na 1.ª classe da 2.ª categoria do mesmo quadro geral;

b) Terem, pelo menos, três anos de exercício efectivo das funções de presidente da câmara municipal e delas não haverem sido demitidos disciplinarmente ou em consequência de dissolução.

Mais tarde, pelo Decreto-Lei 37537, de 7 de Outubro de 1949, reconheceu-se a necessidade de alargar o campo de recrutamento para a classe de ingresso na 1.ª categoria do quadro geral, passando a admitir-se também aos respectivos concursos de habilitação, independentemente dos requisitos acima mencionados, os licenciados em Direito com informação final mínima de Bom. Tratava-se, aliás, de atribuir carácter definitivo à mesma solução transitòriamente permitida pelo Decreto-Lei 36272, de 12 de Maio de 1947. E no citado Decreto-Lei 37537, com o propósito de incentivar o interesse dos licenciados em Direito pela carreira administrativa, dispôs-se ainda que eles poderiam ser admitidos aos concursos de habilitação para qualquer das classes da 2.ª categoria do quadro geral, em vez de terem de ingressar pela classe inferior, como anteriormente sucedia.

Pouco tempo decorrido, já o novo sistema se mostrou insuficiente, vindo a publicar-se o Decreto-Lei 38764, de 27 de Maio de 1952, segundo o qual, na falta de candidatos nas condições do artigo 488.º do Código Administrativo, e sempre que o imponha a urgência no recrutamento, o Ministro do Interior pode prover livremente, por licenciados em Direito, com a informação final mínima de Bom e que satisfaçam aos requisitos gerais do artigo 460.º do mesmo código, os cargos da 2.ª categoria e da 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.

Se o regime actualmente em vigor tem permitido resolver o problema do provimento dos cargos de secretário do governo civil, o mesmo não sucede já quanto aos lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os cargos de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, na falta de candidatos da própria classe ou aprovados no respectivo concurso de habilitação e quando não se julgue possível ou conveniente o seu provimento nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 38764, de 27 de Maio de 1952, poderão ser preenchidos, por livre escolha do Ministro do Interior, entre funcionários da 1.ª classe da 2.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral de Administração Política e Civil, com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço em cargo de chefia.

§ 1.º O provimento nos termos deste artigo terá carácter provisório durante um ano, mantendo-se, entretanto, os funcionários na classe a que pertenciam, mas com direito aos vencimentos correspondentes ao cargo que ocupam.

§ 2.º Findo o período de um ano, se o funcionário tiver dado provas de aptidão e zelo, o provimento será convertido em definitivo; no caso contrário, será o funcionário considerado opositor obrigatório em todos os concursos para provimento de lugares da sua classe, até que obtenha direito à respectiva nomeação.

§ 3.º Os funcionários providos definitivamente nos termos do parágrafo anterior consideram-se promovidos à 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral, só podendo, porém, vir a ser admitidos a concursos de provimento para outros lugares de chefe de secretaria das câmaras municipais dos concelhos urbanos de 1.ª ordem, salvo se, sendo licenciados em Direito, obtiverem aprovação no concurso de habilitação a que se refere o artigo 24.º do Decreto 27759, de 16 de Junho de 1937.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-06-16 - Decreto 27759 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Define as classes do pessoal maior das secretarias dos governos civis e administrações de bairro e das secretarias e tesourarias das câmaras municipais e juntas de província e regula a prestação das provas dos concursos para as vagas que ocorrerem no quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério e dos quadros privativos.

  • Tem documento Em vigor 1947-05-12 - Decreto-Lei 36272 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil

    Permite que aos concursos de promoção à 3.ª classe da 1.ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos do Ministério que forem abertos em 1947 e 1948 possam ser admitidos os funcionários da 2.ª categoria que sejam licenciados em Direito e os licenciados em Direito com a informação final mínima de bom que satisfaçam os requisitos dos n.os 1.º a 8.º do artigo 460.º do Código Administrativo

  • Tem documento Em vigor 1952-05-27 - Decreto-Lei 38764 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite ao Ministro, na falta de candidatos nas condições exigidas, prover livremente, por licenciados em Direito com a informação final mínima de bom e que satisfaçam os requisitos gerais do art. 640º do Código Administrativo, nos cargos da 2ª categoria e da 3ª classe da 1ª categoria do quadro geral administrativo dos serviços externos da Direcção-Geral da Administração Política e Civil, bem como os de secretário do governo civil dos distritos insulares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-31 - Decreto-Lei 46139 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940. Procede à revisão da classificação dos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes, prevista no artigo 6.º do referido código, e regula a situação dos funcionários dos corpos administrativos abrangidos pela revisão da citada classificação.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-16 - Decreto-Lei 30/70 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Insere disposições destinadas a dar cumprimento ao preceituado no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 49410, que determina a actualização dos vencimentos do pessoal das autarquias locais e das administrações de bairro de Lisboa e Porto, substitui a tabela de vencimentos anexa ao Código Administrativo e os mapas das remunerações dos governadores dos distritos autónomos das ilhas adjacentes e dos presidentes e do pessoal das juntas gerais dos mesmos distritos - Altera várias disposições do Código Administrativo e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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